DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (do art. 874 ao art. 889)
Seção II - Débitos Fiscais do Falido (art. 875) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.875. A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º, e Lei 8.981, de 1995, art. 6º).
§1º Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1ºde janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei 858, de 1969, art. 1º, §1º, e Lei 9.249, de 1995, art. 30, e Medida Provisória 1.770, de 1998, art. 29).
§2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei 858, de 1969, art. 1º, §3º).
NOTA DO COSIFE:
A MP 1770-43/1998 teve origem na MP 1.110/1995, foi reeditada pela última vez como MP 2.176-79/2001, convertida na Lei 10.522/2002