Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Seção IV - DO Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP - Art. 271 a 275

Art. 271. O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Lei 11.196, de 2005, arts. 12, caput, 14, caput, inciso II, e 16).

Parágrafo único. O RECAP subsiste pelo prazo de três anos, contados da data de adesão ao regime (Lei 11.196, de 2005, art. 14, § 1º).

Art. 272. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Seção, aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário (Lei 11.196, de 2005, art. 13, caput, com a redação dada pela Lei 11.774, de 2008, art. 4º).

§ 1º. A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196, de 2005, art. 13, § 1º).

§ 2º. A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.774, de 2008, art. 4º).

§ 3º. Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I).

§ 4º. Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de importação de bens de capital, relacionados em ato normativo específico, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, instituído pela Lei 9.432, de 1997, independente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2º, ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II).

§ 5º. A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei 11.196, de 2005, art. 15).

Art. 273. O percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2º do art. 272 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o período de (Lei 11.196, de 2005, art. 14, § 2º):

I - dois anos-calendário, no caso do caput do art. 272; ou

II - três anos-calendário, no caso do § 2º do art. 272.

Parágrafo único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196, de 2005, art. 14, § 3º).

Art. 274. A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei 11.196, de 2005, art. 14, § 8º):

I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;

II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4º do art. 272.

Art. 275. A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão (Lei 11.196, de 2005, art. 14, § 4º).

§ 1º. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196, de 2005, art. 14, § 5º).

§ 2º. Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos (Lei 11.196, de 2005, art. 14, § 6º):

I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 272; ou

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições do art. 272.

§ 3º Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 272, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei 11.196, de 2005, art. 14, § 10).



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