Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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ANEXO III - COTA TARIFÁRIA DE IMPORTAÇÃO


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO III
COTA TARIFÁRIA DE IMPORTAÇÃO

(Redação dada pela Portaria SECEX  40/2012)

Art. 1º A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se da rá conforme os seguintes critérios:

I - Resolução CAMEX 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011: (Redação dada pela Portaria SECEX  40/2012)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2935.31.90 Outros

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

2% 30.000 toneladas 03/11/2011 a 02/11/2012

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray”;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do Comprovante de Importação (CI) e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

II - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 78, de 2018)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.11.10 Anidro

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2% 910.000 toneladas 31/01/2019
a
30/01/2020

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 45.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

III - Portaria SECINT nº 504, de 19 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX 29/2019)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 2% 12.000 toneladas  16/07/2019 a 25/07/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

IV - Resolução CAMEX 63, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX 29/2014)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.19

Outros pigmentos tipo rutilo

2% 40.000 toneladas 12/08/2014 a 11/12/2014
40.000 toneladas 12/12/2014 a 11/04/2015
40.000 toneladas 12/04/2015 a 11/08/2015

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) as licenças deferidas ao amparo da Resolução CAMEX 63/2014 não serão objeto de prorrogação do prazo de validade para fins de embarque da mercadoria no exterior de que trata o art. 24 desta Portaria;

e) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso;

f) no caso de esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e aquelas não autorizadas, registradas durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

g) o saldo remanescente da cota a que se refere este inciso que não tiver sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados nada data final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente.

V - Resolução CAMEX 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012: (Redação dada pela Portaria SECEX  40/2012)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7208.51.00 - -- De espessura superior a 10 mm
Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (HydrogenInduced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).
2% 145.000 toneladas 05/04/2012 a 04/02/2013
(10 meses)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

VI - Portaria SECINT nº 154, de 6 de fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 2019: (Redação dada pela Portaria nº 2, de 2019)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
 DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 60.000 toneladas 08/02/2019 a 07/08/2019
60.000 toneladas 09/08/2019 a 08/02/2020

a) uma parcela de 57.000 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global de cada semestre, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; (Redação dada pela Portaria nº 2, de 2019)

b) a quantidade remanescente de 3.000 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global do semestre, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria nº 2, de 2019)

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Redação dada pela Portaria nº 51, de 2017)

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria nº 51, de 2017)

3. após atingida a quantidade inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação dada pela Portaria nº 51, de 2017)

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada. (Redação dada pela Portaria nº 51, de 2017)

c) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do semestre em curso; e (Redação dada pela Portaria nº 2, de 2019)

d) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro semestre, não serão somados ao segundo semestre. (Redação dada pela Portaria nº 2, de 2019)

 VII - Resolução CAMEX 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011: (Redação dada pela Portaria SECEX  40/2012)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.10.39 Outros      
Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza. 0% 15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI) 03/11/2011 a 02/11/2012
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante. 0% 360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI)
e
90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)
03/11/2011 a 02/11/2012

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima.

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

VIII - Resolução CAMEX 31, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014, conforme alterada pela Resolução CAMEX 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX 28/2014)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2926.90.91 Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 2% 34.400 toneladas 31/05/2014
a
30/05/2015

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que o somatório das licenças deferidas seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

IX - Resolução CAMEX 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX 28/2014)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
8705.10.90 Caminhões e Guindastes - Outros

Ex 001 - Com lança treliçada, móveis sobre pneus, com capacidade de elevação superior ou igual a 750 toneladas, acionados por motores a diesel, refrigerados a água, com potência de 505 kW (680 HP) a 1900 rpm, freios a ar servo-assistidos em todas as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos e suspensão hidropneumática com nivelamento automático

2% 2 unidades 12/08/2014 a 11/02/2015

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.

X - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 69, de 2018)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2902.43.00 -- p-Xileno 0% 290.000
toneladas
22/12/2018
a
21/12/2019

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XI - Resolução CAMEX 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012: (Redação dada pela Portaria SECEX  40/2012)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.10.39 Outros
Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35
0% 10.000 ampolas de unidades internacionais (UI) 14/06/2012 a 13/06/2013
Outros
Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab
0% 15.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.

