Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Responsabilidades dos Sucessores


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

RESPONSABILIDADES - dos Sucessores (Revisado em 21/02/2024)

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

Art. 196. Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas ( Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132; e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 5º, caput ):

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e

III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do caput .

Art. 197. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato ( Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese de alienação judicial ( Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):

I - em processo de falência; e

II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for ( Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):

I - sócio:

a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou

b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário ( Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133).

Art. 198. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, observado o disposto no art. 197 , desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, além da contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito (Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 15):

I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usuário; e

II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.

Art. 199. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data ( Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 129).

Veja também o Código Civil Brasileiro:

LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (art.1784 ao art. 2027)

  1. TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL (art.1784 ao art. 1828)
  2. TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (art.1829 ao art. 1856)
  3. TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (art.1857 ao art. 1990)
  4. TÍTULO IV DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (art.1991 ao art. 2027)


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