DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art 2º ao art. 145)
Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art 117 ao art. 145)
Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (do art 117 ao art. 142)
Seção IV - Custo de Aquisição (do art. 125 ao art. 137)
Subseção II - Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992 até
31 de dezembro de 1995 (do art. 128 ao art. 130)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (do art. 128 ao art. 157)
Veja a Instrução Normativa RFB 1.585/2010 - que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Art.128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1ºde janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei 8.383, de 1991, Art.96, § 4º, e Lei 8.981, de 1995, Art.22, inciso I).
§ 1º No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 2º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 3º No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do Art.129, conforme o caso.
§ 4º Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6º No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;
II - os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
III - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio - fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;
VI - o valor da contribuição de melhoria.
§ 8º Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.
§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei 9.249, de 1995, arts.17 e 30).
NOTA DO COSIFE:
Ver a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos no site da Secretaria da Receita Federal
Art.129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no Art.120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei 7.713, de 1988, Art.16 e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisição;
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art.130. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei 7.713, de 1988, Art.16, § 2º).
§ 1º No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do Art.35 da Lei 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Lei 7.713, de 1988, Art.16, § 3º, e Lei 8.383, de 1991, Art.75).
§ 2ºO custo é considerado igual a zero (Lei 7.713, de 1988, Art.16, § 4º):
I - no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.