XII - Resolução CAMEX 51, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012: (Redação dada pela Portaria SECEX  40/2012)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
Ex 001 - Triglicerídeo de cadeia média como teor de ácido caprílico compreendido entre 54 e 80 gramas por 100 gramas e teor de ácido cáprico compreendido entre 20 e 46 gramas por 100 gramas.
2% 750 toneladas 25/07/2012 a 24/07/2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.

XIII - Resolução CAMEX 21, de 13 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX 07/2014)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
8705.30.00  - Veículos de combate a incêndio
Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico.
0% 80 unidades 17/03/2014 a 16/03/2015

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) O importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição apresentada na tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XIV -Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 15, de 2019)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2823.00.10 Tipo anatase 2% 12.000 t 27/05/2019
 a
26/05/2020

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:

i) a clara identificação do produto;

ii) as informações técnicas;

iii) a composição química;

iv) a destinação;

v) o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais; e

vi) outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto objeto da redução tarifária.

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XV - Portaria SECINT nº 504, de 19 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2019)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3920.20.19 Outras
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50cm e máxima de 100cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre espessura média e a máxima) superior ou igual a 6% de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V micrômetro (Norma ASTM D3755-97), em rolos.
2% 600 toneladas 26/07/2019
a
25/07/2020

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) Quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no  SISCOMEX.

XVI - Resolução CAMEX 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2012, art. 2º: (Redação dada pela Portaria SECEX  40/2012)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
8428.90.90 Outros
Ex 162 - Módulo sincronizado para  movimentação de carga, controlado unitariamente ou em conjunto através de controle remoto, com capacidade máxima de 100 ton, guiado através de trilhos, com acionamento hidráulico, deslocamento longitudinal e transversal através da rotação das guias nos cruzamentos dos trilhos, sem necessidade de retirada do equipamento transportado, módulo dotado de unidade hidráulica acionada por motor diesel gerando pressão de 280bar, para realizar deslocamento com velocidade de 5m/min carregado, 8m/min descarregado e realizar acionamento dos cilindros hidráulicos para levantamento da carga e apoio para translação transversal, com curso de 350mm
2% 6 unidades 05/10/2012 a 04/12/2012 (60 dias)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XVII - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 15, de 2019)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2% 224.785 toneladas 27/05/2019
a
26/05/2020

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) será concedida inicialmente a casa empresa uma cota máxima de 30 mil toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XVIII - Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 16, de 2017)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 2% 60.000 toneladas 08/05/2017
a 07/05/2018

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de abril de 2014 a março de 2017, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 10% (dez por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 840 (oitocentos e quarenta) toneladas;

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

c) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição do produto a ser importado e a indicação da base legal que ampara a operação pleiteada, da seguinte forma: “Importação ao amparo da Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017”; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 51, de 2017)

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 51, de 2017)

XIX - (REVOGADO pelo artigo 2º da Portaria SECEX 07/2014)

XX - Resolução CAMEX 84, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX  45/2012)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2917.36.00 -- Ácido tereftálico e seus sais 0% 42.000 toneladas 03/12/2012
a
03/03/2013 (90 dias)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXI - Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de abr16 de outubro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 54, de 2018)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2933.71.00 -- 6-Hexanolactama (epsiloncaprolactama) 2% 2.000 toneladas 16/10/2018
 a
15/10/2019

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

XXII -  (REVOGADO pela Portaria SECEX  23/2013)

XXIII - Resolução CAMEX 86, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX  45/2012)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.10.39 Outros 0% - 03/12/2012
a
02/12/2013
(12 meses)
Ex 020 - Concentrado de Fator IX 66.000 frascos de
500 unidades internacionais (UI)
Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza. 15.000 frascos
com 1.000 unidades internacionais (UI)
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante 650.000 frascos de
250 unidades internacionais (UI),
650.000 frascos de
500 unidades internacionais (UI) e
162.500 frascos de
1.000 unidades internacionais (UI)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXIV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portarias SECEX nº 19, de 2017)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.12.36 Soroalbumina humana 0% 556.080 frascos com 10 gramas 11/05/2017
 a
10/05/2018

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar, no campo Especificação do pedido de LI, a quantidade em frascos com capacidade de 10 g; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XXV - Resolução CAMEX 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX  46/2012)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3501.90.11 Caseinato de sódio 2% 860 toneladas 21/12/2012 a
20/12/2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 56 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX.

