NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-550 - PARTES RELACIONADAS
Esta Norma [NBC-TA-550] deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
ALCANCE - item 1
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor no que se refere ao relacionamento e transações com partes relacionadas durante a execução da auditoria de demonstrações contábeis. Especificamente, ela amplia a maneira como a NBC-TA-315, a NBC-TA-330 e a NBC-TA-240 devem ser aplicadas em relação aos riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas.
Natureza do relacionamento e das transações com partes relacionadas - item 2
2. Muitas transações com partes relacionadas são efetuadas no curso normal dos negócios. Em tais circunstâncias, elas podem não representar um risco de distorção relevante maior do que o de transações similares com partes não relacionadas. Contudo, a natureza do relacionamento e transações com partes relacionadas em algumas circunstâncias pode dar origem a riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis maiores do que os de transações com partes não relacionadas. Por exemplo:
Responsabilidades do auditor - item 3 - 7
3. Como as partes relacionadas não são independentes uma da outra, muitas estruturas de relatório financeiro estabelecem exigências de contabilização e divulgação específicas para relacionamentos, transações e saldos de partes relacionadas para possibilitar aos usuários das demonstrações contábeis a compreensão de sua natureza e efeitos concretos ou potenciais sobre as demonstrações contábeis.
Quando a estrutura de relatório financeiro aplicável estabelece tais exigências, o auditor tem a responsabilidade de executar procedimentos de auditoria para identificar, avaliar e responder aos riscos de distorção relevante decorrentes da não contabilização ou da não divulgação apropriada do relacionamento, transações ou saldos com partes relacionadas em conformidade com os requisitos da estrutura.
4. Mesmo que a estrutura de relatório financeiro aplicável não estabeleça nenhuma exigência ou estabeleça exigências mínimas para partes relacionadas, o auditor, não obstante, precisa obter o entendimento dos relacionamentos e transações com as partes relacionadas à entidade que seja suficiente para que ele possa concluir se as demonstrações contábeis, afetadas por esses relacionamentos e transações, atendem os seguintes aspectos (ver item A1):
5. Além disso, o entendimento dos relacionamentos e das transações com partes relacionadas é relevante para que o auditor avalie se estão presentes um ou mais fatores de risco de fraude, como exigido pela NBC-TA-240, item 24, porque a fraude pode ser cometida mais facilmente por meio das partes relacionadas.
6. Devido às limitações inerentes em uma auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas demonstrações contábeis possam não ser detectadas, apesar de a auditoria ser adequadamente planejada e executada, em conformidade com as normas de auditoria, conforme referido na
NBC-TA-200, item A52.
No contexto das partes relacionadas, os efeitos potenciais das limitações inerentes sobre a capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são maiores pelas seguintes razões:
7. O planejamento e a execução da auditoria com ceticismo profissional, como exigido pela NBC-TA-200, item 15, portanto, são particularmente importantes neste contexto, dado o potencial para relacionamentos e transações com partes relacionadas não divulgadas.
As exigências nesta Norma destinam-se a ajudar o auditor na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas, e na definição de procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados.
Data de vigência - item 8
8. Esta Norma é aplicável para auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.
OBJETIVO - item 9
9. Os objetivos do auditor são:
DEFINIÇÕES - item 10
10. Para fins das normas de auditoria, os seguintes termos têm os significados atribuídos abaixo:
Transação em condições normais de mercado é a transação conduzida em termos e condições como aqueles entre um comprador voluntário e um vendedor voluntário, que não são relacionados e estão agindo de maneira mutuamente independente e buscando os seus melhores interesses.
Parte relacionada é a parte que é (ver itens A4 a A7):
Contudo, entidades que estão sob o controle comum de um estado (isto é, governo nacional, regional ou local) não são consideradas partes relacionadas a menos que se envolvam em transações significativas ou compartilhem recursos em medida significativa.
REQUERIMENTOS - item 11 - 28
Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas - item 11 - 17
11. Como parte dos procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas que a NBC-TA-315, item 5, e a NBC-TA-240, item 16, exigem que o auditor execute durante a auditoria, o auditor deve executar procedimentos de auditoria e atividades relacionadas mencionados nos itens 12 a 17 para obter as informações relevantes para a identificação dos riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas (ver item A8).
