DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO - Art 542 a 579
Seção VIII - Da Simplificação do Despacho - Art. 578 a 579
Art. 578. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º. Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 2º):
§ 2º. Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei 10.833, de 2003, art. 76).
Art. 579 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 2º):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
Art. 579-A Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei 8.010, de 29 de março de 1990, e nas alíneas “e” a “g” do inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.032, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
§ 1º. Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
§ 2º. Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
§ 3º. A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei 8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)