XXVI - Resolução CAMEX 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX  46/2012)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3501.90.19 Outros
Ex 001 - Caseinato de cálcio
2% 390 toneladas 21/12/2012 a
20/12/2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 24 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objetodas concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX.

XXVII - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 2019)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.46.00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 2% 127.575 toneladas 04/07/2019 a 03/07/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XXVIII - Resolução CAMEX 42, de 20 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de junho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX 20/2014)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
1001.99.00 Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil). 0% 1.000.000 t 23 de junho de 2014
a
15 de agosto de 2014

a) a distribuição de 90% da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações do produto, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total do produto importado pelo Brasil no período entre 1º de junho de 2013 e 31 de maio de 2014 e contemplará as empresas que importaram, nesse período, quantidade do produto igual ou superior a 1,3% do total;

b) a quantidade remanescente de 10% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 1,3% do total das importações brasileiras do produto no período referido na alínea acima;

b.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 20.000 toneladas;

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI referentes a ela, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXIX - Resolução CAMEX 28, de 24 de março de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de março de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX 15/2016)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2905.11.00  -- Metanol (álcool metílico) 0% 225.000 toneladas 04/04/2016
a
03/10/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

c) . (Revogado pela Portaria SECEX nº 15, de 2016)

XXX - Resolução CAMEX 25, de 5 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX  15/2013)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
1702.11.00 -- Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca.

Ex 001 - Lactose em pó, contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca, sem a presença de aditivos e antibióticos, com presença de chumbo menor ou igual a 0,1mg/kg, de alumínio menor ou igual a 2,0mg/kg, de arsênio menor ou igual a 0,05mg/kg e de nitratos menor ou igual a 20mg/kg.

2% 4.476 t 8 de abril de 2013 a
7 de abril de 2014
(12 meses)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXXI - Resolução CAMEX 24, de 13 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2015)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3910.00.90 Outros

Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077)

2% 132 toneladas 04/04/2015
a
13/04/2016

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXXII - Resolução CAMEX 25, de 5 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX  15/2013)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
8532.90.00 - Partes

Ex 001 - Caneca para capacitor, de alumínio extrudado com pureza superior ou igual a 99,5%. com diâmetro de 116 até 136mm, altura de 130 até 400mm, espessura entre 0,5 e 1,2mm, com ou sem flange

2% 19.000 unidades 8 de abril de 2013 a
7 de abril de 2014
(12 meses)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXXIII - Resolução CAMEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 21 de fevereiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 11, de 2017)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
5201.00.20 Algodão não cardado nem penteado, simplesmente debulhado 0% 75.000 toneladas  21/02/2017 a 31/07/2017

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.750 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOME

XXXIV - Resolução CAMEX 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U de 16 de janeiro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX 2/2015)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.27.10 Sulfato de bário com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso 2% 10.000 toneladas 16/01/2015
a
15/01/2016

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXXV - Resolução CAMEX 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U de 11 de janeiro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX 2/2016)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2924.19.22 N,N-Dimetilformamida 2% 5.300 toneladas 11/01/2016
a
10/01/2017

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXXVI - Resolução CAMEX nº 87, de 19 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 20 de novembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 62, de 2018)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras

Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho.

