DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
(do art. 37 ao art. 72)
Capítulo II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
(do art. 39 ao art. 42)
Seção I - Rendimentos Diversos (art.39)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)
Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 39.Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei 9.250, de 1995, Art. 22);
III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250, de 1995, Art. 23);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso I);
Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, Art. 22 e § § 1º e 3º, alínea "b", e Lei 9.527, de 1997, Art. 3º, e Medida Provisória 1.783, de 1998, Art. 1º, § 2º).
NOTA DO COSIFE:
Veja a MP 2.165-36/2001 que substituiu a MP 1.783/1998
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei 8.687, de 20 de julho de 1993, Art. 1º);
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei 9.250, de 1995, Art. 26);
VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei 8.981, de 1995, Art. 68, inciso III);
IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei 2.292, de 21 de novembro de 1986, Art. 12, inciso III, e Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso X);
Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso VIII);
Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei 9.477, de 24 de julho de 1997;
XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior ( Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso II);
XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei 2.288, de 23 de julho de 1986, Art. 5º, e Decreto-Lei 2.383, de 17 de dezembro de 1987, Art. 1º);
XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no Art. 119 ( Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso XVI, e Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Art. 23 e parágrafos);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização por acidente de trabalho ( Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso IV);
Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Art. 70, § 5º);
Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei 9.468, de 10 de julho de 1997, Art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso V, e Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 28);
XXI - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado ( Lei 7.713, de 1988, Art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado ( Lei 7.713, de 1988, Art. 22, parágrafo único);
Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata o Art. 11 da Lei 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;
Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 60, Lei 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, Art. 1º, inciso III, alínea "b", e Lei 9.003, de 16 de março de 1995, Art. 7º);
XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei 8.981, de 1995, Art. 68, inciso III);
Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei 8.383, de 1991, Art. 75);
XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos - calendário de 1993 e 1994 (Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, Art. 20);
XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei 8.981, de 1995, Art. 46);
XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249, de 1995, Art. 10);
Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do Art. 1º da Lei 6.243, de 24 de setembro de 1975 ( Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso XI, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 81, inciso II, e Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, Art. 29);
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ( Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso XXI, e Lei 8.541, de 1992, Art. 47);
XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas - partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso VI);
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso XIV, Lei 8.541, de 1992, Art. 47, e Lei 9.250, de 1995, Art. 30, § 2º);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso XV, e Lei 9.250, de 1995, Art. 28);
XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei 8.794 e o Decreto-lei 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, Art. 30, e Lei 8.059, de 4 de julho de 1990, Art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex - combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso XII);
XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o Art. 139 (Lei 7.713, de 1988, Art. 18);
Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, Art. 25);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória 1.749, de 1998, Art. 6º);
NOTA DO COSIFE:
A MP 1.749-40/1998, originária da MP 1.459/1996, foi substituída pela MP 2.159-70/2001
Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477, de 1997, Art. 12);
XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei 2.292, de 1986, Art. 12, inciso IV, e Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso IX);
XLI - o valor do salário - família (Lei 8.112, de 1990, Art. 200, e Lei 8.218, de 1991, Art. 25);
Seguro - desemprego e Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro - desemprego, auxílio - natalidade, auxílio - doença, auxílio - funeral e auxílio - acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei 8.541, de 1992, Art. 48, e Lei 9.250, de 1995, Art. 27);
XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso XIII);
Seguros de Previdência Privada
XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso VII, e Lei 9.250, de 1995, Art. 32);
Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei 9.249, de 1995, Art. 22, § 4º);
Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981, de 1995, Art. 72, § 8º).
§ 1º Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei 9.250, de 1995, Art. 22, parágrafo único).
§ 2º Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei 8.687, de 1993, Art. 1º, parágrafo único).
§ 3º A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei 8.687, de 1993, Art. 2º).
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei 9.250, de 1995, Art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 7º No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração (Lei 9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º, e 28).
§ 8º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
§ 9º O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.