Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IMPORTAÇÕES - Licenciamento das Importações - Efetivação de Licenças de Importação


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)

Seção I - Licenciamento das Importações (Artigos 12 a 29)

Subseção V - Efetivação de Licenças de Importação (LI) (Artigos 21 a 29)

Art. 22. O licenciamento automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa.

Art. 23. No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX.

Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro.

Art. 24. O prazo para embarque da mercadoria no exterior, para as licenças de importação automáticas e não automáticas, será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento pelo respectivo órgão. (Redação dada pela Portaria SECEX 83/2015)

§1º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência. (Redação dada pela Portaria SECEX 83/2015)

§2º Pedidos de prorrogação da validade da LI para embarque deverão ser apresentados, até a sua data final, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada. (Redação dada pela Portaria SECEX 83/2015)

§3º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para embarque, cujo prazo máximo será idêntico ao original. (Incluído pela Portaria SECEX 83/2015)

§4º O órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput. (Incluído pela Portaria SECEX 83/2015)

Art. 25. O prazo para vinculação de uma LI a uma declaração de importação será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data seguinte ao termo do prazo a que se refere o art. 24. (Redação dada pela Portaria SECEX 83/2015)

§1º Caso não seja utilizada no prazo estabelecido no caput, a LI será considerada vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação. (Incluído pela Portaria SECEX 83/2015)

§2º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência, sendo considerada vencida a LI quando expirado prazo que vencer primeiro. (Incluído pela Portaria SECEX 83/2015)

§3º Pedidos de prorrogação da validade da LI para despacho deverão ser apresentados, até o vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada. (Incluído pela Portaria SECEX 83/2015)

§4º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para despacho, cujo prazo máximo será idêntico ao original. (Incluído pela Portaria SECEX 83/2015)

§5º O órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput. (Incluído pela Portaria SECEX 83/2015)

Art. 26. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

Art. 27. A LI poderá ser retificada após o desembaraço da mercadoria mediante solicitação ao órgão anuente. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 1º A retificação poderá ser solicitada por meio de pedido de LI substitutiva ou de outro documento estabelecido pelo órgão anuente para este fim, a critério do órgão. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 2º A solicitação deverá ser feita somente por meio de documento específico estabelecido pelo órgão anuente nos seguintes casos: (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

I - importação vinculada a ato concessório de drawback; e (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

II - importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 27-A. Na hipótese de a retificação de DI desembaraçada sem LI ensejar a necessidade de licenciamento de importação, a solicitação de manifestação do órgão anuente deverá ser feita mediante documento específico, conforme estabelecido pelo respectivo órgão. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 28. Para fins de retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará caso, na data do registro da DI, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

§1º Caberá ao importador requerer a manifestação do DECEX sobre retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro somente quando houver alteração das seguintes informações, observado o caput: (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

I - código NCM; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

II - CNPJ do importador; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

III - país de origem; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

IV - fabricante/produtor; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

V - "Condição da Mercadoria" "Material Usado"; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

VI - regime tributário do imposto de importação; (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

VII - fundamento legal do imposto de importação; (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

VIII - negociação de "Com Cobertura Cambial" para "Sem Cobertura Cambial"; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

IX - descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

X - destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

XI - quantidade na unidade de medida estatística; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

XII - peso líquido; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

XIII - valor total da mercadoria no local de embarque. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

§2º Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

§ 3º A solicitação para manifestação do DECEX sobre o disposto neste artigo deverá ser realizada por meio de pedido de LI substitutiva registrada no SISCOMEX, exceto nos casos previstos no §2º do art. 27 e no art. 27-A. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 4º Nas hipóteses do §2º do art. 27 e do art. 27-A, a solicitação do importador deverá ser encaminhada por meio de ofício na forma estabelecida no art. 257-A, devendo informar o número da LI e encaminhar cópia da DI correspondente, informando os campos a serem alterados, na forma de “de” e “para”, com as justificativas pertinentes e eventuais documentos comprobatórios. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 5º Na hipótese do §4º, a manifestação do DECEX será disponibilizada ao importador por meio eletrônico conforme disposto no art. 257-A. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 29. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.



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