0% 10.000.000 doses 01/12/2018
a
30/11/2019

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XXXVII - Resolução CAMEX 54, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX  28/2013)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
8429.51.99 Outras

Ex 009 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo pá carregadeira, equipada com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 109 kW (146 HP) e inferior ou igual a 197 kW (264 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de proteção do motor para redução da potência do motor quando parâmetros de operação são excedidos; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; caçamba com capacidade superior ou igual a 1,9 m3 e inferior ou igual a 3,6 m3; transmissão automática do tipo contra-eixo; bloqueio do diferencial dianteiro atuado eletricamente por pedal; freios de serviço hidráulicos de disco úmido; freio de estacionamento acionado por mola acumuladora e liberado hidraulicamente, com acionamento automático ao desligar a ignição; sistema de arrefecimento de quatro radiadores não sobrepostos; sistema elétrico com controladores de estado sólido; módulo incluindo partida sem chave; monitor de LCD.

14% 300 unidades 23/07/2013 a 31/10/2014

a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;

f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;

g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXXVIII - Resolução CAMEX 54, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX  28/2013)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
8429.52.19 Outras
Ex 030 - Veículos autopropulsados sobre esteiras do tipo escavadeira, com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 90kW (121 HP) e inferior ou igual a 202 kW (271 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; ventilador hidráulico com velocidade controlada por demanda; sistema de incremento momentâneo de força hidráulica acionado por um botão; retentor duplo do rolamento de giro; 3 placas transversais rígidas na lança; bucha de fixação da caçamba com camada de carbeto de tungstênio; controladora eletrônica para armazenamento de dados de operação da máquina; monitor de LCD
14% 380 unidades 23/07/2013
a
31/10/2014

a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;

f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;

g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXXIX - Resolução CAMEX 55, de 22 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX  28/2013)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
8429.59.00 Outras

Ex 002 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo retroescavadeira equipada com pá carregadeira, com motor de camisas úmidas com turbocompressor, governador eletrônico de combustível e potência máxima de 60 kW (80 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II; cabine com certificação ROPS/FOPS; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; transmissão semi automática de 4 velocidades que dispensa o uso de embreagem com conversor de torque; bloqueio do diferencial traseiro atuado eletronicamente por pedal; direção com assistência hidrostática e modo manual de emergência; freios de serviço hidráulicos servo assistidos, embutidos no eixo com multidiscos em banho de óleo, autoajustáveis, com equalização automática; freio de estacionamento acionado por mola acumuladora e liberado hidraulicamente; monitor de LCD

14% 300 unidades 23/07/2013
a
28/02/2014

a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;

f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;

g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XL - Resolução CAMEX 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX  30/2013)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
0404.10.00 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

Ex 001 - Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30 g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%.

2% 2.000 toneladas 31/07/2013
a
30/07/2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLI - Resolução CAMEX 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX  30/2013)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado      
Ex 001 - Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 17,20 mm e menor ou igual a 88,90 mm, de espessura de parede maior ou igual a 2,00 mm e menor ou igual a 10,00 mm, com cordão de solda interna removido, tendo como base a norma EN 10210-1/2. 2% 5.000 toneladas 31/07/2013
a
30/07/2014
Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior ou igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda interna removido, tendo com base a norma EN 10305-3. 2% 8.000 toneladas 31/07/2013
a
30/07/2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produtoclassificado como Ex 001 e uma cota máxima de 800 toneladas do produto classificado como Ex 002, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao respectivo limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 71, de 2018)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7607.11.90 Outras

Ex 001 - Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio.

2% 2.137 toneladas 01/02/2019
a 31/01/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:

i) o número de camadas de diferentes ligas de alumínio utilizadas na laminação e a especificação técnica de cada uma delas;

ii) o processo de adesão metalúrgica das diversas camadas de chapas ou folhas de diferentes ligas;

iii) a destinação e/ou utilização específica do produto;

iv) o principal processo produtivo em que o material é utilizado; e v) se o produto possui ou não “clad”, e, em caso afirmativo, qual sua função no processo.

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLIII - Resolução CAMEX nº 3, de 30 de janeiro de 2018, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 4, de 2018)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7606.12.90 Outras

Ex 001 - Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio.

2% 2.937 toneladas 01/02/2018
a 31/01/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLIV - Resolução CAMEX nº 41, de 5 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de maio de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX 22/2016)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2836.60.00 - Carbonato de bário

Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%.

