MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)
Seção V - Liquidação do Compromisso de Exportação (Artigos 171 a 176)
Subseção I - Considerações Gerais (Artigos 171 a 172)
Art. 171. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do bem previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados. (Redação dada pela Portaria SECEX 44/2012)
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do bem autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência à detentora do ato concessório para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato. (Redação dada pela Portaria SECEX 44/2012)
§ 2º. O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria SECEX 44/2012)
§ 3° Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC dentro do prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)
Art. 172. Será permitida a transferência de adição de DI entre AC de drawback na modalidade suspensão, desde que: (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2014)
I - os AC de origem e destino estejam dentro do período de validade;
II - as adições de DI tenham sido desembaraçadas dentro do período de validade do AC de destino;
III - a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas não ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do AC de destino.
Parágrafo único. Não serão permitidas transferências parciais de quantidade nem de valor das adições de DI.