Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Lucro Presumido - DEDUÇÕES DO IMPOSTO


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo IV - Lucro Presumido
(artigo 516 a 528)

Capítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (artigo 526)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO IX - LUCRO PRESUMIDO (do art. 587 ao art. 601)
    • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    • CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
    • CAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
    • CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
    • CAPÍTULO V - DA OMISSÃO DE RECEITA
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja ainda:

Art.526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981, de 1995, art. 34, Lei 9.065, de 1995, art. 1º, Lei 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei 9.532, de 1997, art. 10).

Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.



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