Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO


CONTABILIDADE PÚBLICA

O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO

por RÓBISON GONÇALVES DE CASTRO - Consultor de Orçamento do Senado Federal

4. A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO

É, também, criação da Constituição de 1988. O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril). O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57 § 2º da CF).

No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização CMPOF, onde receberão parecer, sendo apreciadas pelas duas casas na forma do regimento comum.

O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta.

Constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias:

  • as metas e prioridades da Administração Pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente;
  • as orientações a serem seguidas na elaboração do orçamento do exercício subseqüente;
  • os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada Poder;
  • disposições relativas às despesas com pessoal (art. 169 da CF);
  • disposições relativas às alterações na legislação tributária; e
  • disposições relativas à administração da dívida pública; e
  • política da aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • Anexo de metas fiscais
  • anexo de riscos fiscais

A LDO é o instrumento propugnado pela Constituição, para fazer a transição entre o PPA (planejamento estratégico) e as leis orçamentárias anuais.

NOTA DO COSIFE: Veja o texto sobre a Nova Contabilidade Pública a partir de 2011.

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