DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (do art. 620 ao art. 646) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Seção I - Incidência (do art. 620 ao art. 623) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Art.620.Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos - calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532, de 1997, art. 21):
Base de cálculo mensal em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 900,00 |
- - |
- - |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
NOTA DO COSIFE: Veja as atuais Tabelas do Imposto de Renda na Fonte para cálculo MENSAL.
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1ºde janeiro de 2000 (Lei 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 |
- - - - |
- - - - |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
NOTA DO COSIFE: Veja as atuais Tabelas do Imposto de Renda na Fonte para cálculo ANUAL.
§1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).
§2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, §1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713, de 1988, art. 7º, §1º, e Lei 8.134, de 1990, art. 3º).
§3º O valor do imposto retido na fonte durante o ano - calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei 9.250, de 1995, art. 12, inciso V).
Art.621.O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.
§2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Art.622.Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383, de 1991, art.74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a)de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b)de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a)a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b)os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c)o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d)a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
Parágrafo único.A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.
Art.623.Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.