2% 7.300 toneladas 06/05/2016
a
05/05/2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLV - Resolução CAMEX 69, de 10 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX 39/2013)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
8715.10.90 - Outros
Ex 002 - Com lança treliçada, móveis sobre pneus, com capacidade de elevação superior ou igual a 750 toneladas, acionados por motores a diesel, refrigerados a água, com potência de 505 kW (680 HP) a 1900 rpm, freios a ar servo assistidos em todas as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos e suspensão hidropneumática com nivelamento automático.
2% 3 unidades 11 de setembro de 2013
a
10 de março de 2014
(180 dias)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLVI - (Revogado pela Portaria SECEX 17/2016)

XLVII - Resolução CAMEX 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX 50/2013)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.11.11 Monometilamina 2% 60 toneladas

26/11/2013
a
25/11/2014
(12 meses)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLVIII - Resolução CAMEX 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013: (Incluído pela Portaria SECEX 50/2013)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 2% 738 toneladas 26/11/2013
a
25/11/2014
(12 meses)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLIX - Resolução CAMEX 24, de 13 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2015)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 2% 2.400 toneladas 14/04/2015
a
13/04/2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

L - Resolução CAMEX 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX 56/2015)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2902.41.00 -- o-Xileno 0% 10.000 toneladas 23/07/2015
a
22/07/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

LI - Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 5 de agosto de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 31, de 2019)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7601.10.00 Alumínio não ligado 0% 141.250 toneladas 07/08/2019
a 31/12/2019
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

LII - Resolução CAMEX 94, de 30 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX 67/2015)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7607.19.90 -- Outras

Ex. 001 - Folha de alumínio cauterizada (ETCHED), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 98%, em peso
2% 3.000.000 m2 01/10/2015
a
30/09/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

LIII - Resolução CAMEX nº 87, de 19 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 20 de novembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 63, de 2018)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.11.21 Dimetilamina 2% 12.000 toneladas 23/01/2019
 a
22/01/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LIV - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2019)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 2% 26.282 toneladas 14/08/2019
a
13/08/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 51, de 2017)

LVI - – Portaria SECINT nº 390, de 6 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 12, de 2019)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3904.30.00 Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 2% 6.000 toneladas 10/05/2019
a
09/05/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

LVII - Resolução CAMEX 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX 56/2015)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3907.40.90 Outros

Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

2% 35.040
toneladas
23/07/2015
a
22/07/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

LVIII - Resolução CAMEX 56, de 22 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2014: (Incluído pela Portaria SECEX 21/2014)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
8538.90.90 Outras

Ex 001 - Placa metálica para contato entre fusíveis e relês, de cobre refinado, com tratamento superficial de estanho, de espessura superior ou igual a 0,70 mm, largura superior ou igual a 80 mm, comprimento superior ou igual a 100 mm, apresentando cortes e perfurações.

2% 72 toneladas 23/072014
a
22/01/2015

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

LIX - Resolução CAMEX 57, de 24 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de julho de 2014, conforme alterada pela Resolução CAMEX 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX 28/2014)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7208.51.00 -- De espessura superior a 10mm

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 22,0 mm a 34,0 mm, largura de 1.640 mm a 1.700 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma API 5L 44ª edição de 01/10/2007 e grau API 5L X70MS, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking)

2% 18.500 toneladas 28/07/2014
a
28/04/2015

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LX - (Revogado pela Portaria SECEX 14/2016)

LXI - ) (Revogado pela Portaria SECEX 76, de 2018)

LXII - Resolução CAMEX 104, de 13 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX 46/2014)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2916.12.20 De etila 2% 7.000

toneladas

24 de fevereiro de 2015 a 23 de agosto de 2015 (6 meses)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

LXIII - (Revogado pela Portaria SECEX nº 19, de 2018)

LXIV - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2018)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3501.10.00 Caseínas

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

2% 317 toneladas 29/06/2018
 a
28/08/2018

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXV - Resolução CAMEX 25, de 13 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015, retificada no D.O.U. de 11 de maio de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX 31/2015)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7208.51.00 -- De espessura superior a 10 mm

Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 21,0 mm a 30,0 mm, largura de 1.495 mm a 1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking)

2% 71.767,18 toneladas 15/04/2015
a
14/07/2015

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXVI - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2018, retificada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 75, de 2018)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2815.12.00 -- Hidróxido de sódio em solução aquosa (lixivia de soda cáustica)

Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)

2% 88.000 toneladas 28/12/2018
 a 27/12/2019

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) na concessão da cota, observar-se-á, por meio de consulta do CNPJ na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), o enquadramento da atividade econômica principal ou secundária da empresa no código 2441 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

1. Caso não seja constatado o código 2441 da CNAE, o DECEX não emitirá a LI referente à cota de que trata este inciso.

c) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 14.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXVII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 68, de 2018)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700
toneladas
07/12/2018 a 06/12/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

LXVIII - (Revogado pela Portaria SECEX nº 54, de 2018)

LXIX - Resolução CAMEX 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2015: (Incluído pela Portaria SECEX 2/2015)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.41.00 - Anilina e seus sais 2% 7.500 toneladas 16/01/2015
a
15/01/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para a emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

c) quantidade remanescente de 5% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;

c.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 40 (quarenta) toneladas;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

LXX - Resolução CAMEX 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2015: (Incluído pela Portaria SECEX 2/2015)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7606.12.90 Outras

Ex 002 - De ligas de alumínio, em bobinas, não sensibilizadas e de qualidade litográfica, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de zinco inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,15%.

2% 2.000 toneladas 16/01/2015
a
15/01/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

LXXI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 46, de 2018)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
0802.22.00 -- Sem casca 2% 2.500 toneladas 23/08/2018
 a
31/12/2018

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXII - Resolução CAMEX 24, de 13 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015: (Incluído pela Portaria SECEX 24/2015)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2906.21.00 -- Álcool benzílico 2% 3.000 toneladas 14/04/2015
a
13/04/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXIII - (Revogado pela Portaria SECEX nº 46, de 2018)

LXXIV - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 22, de 2019)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 2% 9.000 toneladas 14/08/2019
 a
13/08/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 400 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXV - Resolução CAMEX 43, de 20 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2015: (Incluído pela Portaria SECEX 41/2015)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
8539.39.00 -- Outros

Ex 001 - Tubos de descarga

2% 23.918.190
peças
23/07/2015
a
22/07/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.400.000 peças do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXVI - Portaria SECINT nº 512, de 29 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 1 de agosto de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 30, de 2019)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3804.00.20 Lignossulfonatos 2% 72.000 toneladas 05/08/2019
 a
04/08/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXVII - Resolução CAMEX 53, de 17 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2015: (Incluído pela Portaria SECEX 48/2015)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7202.70.00 Ferro-molibdênio 2% 2.911 toneladas 18/06/2015
a
17/06/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXVIII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 19, de 2017)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3507.90.49 Outras

Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios

2% 4.000 toneladas 11/05/2017
 a
10/05/2018

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

LXXIX - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 77, de 2018)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3215.11.00 -- Pretas

Ex 001 - Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil.

2% 455 toneladas 23/01/2019
a
22/01/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXX - (Revogado pela Portaria SECEX 55/2016)

LXXXI - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 15, de 2019)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3909.31.00 Sem carga

Ex 001 - Poli (isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado na forma líquida

2% 105.000
toneladas
27/05/2019 a 26/05/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, 165 Este texto não substitui os publicados no Diário Oficial da União podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXXII - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 2019)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 2% 1.500 toneladas 04/07/2019
 a
03/07/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXXIII - Resolução CAMEX 103, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2015: (Incluído pela Portaria SECEX 78/2015)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3907.99.99 Outros

Ex 001 - Copolímeros transparentes de poli(tereftalato de etileno), com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,58 e inferior ou igual a 0,78

