DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo IV -
Lucro Presumido (artigo 516 a 528)
Capítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (artigo 526)
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Art.526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981, de 1995, art. 34, Lei 9.065, de 1995, art. 1º, Lei 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei 9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.