NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-200 (R1) - OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUÇÃO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA (Revisada em 24-02-2024)
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Esta Norma de Auditoria trata das responsabilidades gerais do auditor independente na condução da auditoria de demonstrações contábeis em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria.
Nesta Norma e em outras normas elas estão substancialmente apresentadas pela sua sigla “NBC TA”.
Especificamente, ela expõe os objetivos gerais do auditor independente e explica a natureza e o alcance da auditoria para possibilitar ao auditor independente o cumprimento desses objetivos.
Ela também explica o alcance, a autoridade e a estrutura das NBC-TA e inclui requisitos estabelecendo as responsabilidades gerais do auditor independente aplicáveis em todas as auditorias, inclusive a obrigação de atender todas as NBC-TA.
Doravante, o “auditor independente” é denominado o “auditor”.
2. As NBC-TA são escritas no contexto da auditoria de demonstrações contábeis executada por um auditor.
Elas devem ser adaptadas conforme necessário às circunstâncias, quando aplicadas a auditorias de outras informações contábeis históricas.
As NBC-TA não endereçam as responsabilidades do auditor que possam existir numa legislação, regulamentação ou de outra forma, por exemplo, como em conexão com uma oferta pública de títulos.
Essas responsabilidades podem ser diferentes daquelas estabelecidas pelas NBC-TA.
Dessa forma, enquanto o auditor pode encontrar aspectos nas NBC-TA que o apoiem nessas circunstâncias, é responsabilidade do auditor garantir cumprimento de todas as obrigações legais, regulatórias e profissionais.
Auditoria de demonstrações contábeis
3. O objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários.
Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável.
No caso da maioria das estruturas conceituais para fins gerais, essa opinião expressa se as demonstrações contábeis estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro.
A auditoria conduzida em conformidade com as normas de auditoria e exigências éticas relevantes capacita o auditor a formar essa opinião (ver item A3).
4. As demonstrações contábeis sujeitas à auditoria são as da entidade, elaboradas pela sua administração, com supervisão geral dos responsáveis pela governança.
As NBC-TA não impõem responsabilidades à administração ou aos responsáveis pela governança e não se sobrepõe às leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades.
Contudo, a auditoria em conformidade com as normas de auditoria é conduzida com base na premissa de que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança têm conhecimento de certas responsabilidades que são fundamentais para a condução da auditoria.
A auditoria das demonstrações contábeis não exime dessas responsabilidades a administração ou os responsáveis pela governança (ver itens A4 a A12 e
item A13).
5. Como base para a opinião do auditor, as NBC-TA exigem que ele obtenha segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro.
Asseguração razoável é um nível elevado de segurança.
Esse nível é conseguido quando o auditor obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir a um nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto é, o risco de que o auditor expresse uma opinião inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante).
Contudo, asseguração razoável não é um nível absoluto de segurança porque há limitações inerentes em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a maioria das evidências de auditoria em que o auditor baseia suas conclusões e sua opinião, é persuasiva e não conclusiva
(ver itens A30 a A54).
6. O conceito de materialidade é aplicado pelo auditor no planejamento e na execução da auditoria, e na avaliação do efeito de distorções identificadas sobre a auditoria e de distorções não corrigidas, se houver, sobre as demonstrações contábeis (NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria, e
NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria).
Em geral, as distorções, inclusive as omissões, são consideradas relevantes se for razoável esperar que, individual ou conjuntamente, elas influenciem as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis.
Julgamentos sobre a materialidade são estabelecidos levando-se em consideração as circunstâncias envolvidas e são afetadas pela percepção que o auditor tem das necessidades dos usuários das demonstrações contábeis e pelo tamanho ou natureza de uma distorção, ou por uma combinação de ambos.
A opinião do auditor considera as demonstrações contábeis como um todo e, portanto, o auditor não é responsável pela detecção de distorções que não sejam relevantes para as demonstrações contábeis como um todo.
