Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO - CPF


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (do art. 33 ao art. 36)

CAPÍTULO II - MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO (art. 34)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (art. 32)

A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Veja também: Inscrição ou Cadastramento no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas - Regras Gerais sobre CPF

Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei 401, de 1968, Art. 3º):

I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;

II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;

III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;

VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.

§ 1º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

§ 2º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

§ 3º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei 401, de 1968, Art. 3º).



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