MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)
Seção V - Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária (Artigos 60 a 62)
Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático pelo DECEX e deverão observar as normas do Anexo XXVIII. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)
Parágrafo único. O importador deverá obter o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos no acordo que ampara a operação. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)
Art. 61. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior ( CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação / código: 4; e
b) regime de tributação / fundamento legal: 30;
III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX; e
IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo III desta Portaria.
Art. 62. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial do Comércio (OMC).