DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art 2º ao art. 145)
Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art 117 ao art. 145)
Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (do art 117 ao art. 142)
Seção IV - Custo de Aquisição (do art. 125 ao art. 137)
Subseção III - Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (do art. 131 ao art. 135)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art. 128 ao art. 157)
Veja a Instrução Normativa RFB 1.585/2010 - que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Art.131.Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.249, de 1995, Art.17, inciso II).
Participações Societárias Adquiridas em
Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos
Art.132. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei 9.249, de 1995, Art.23).
§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no Art.464 (Lei 9.249, de 1995, Art.23, § 1º).
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei 9.249, de 1995, Art.23, § 2º).
Recebimento de Devolução de Capital Social
em Bens ou Direitos
Art.133. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249, de 1995, Art.22).
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano - calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do Art.39 (Lei 9.249, de 1995, Art.22, § 3º).
Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento
Mercantil
Art.134. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei 9.250, de 1995, Art.24).
Custo de Participações Societárias
Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
Art.135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 9.249, de 1995, Art.10, parágrafo único).