O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO
por RÓBISON GONÇALVES DE CASTRO - Consultor de Orçamento do Senado Federal
12. CRÉDITOS ADICIONAIS
São as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, podemos considerar os créditos adicionais como instrumentos de ajustes orçamentários, que visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da Lei de Meios; mudanças de rumo das políticas públicas; variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais inesperadas e imprevisíveis.
São classificados em:
É destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente.
Utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes (como, por exemplo, aumento de um insumo utilizado pelo governo).
Estes créditos estão relacionados diretamente ao orçamento, já que suplementam dotações já existentes.
Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
É autorizado por lei, e aberto por decreto do Poder Executivo.
A Lei de Orçamento Anual poderá conter autorização para que o Poder Executivo abra créditos suplementares (somente) até determinada importância.
É destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei de Meios. O crédito especial cria novo item de despesa, para atender a um objetivo não previsto no orçamento.
Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
Se a lei de autorização do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo, sendo incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
É destinado a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Caracteriza-se assim:
Abertos por Medida Provisória.
Se a abertura do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo, sendo incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, além da reserva de contingência:
Entende-se por:
Superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas;
Excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, excluída a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Por fim, o ato que abrir o crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
NOTA DO COSIFE: Veja o texto sobre a Nova Contabilidade Pública a partir de 2011.
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