Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Exportação - Inadimplemento do Regime de Drawback


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)

Seção V - Liquidação do Compromisso de Exportação (Artigos 171 a 176)

Subseção II - Inadimplemento do Regime de Drawback (Artigos 173 a 176)

Art. 173. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 171.

Art. 174. O inadimplemento do compromisso de exportar será considerado: (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso; ou (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

§1º Não serão considerados inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, pagamento de tributos, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150, caput. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

§ 2º O inadimplemento do regime de drawback poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas na legislação e no AC, além do descumprimento do compromisso de exportar. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

§ 3º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

§4º Caso a baixa a que se refere o §1º seja pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidação do compromisso de exportar ficará condicionada à comprovação da exportação da parcela restante. (Incluído pela Portaria SECEX 32/2014)

Art. 175. O inadimplemento do regime e as baixas referidas no §1º do art. 174 serão registrados nos módulos específicos de drawback do SISCOMEX e os Acs que se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

Parágrafo único. Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do §1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação das certidões a que se referem os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

Art. 176. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, nos termos do art. 174, bem como impedir a concessão de novos AC à empresa.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências (Decreto n° 6.759, de 2009, art. 391, parágrafo único).

Art. 176-A. Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos bens previstos no ato concessório, a empresa deverá adotar o procedimento indicado abaixo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportação: (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

I - em relação aos bens importados (art. 390 do Decreto n° 6.759, de 2009): (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

a) devolução ao exterior do bem não utilizado; (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

c) destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

d) entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

II - em relação aos bens adquiridos no mercado interno, pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor do bem, observada a legislação de cada tributo envolvido. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

§ 1º Na hipótese de adoção de algum dos procedimentos previstos neste artigo, empresa deverá declarar no SISCOMEX a medida adotada e proceder ao envio do AC para baixa, na forma dos arts. 149 e 150, caput, ficando o AC sujeito a fiscalização posterior pelas autoridades fiscais. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)

§ 2º No caso de renúncia à aplicação do regime, deverão ser adotados, no momento da renúncia, conforme o caso, os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, de acordo com procedimentos do órgão tributário responsável pelos tributos exigíveis. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 44/2012)



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