Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC N.º 926


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 926/2001 DOU 03/01/2002

ALTERA A RESOLUÇÃO CFC 877/2000 [REVOGADA], QUE APROVA A NBC-T-10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, ITEM NBC-T-10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS.

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta RESOLUÇÃO CFC 926/2001 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.409/2012

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-ITG-2002 - ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO, o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, Instituto Nacional de Seguro Social, Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC-T-10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros da NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 65/2001 de 12 de dezembro de 2001, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir o item 10.19.2.8 de texto: “As entidades beneficiadas, caso não tiverem usufruído a isenção de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas e despesas, com e sem gratuidade, de forma segregada, e aos benefícios fiscais gozados como se não gozassem de isenção.”.

Art. 2º - Incluir no item 10.19.3.3 a letra “k” com a seguinte redação: “k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciarem Notas Explicativas suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.”.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2001
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 821

Procs. CFC nºs 40/2001 e 42/2001



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