DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (do art. 620 ao art. 646) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Seção IV - Rendimentos Diversos (do art. 633 ao art. 639) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Subseção I - Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada
Art.633. Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei 9.250, de 1995, art. 33).
Subseção II - Resgates do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art.634.Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 1997, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.620 (Lei 9.250, de 1995, art. 33, e Lei 9.532, de 1997 art. 11, §1º).
Subseção III - Rendimentos de Partes Beneficiárias Atribuídos a
Pessoas Físicas
Art.635. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Subseção IV - Sócios ou Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, Optantes pelo SIMPLES
Art.636. Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei 9.317, de 1996, art. 25).
NOTA DO COSIFE:
A Lei 9.317/1996 foi REVOGADA e substituída pela Lei Complementar 123/2007. Veja também o texto sobre o IRPJ - SIMPLES NACIONAL. Veja o Texto Original da Lei 9.317, de 1996.
Subseção V - Remunerações, Gratificações e Participações dos
Administradores
Art.637. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Subseção VI - Décimo Terceiro Salário
Art.638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei 7.713, de 1988, art. 26, e Lei 8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.
NOTA: Ver a Constituição Federal de 1988 no site da Presidência da república.
Subseção VII - Outros Rendimentos
Art.639. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência especifica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei 7.713, de 1988, arts. 3º, §4º, e 7º, inciso II).