Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/99 - Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (do art. 85 ao art. 105)
Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (do art. 90 ao art. 102)

Seção III - Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 102)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 78 ao art. 117)

  • CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 79 ao art. 83)
  • CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO (do art. 84 ao art. 114)
  • CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR (Art. 115)
  • CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO (do art. 116 ao art. 117)

Veja a IN SRF 1.131/2011 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

Art. 102. Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).

§1º A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art. 87, §1º .

§2º Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.

§3º Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no §2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;

II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.



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