CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA DO COSIFE: Revogada pela Resolução CFC 1.158/2009 = Atual NBC-PA-11 a partir de 01/01/2019.
Dá nova redação aos itens 14.1.3.5, 14.2.2.3, 14.2.4 letra “c”, 14.5.1 e 14.5.2 da NBC-T-14 - Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC 1.091/2007.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o controle de qualidade, um dos pontos centrais da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997, reveste-se de caráter de fiscalização do exercício profissional da Contabilidade,
CONSIDERANDO que a NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis não contempla a revisão externa de qualidade, em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer critérios visando amplo entendimento aos auditores independentes para o atendimento a NBC-T-14 - Normas sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares;
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 14.1.3.5, 14.2.2.3, 14.2.4 alínea “c”, 14.5.1 e 14.5.2 da NBC-T-14, aprovada pela Resolução CFC 1.091/2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“14.1.3.5 - Os Relatórios de Revisão Externa de Qualidade serão disponibilizados ao mercado por meios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, por proposta do CRE.”
(...)
“14.2.2.3 - Ficam proibidas as revisões recíprocas entre auditores independentes (pessoas físicas e jurídicas). Consideram-se revisões recíprocas as situações em que o auditor-revisor teve sua última revisão realizada pelo atual auditor-revisado, não importando o intervalo de tempo entre as revisões. Eventuais exceções deverão ser submetidas à aprovação do CRE.”
(...)
“14.2.4- (...)
(...)
c) os auditores independentes pessoas físicas e os profissionais responsáveis técnicos das firmas de auditoria independente, encarregados da revisão, devem estar devidamente registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI);”
(...)
“14.5.1 - Cabe ao CRE estabelecer os auditores que deverão ser revisados, bem como estabelecer o cronograma para entrega ao Comitê dos relatórios de revisão e dos demais documentos, bem como emitir as guias de orientação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do prazo para entrega dos relatórios e dos demais documentos.”
(...)
“14.5.2 - O relatório sumário anual será disponibilizado pelo CRE para o CFC, CVM e IBRACON e, quando solicitado para os demais organismos oficiais controladores e reguladores de mercado.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2008
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 913
Processo CFC 56/2008