Entendimento dos relacionamentos e transações com partes relacionadas - item 12 - 14
12. A discussão da equipe envolvida no trabalho que a NBC-TA-315, item 10, e a NBC-TA-240, item 15, deve incluir a consideração específica da suscetibilidade das demonstrações contábeis a distorção relevante decorrente de fraude ou erro e que possam resultar dos relacionamentos e transações com partes relacionadas à entidade (ver item A10).
13. O auditor deve fazer indagações junto à administração sobre:
14. O auditor deve fazer indagações junto à administração e a outros da entidade e executar outros procedimentos de avaliação de risco considerados apropriados para obter entendimento dos controles, se houver, que a administração estabeleceu para (ver itens A15 a A20):
Atenção para informações sobre partes relacionadas durante a revisão de registros ou documentos - item 15 - 16
15. Durante a auditoria, o auditor deve permanecer atento, ao inspecionar registros ou documentos de acordos ou outras informações que possam indicar a existência de relacionamentos e transações com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor (ver itens A22 e A23).
Em particular, o auditor deve examinar os seguintes assuntos, em busca de indicações da existência de relacionamentos ou transações com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor:
16. Se o auditor, ao executar os procedimentos de auditoria requeridos pelo item 15 ou por meio de outros procedimentos de auditoria, identificar transações significativas fora do curso normal de negócios da entidade, ele deve fazer indagações junto à administração sobre (ver itens A24 e A25):
Compartilhamento de informações sobre partes relacionadas com a equipe de trabalho - item 17
17. O auditor deve compartilhar informações relevantes obtidas a respeito das partes relacionadas da entidade com os outros membros da equipe de trabalho (ver item A28).
Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações com partes relacionadas - item 18 - 19
18. Ao cumprir o requisito da NBC-TA-315, item 25, de identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, o auditor deve identificar e avaliar esses riscos associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas e determinar se esses riscos são significativos. Ao fazer esta avaliação, o auditor deve tratar as transações significativas com essas partes relacionadas, que estejam fora do curso normal dos negócios da entidade como origem de riscos significativos.
19. Se o auditor identificar fatores de risco de fraude (inclusive circunstâncias relacionadas à existência de parte relacionada com influência dominante) ao executar os procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas referentes a partes relacionadas, ele deve considerar tais informações ao avaliar os riscos de distorção relevante devido à fraude, em conformidade com a NBC-TA-240 (ver itens A6, A29 e A30).
Respostas aos riscos de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações com partes relacionadas - item 20 - 24
20. Como parte da exigência da NBC-TA-330, itens 5 e 6, de que o auditor responda aos riscos avaliados, o auditor define e executa procedimentos adicionais de auditoria para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito dos riscos avaliados de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas. Esses procedimentos de auditoria devem incluir os exigidos nos itens 21 a 24 (ver itens A31 a A34).
21. Se o auditor identificar acordos ou informações que indiquem a existência de relacionamentos ou transações com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor, ele deve determinar se as circunstâncias subjacentes confirmam a existência desses relacionamentos ou transações.
22. Se o auditor identificar partes relacionadas ou transações significativas com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor, ele deve:
23. Para transações significativas com partes relacionadas fora do curso normal de negócios da entidade, que foram identificadas, o auditor deve:
24. Se a administração fez uma afirmação nas demonstrações contábeis no sentido de que uma transação com parte relacionada foi conduzida em termos equivalentes àqueles prevalecentes entre partes independentes, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre a afirmação (ver itens A42 a A45).
Avaliação da contabilização e da divulgação dos relacionamentos e transações com partes relacionadas - item 25
25. Ao formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis em conformidade com a NBC-TA-700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, o auditor deve avaliar (ver item A46):
Representações formais - item 26
26. Quando a estrutura de relatório financeiro estabelece exigências para partes relacionadas, o auditor deve obter representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, no sentido de que (ver itens A48 e A49):
Comunicação com os responsáveis pela governança - item 27
27. A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 13), o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança todos os assuntos significativos relativos a partes relacionadas da entidade que sejam levantados durante a auditoria (ver item A50).
Documentação - item 28
28. O auditor deve incluir na documentação de auditoria os nomes das partes relacionadas identificadas e a natureza dos relacionamentos com essas partes relacionadas (NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, itens 8, 11 e A6).