MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)
Seção IV - Comprovações (Artigos 138 a 170)
Subseção V - Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada (Artigos 159 a 166)
Art. 159. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 160. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.
Art. 161. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback.
Art. 162. (Revogado pela Portaria SECEX 32/2014)
Art. 163. (Revogado pela Portaria SECEX 32/2014)
Art. 164. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 do Anexo IX, conforme o caso, desta Portaria.
Art. 165. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem expectativa de pagamento, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.
Art. 166. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;
II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada, respeitadas as condições definidas nos arts. 162 e 163; e
III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.
Parágrafo único. O documento de que trata o inciso III poderá ser enviado eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)