Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES E REDUÇÕES DO IMPOSTO - Diversas


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção V - Das Isenções e das Reduções Diversas - Art. 136 a 138

Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “a”; e (Lei 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV);

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “b”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “c”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “d”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, com a redação dada pela (Lei 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º; (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas “e” e “f”;, esta com a redação dada pela Lei 10.964, de 2004, art. 3º; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - aos casos de:

a) (Revogado pelo Decreto 7.213, de 2010)

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “b”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “c”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “d”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “e”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “f”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 78, inciso III; Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “g”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I);

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e (Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “j”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “l”);

l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “m”);

m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei 8.032, de 1990, art. 4º);

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei 8.218, de 1991, art. 34, caput);

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, caput);

p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1º);

q) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);

r) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º);

s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único); e (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 5º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. É concedida isenção do imposto de importação aos bens importados por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Nova Redação dada pelo Decreto 9.283/2018)

§ 2º As isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com observância aos termos, aos limites e às condições estabelecidos na Seção VI. (Nova Redação dada pelo Decreto 9.283/2018)

Art. 137. É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei 11.727, de 2008, art. 28, caput e § 1º).

§ 1º. A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto (Lei 11.727, de 2008, art. 28, caput).

§ 2º. O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei 11.727, de 2008, art. 28, § 2º).

Art. 138. REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013 por decurso do prazo estabelecido na Lei 10.182/2001 (art. 5º, caput e § 1º)



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