Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Lucro Arbitrado - OMISSÃO DE RECEITAS


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo V - Lucro Arbitrado (artigo 529 a 540)

Capítulo IV - OMISSÃO DE RECEITAS (artigo 537)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADO (do art. 602 ao art. 613)
    • CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
    • CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO
    • CAPÍTULO III - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
    • CAPÍTULO IV - DA OMISSÃO DE RECEITAS
    • CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
    • CAPÍTULO VI - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Ver as Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Lucro Arbitrado

Art.537.Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei 9.249, de 1995, art. 24).

Parágrafo único.No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei 9.249, de 1995, art. 24, §1º).



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