Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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Dedução do Imposto para Investimento na Área do Estado do Espírito Santo


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
[Veja no RIR/2018]
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS [Veja no RIR/2018]

Seção V - Dedução do Imposto para Investimento na Área do Estado do Espírito Santo [Veja no RIR/2018]

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 641 ao art. 669)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR
  • CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

Veja:

Art.613. A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento (Decreto-Lei 880, de 1969, art. 4º, Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 11, inciso V, Lei 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei 9.532, de 1997, art. 2º, §1º):

I - vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532, de 1997, art. 2º, §2º).



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