Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - IRPJ - LUCRO REAL - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)

SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)

SUBSEÇÃO XXII - Da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa (Art. 371) (Revisada em 24/02/2024)

Art. 371. Para fins de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , no próprio exercício de sua constituição (Lei 10.101, de 2000, art. 3º, § 1º).

Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei 10.101, de 2000, art. 3º, § 2º).

NOTA DO COSIFE:

Veja ainda:

  1. Perguntas e Respostas sobre LUCRO OPERACIONAL.
  2. Texto Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas - Comentários sobre a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000.


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