CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 926/2001 DOU 03/01/2002
ALTERA A RESOLUÇÃO CFC 877/2000 [REVOGADA], QUE APROVA A NBC-T-10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, ITEM NBC-T-10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS.
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Esta RESOLUÇÃO CFC 926/2001 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.409/2012
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-ITG-2002 - ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO, o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, Instituto Nacional de Seguro Social, Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC-T-10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros da NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 65/2001 de 12 de dezembro de 2001, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º - Excluir o item 10.19.2.8 de texto: “As entidades beneficiadas, caso não tiverem usufruído a isenção de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas e despesas, com e sem gratuidade, de forma segregada, e aos benefícios fiscais gozados como se não gozassem de isenção.”.Art. 2º - Incluir no item 10.19.3.3 a letra “k” com a seguinte redação: “k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciarem Notas Explicativas suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.”.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2001
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 821
Procs. CFC nºs 40/2001 e 42/2001