DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (do art. 150 ao art. 166)
Seção II - Empresas Individuais Imobiliárias (do art. 151 ao art. 166)
Subseção IV - Término da Equiparação (art. 166)
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)Veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal - DIPJ
Veja o texto sobre os diversos tipos de empresas individuais.
Art.166. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 10, e Decreto-Lei 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 9º).
§1º Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 10, §1º):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§2º No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei 1.381, de 1974, art. 10, §2º):
I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.