O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO
por RÓBISON GONÇALVES DE CASTRO - Consultor de Orçamento do Senado Federal
13. EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
A despesa pública é executada em três estágios: empenho, liquidação e pagamento.
O primeiro estágio da despesa pode ser conceituado como prescreve o art. 58 da Lei 4.320/1964:
“O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.
O empenho é obrigatório, não sendo permitida a realização de despesa sem empenho.
O empenho é prévio, precede a realização da despesa e tem por objetivo respeitar o limite do crédito orçamentário, como, aliás, o art. 59 da Lei 4.320/1964 diz:
“O empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos concedidos”.
A emissão do empenho abate o seu valor da dotação orçamentária total do programa de trabalho, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação. É uma garantia para o fornecedor ou prestador de serviço contratado pela Administração Pública de que a parcela referente ao seu contrato foi bloqueada para honrar os compromissos assumidos.
Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, são classificados: em empenho ordinário, empenho estimativa e empenho global. Entende-se por Nota de Empenho o documento utilizado para fins de registro da operação de empenho de uma despesa.
A anulação do empenho da despesa far-se-á também através da Nota de Empenho, com o mesmo número de vias e destino. As anulações são identificadas pelo código do evento. O valor do empenho anulado reverte à dotação do programa de trabalho, tornando-se novamente disponível para empenho naquele exercício.
A Liquidação é o segundo estágio da despesa e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei 4.320/1964). É a verificação se o contratante cumpriu o implemento de condição.
Somente após a apuração do direito adquirido pelo Credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou da completa habilitação da entidade beneficiada, a Unidade Gestora providenciará o imediato pagamento de despesa. É evidente, portanto, que nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devidamente liquidada.
O pagamento é a última fase da despesa. Este estágio consiste na entrega de recursos equivalentes à dívida líquida, ao credor, mediante ordem bancária. A emissão de Ordem Bancária será precedida de autorização do titular da Unidade Gestora, ou seu preposto, em documento próprio da Unidade.
Denomina-se suprimento de fundos, portanto, a modalidade de pagamento de despesa permitida em casos excepcionais e somente quando sua realização não possa subordinar-se ao processo normal de atendimento por via de ordem bancária.
Essa modalidade simplificada de execução de despesa consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.
Consoante o art. 36 da Lei 4.320/1964, consideram-se Restos a Pagar, ou resíduos passivos, as despesas empenhadas mas não-pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro (arts. 35 e 67 do Decreto 93.872/86).
O regime de competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a que pertençam, ou seja, em que foram gerados. Se uma despesa foi empenhada em um exercício e somente foi paga no seguinte, ela deve ser contabilizada como pertencente ao exercício em que foi empenhada. Por ter sido realizada no ano anterior, o eventual pagamento da despesa no exercício seguinte deve ser considerado extraorçamentário.
Conforme sua natureza, as despesas inscritas em Restos a Pagar podem ser classificadas em: processadas e não-processadas.
Despesas de exercícios anteriores são as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que devem ocorrer os pagamentos, e que não estejam inscritos em Restos a Pagar, no caso de se referirem ao exercício imediatamente anterior.
Poderão ser pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, mediante autorização do ordenador de despesa, respeitada a categoria econômica própria:
NOTA DO COSIFE: Veja o texto sobre a Nova Contabilidade Pública a partir de 2011.
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