Ano XXV - 29 de março de 2024

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PPA - PLANO PLURIANUAL

CONTABILIDADE PÚBLICA

O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO

por RÓBISON GONÇALVES DE CASTRO - Consultor de Orçamento do Senado Federal

3. O PLANO PLURIANUAL

O Plano Plurianual PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, I e § 1º), vindo a substituir os anteriores Orçamentos Plurianuais de Investimentos. A competência para remetê-lo ao Congresso Nacional é privativa do Presidente da República, pois, de acordo com o art. 84, Inciso XXIII, da CF, compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição. No seio do Parlamento, a proposta de Plano Plurianual poderá receber emendas, apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde receberão parecer, que após votado na Comissão, será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento Comum.

O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.

A lei que instituir o PPA estabelecerá, por regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem assim aquelas relativas aos programas de duração continuada (mais de um exercício financeiro).

Diretrizes são orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante o período, com vistas a alcançar os objetivos de Governo no período do Plano.

Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas.

Metas são a tradução quantitativa dos objetivos.

Observação: O conceito de despesas de capital pode ser encontrado no Módulo acerca de despesa pública.

A título de exemplo, a proposta de Plano Plurianual para o período 2000-2003 estabeleceu o seguinte:

Diretrizes Estratégicas:

  • consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
  • promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
  • combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
  • consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
  • reduzir as desigualdades inter-regionais;
  • promover os direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação.

Macro Objetivos:

  • criar um ambiente macroeconômico favorável ao crescimento sustentado;
  • sanear as finanças públicas;
  • elevar o nível educacional da população e ampliar a capacitação profissional;
  • atingir US$ 100 bilhões de exportação até 2002;
  • aumentar a competitividade do agronegócio;
  • desenvolver a indústria do turismo;
  • desenvolver a indústria cultural;
  • promover a modernização da infra-estrutura e melhoria dos serviços de telecomunicações, energia e transportes;
  • promover a reestruturação produtiva com vistas a estimular a competição no mercado interno;
  • ampliar o acesso aos postos de trabalho e melhorar a qualidade do emprego;
  • melhorar a gestão ambiental;
  • ampliar a capacidade de inovação;
  • fortalecer a participação do país nas relações econômicas internacionais;
  • ofertar escola de qualidade para todos;
  • assegurar o acesso e a humanização do atendimento na saúde;
  • combater a fome;
  • reduzir a mortalidade infantil;
  • erradicar o trabalho infantil degradante e proteger o trabalhador adolescente;
  • assegurar os serviços de proteção à população mais vulnerável à exclusão social;
  • promover o desenvolvimento integrado do campo;
  • melhorar a qualidade de vida nas aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
  • ampliar a oferta de habitações e estimular a melhoria das moradias existentes;
  • ampliar os serviços de saneamento básico e de saneamento ambiental das cidades;
  • melhorar a qualidade do transporte e do trânsito urbanos;
  • promover a cultura para fortalecer a cidadania;
  • promover a garantia dos direitos humanos;
  • garantir a defesa nacional como fator de consolidação da democracia e do desenvolvimento;
  • mobilizar governo e sociedade para a redução da violência.

Metas: foram estabelecidas em cada programa previsto no plano para o atingimento dos objetivos.

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

O projeto de PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do término do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Cabe à lei complementar dispor sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA. Essa lei complementar ainda não foi promulgada, portanto ainda estão em vigor as regras estatuídas no art. 35, § 2º, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, transcritos no parágrafo anterior.

O PPA não é imutável no seu período de vigência. Lei específica, com a mesma tramitação descrita supra, poderá alterá-lo, conforme já ocorrido.

NOTA DO COSIFE: Veja o texto sobre a Nova Contabilidade Pública a partir de 2011.

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