DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (do art. 672 ao art. 681) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Seção III - Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado (art. 675) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Art.675. A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383, de 1991, art. 74, §2º, e Lei 8.981, de 1995, art. 61, §1º).
§1º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei 8.981, de 1995, art. 61, §3º).
§2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981, de 1995, art. 61, §2º).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018