DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)
Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (do art. 33 ao art. 36)
CAPÍTULO II - MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO (art. 34)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (art. 32)
A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Veja também: Inscrição ou Cadastramento no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas - Regras Gerais sobre CPF
Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei 401, de 1968, Art. 3º):
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.
§ 1º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.
§ 2º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 3º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei 401, de 1968, Art. 3º).