MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)
Seção IV - Importações de Material Usado (Artigos 41 a 58)
Subseção II - Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção (Artigos 48 a 55)
Art. 48. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25, “f”).
§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257.
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica de transformação industrial.
Art. 49. A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.
Parágrafo único. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.
Art. 50. Caberá ao DECEX analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento.
§ 1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.
§ 2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.
§ 3º Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 49.
§ 4º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o § 3º.
Art. 51. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.
Parágrafo único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.
Art. 52. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o se u recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 49.
Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.
Art. 53. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, de acordo com a legislação.
Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido.
Art. 54. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o § 3º do art. 50, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 48 que contarem com produção nacional.
§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.
§ 2º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes.
§ 3º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no § 2º do art. 46.
§ 4º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito.
§ 5º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados.
§ 6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão.
§ 7º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI).
§ 8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.
Art. 55. Deverá ser informado no campo “Informações Complementares” da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 52, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 54.