DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições
Subseção IV - Das Instituições Científicas e Tecnológicas - Art. 147 a 148
Art. 147. A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei 8.010, de 1990, art. 1º, caput).
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei 8.010, de 1990, art. 1º, § 2º). (Nova Redação dada pelo Decreto 9.283/2018)
§ 2º. As importações de que trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro (Lei 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º). (Nova Redação dada pelo Decreto 9.283/2018)
§ 3º. O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Nova Redação dada pelo Decreto 9.283/2018)
Art. 148. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estadoda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei 8.010, de 1990, art. 2º, caput). (Nova Redação dada pelo Decreto 9.283/2018)
§ 1º. A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º).
§ 2º. As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei 8.010, de 1990, art. 2º, § 1º):
I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
§ 3º. O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)
§ 4º. Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto 9.283/2018)