2% 3.200 toneladas 30/10/2015 a 29/10/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 320 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXXIV - Resolução CAMEX 122, de 17 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2015: (Incluído pela Portaria SECEX 85/2015 e alterado pela Portaria SECEX 9/2016)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2835.26.00 -- Outros fosfatos de cálcio

Ex 001 - Fosfatos monocálcicos com teor de fósforo inferior ou igual a 22%

2% 25.000 toneladas 18/12/2015
a
17/12/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXXV - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 2018)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
2929.10.10 Diisocianato de Difenilmetano 2% 23.000 toneladas 25/05/2018
a
24/05/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXXVI - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 19, de 2017)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.13.00

--Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados 3002.13.00 em doses nem acondicionados para venda a retalho

Ex. 001 - Peptídeo antitumoral RB09

0% 500 gramas 11/05/2017 a 10/05/2018

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXXVII - Resolução CAMEX nº 40, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, e Resolução CAMEX nº 95, de 10 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2016: (Incluído pela Portaria SECEX nº 20, de 2016, e alterado pela Portaria SECEX nº 44, de 2016)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
1005.90.10 Em grão 0% 1.000.000
toneladas
22/04/2016
a
31/12/2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXXVIII - Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de maio de 2016: (Incluído pela Portaria SECEX 22/2016)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 2% 1.000
toneladas
06/05/2016
a
05/05/2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

LXXXIX - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 20, de 2019)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7502.10.10 Catodos 2% 7.200
toneladas
04/07/2019
 a
03/07/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XC - Resolução CAMEX nº 87, de 19 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 20 de novembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 62, de 2018)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.27 Outras tríplices

Ex 001 - Vacina contra a difteria, o tétano e a pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

0% 5.000.000
doses
01/120/2018
a
30/11/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XCI - (Revogado pela Portaria SECEX 55/2016)

XCII - (Revogado pela Portaria SECEX 55/2016)

XCIII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX n° 70, de 2018)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.47.10 Crus

Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster”

2% 2.200

toneladas

02/01/2019
a 01/01/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 330 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 1, de 2018)

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

XCIV - Resolução CAMEX nº 78, de 23 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de outubro de 2018 e Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX n° 20, de 2019)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras

Ex 002 - contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho.

0% 4.500.000
doses
24/10/2018 a 23/10/2019
3002.20.29 Outras

Ex 002 - Contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho.

0% 4.000.000 doses 04/07/2019 a 23/10/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

XCV - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 69, de 2018)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 400.000
toneladas
22/12/2018
a
21/12/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XCVI - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2018, e retificada no D.O.U de 31 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 75, de 2018)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3215.19.00 Outras

Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil.

2% 720
toneladas
30/12/2018
a
29/12/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 110 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

XCVII - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2018, retificada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 76, de 2018)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3907.40.90 Outros

Ex 001 - Policarbonato na forma de 31/12/2017 pó ou flocos

2% 35.040
toneladas
01/01/2019
a
31/12/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XCVIII - Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018 (Redação dada pela Portaria SECEX nº 55, de 2018)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3907.61.00  - De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) póscondensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

2% 10.000
toneladas
30/12/2018
a
29/12/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

XCIX - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018: (Incluído pela Portaria SECEX nº 67, de 2018)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
3908.10.24  Poliamida-6 ou Poliamida-6,6 sem carga

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com 22/01/2018 viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46

2% 7.200
toneladas
10/12/2018
 a
09/12/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

C - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de janeiro de 2017: (Incluído pela Portaria SECEX nº 5, de 2017)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
7606.12.90   Outras

Ex 002 - Com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto inferior ou igual a 0,15%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas não sensibilizadas e de qualidade litográfica.

2% 600
toneladas
23/01/2017 a
22/07/2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

CI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 46, de 2018)

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II
QUANTIDADE VIGÊNCIA
1210.20.10 Cones de lúpulo 2% 1.800
toneladas
23/08/2018
 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 180 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

NOTA DO COSIFE:

VEJA OS RESTANTES 40 NORMATIVOS NO TEXTO DA PORTARIA SECEX 23/2011 CONSOLIDADA NO SISCOMEX.



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