Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Seção VI - Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis - Art. 277 a 281

Art. 277. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196, de 2005, art. 55, inciso II).

§ 1º. O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso III).

§ 2º. Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 9º).

§ 3º. A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso II).

Art. 278. É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de papéis (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso I).

§ 1º. A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 2º, inciso I).

§ 2º. Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso II).

§ 3º. A utilização do benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso I).

Art. 279. O percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem importado com suspensão, durante o período de dezoito meses (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 2º, inciso II).

Parágrafo único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 3º).

Art. 280. A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 3º).

Art. 281. A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 5º).

Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o art. 278, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei 11.196, de 2005, art. 55, § 7º).



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