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Lucro Arbitrado - DEDUÇÕES DO IMPOSTO
DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo V - Lucro Arbitrado (artigo 529 a 540)
Capítulo VI - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (artigo 540)
NOTA DO COSIFE:Veja no LIVRO II do RIR/2018:
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TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADO (do art. 602 ao art. 613)
- CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
- CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO
- CAPÍTULO III - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
- CAPÍTULO IV - DA OMISSÃO DE RECEITAS
- CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
- CAPÍTULO VI - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
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TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art.
614 ao art. 622)
- CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
- CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
- CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
- CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
- CAPÍTULO V - Disposições Transitórias
Ver as Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre
Lucro Arbitrado
Art.540. Poderá ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9.532, de 1997, art. 10).
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