DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
[Veja no RIR/2018]
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (artigo 592 a 614)
[Veja no
RIR/2018]
Seção I - Disposições Gerais (artigo 592 a 608)
Subseção II - Fundos de Investimentos (artigo 595 a 598) [Veja no RIR/2018]
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 641 ao art. 669)
Veja:
Art. 595. As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei 880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º, Decreto-Lei 1.376, de 1974, arts. 2º e 3º, Decreto-Lei 2.304, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, Decreto-Lei 2.397, de 1987, art. 12, inciso II, e Lei 7.714, de 1988, art. 1º, incisos I e II).
Art. 596. O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-Lei 1.376, de 1974, arts. 2º e 5º).
Art. 597. O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S. A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-Lei 1.376, de 1974, arts. 2º e 6º).
Art. 598. O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES (Decreto-Lei 880, de 1969, art. 7º).