Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Lucro Presumido - OMISSÃO DE RECEITA


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo IV - Lucro Presumido
(artigo 516 a 528)

Capítulo V - OMISSÃO DE RECEITA (artigo 528)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO IX - LUCRO PRESUMIDO (do art. 587 ao art. 601)
    • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    • CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
    • CAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
    • CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
    • CAPÍTULO V - DA OMISSÃO DE RECEITA
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja ainda:

Veja também: Omissão de Receita por entidades tributadas com base no Lucro Real.

Art.528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei 9.249, de 1995, art. 24).

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei 9.249, de 1995, art. 24, §1º).



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