7. A estrutura das NBC-TA contempla uma introdução, os objetivos, os requisitos e uma seção contendo aplicação e outros materiais explicativos que se destinam a dar suporte ao auditor na obtenção de segurança razoável.
Quando necessário, elas são complementadas com Apêndices.
As NBC-TA exigem que o auditor exerça o julgamento profissional e mantenha o ceticismo profissional ao longo de todo o planejamento e na execução da auditoria e, entre outras coisas:
Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021
7. As NBCs TA contemplam os objetivos, os requisitos, a aplicação e outros materiais explicativos que se destinam a dar suporte ao auditor na obtenção de segurança razoável.
As normas de auditoria requerem que o auditor exerça julgamento profissional e mantenha o ceticismo profissional ao longo de todo o planejamento e na execução da auditoria e, entre outras coisas: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
8. A forma da opinião expressa pelo auditor depende da estrutura de relatório financeiro aplicável e de lei ou regulamento aplicáveis (ver itens A14 e A15).
9. O auditor também pode ter outras responsabilidades de comunicação e de relatório, perante os usuários, a administração, os responsáveis pela governança ou partes fora da entidade, a respeito dos assuntos decorrentes da auditoria.
Essas outras responsabilidades podem ser estabelecidas pelas NBC-TA, por lei ou regulamento aplicável, como, por exemplo, NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, e item 43 da NBC-TA-240 que trata da responsabilidade do auditor em relação a fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis.
10. Esta Norma é aplicável para auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.
OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR - item 11 - 12
11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:
12. Em todos os casos em que não for possível obter segurança razoável e a opinião com ressalva no relatório do auditor for insuficiente nas circunstâncias para atender aos usuários previstos das demonstrações contábeis, as NBC-TA requerem que o auditor se abstenha de emitir sua opinião ou renuncie ao trabalho, quando a renúncia for possível de acordo com lei ou regulamentação aplicável.
DEFINIÇÕES - item 13
13. Para fins das NBC-TA, os seguintes termos possuem os significados atribuídos a seguir:
A expressão “estrutura de conformidade” (compliance) é utilizada para se referir a uma estrutura de relatório financeiro que exija a conformidade com as exigências dessa estrutura, mas não reconhece os aspectos contidos em I -e II - acima.
Requisitos éticos relacionados à auditoria de demonstrações contábeis
14. O auditor deve cumprir as exigências éticas relevantes, inclusive as pertinentes à independência, no que se refere aos trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis (ver itens A16 a A19).
15. O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção relevante nas demonstrações contábeis (ver itens A20 a A24).
16. O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstrações contábeis (ver itens A25 a A29).
Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria
17. Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião (ver itens A30 a A54). Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021
17. Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião (ver itens de A31 a A57). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Condução da auditoria em conformidade com NBC-TA
Conformidade com NBC-TA relevantes para a auditoria
18. O auditor deve observar todas as NBC-TA relevantes para a auditoria.
Uma NBC-TA-é relevante para a auditoria quando ela está em vigor e as circunstâncias tratadas nela existem na situação específica
(ver itens A55 a A59).
19. O auditor deve entender o texto inteiro de cada NBC-TA, inclusive sua aplicação e outros materiais explicativos para entender os seus objetivos e aplicar as suas exigências adequadamente (ver itens A10 a A68).
20. O auditor não deve declarar conformidade com as normas de auditoria (brasileiras e internacionais) no seu relatório, a menos que ele tenha cumprido com as exigências desta Norma e de todas as demais NBC-TA relevantes para a auditoria.
Objetivos declarados em NBC-TA individuais
21. Para atingir os objetivos gerais do auditor, ele deve utilizar os procedimentos estabelecidos nas NBC-TA relevantes ao planejar e executar a auditoria, considerando as inter-relações entre as NBC-TA, para (ver itens A69 a A71):
Conformidade com exigências relevantes
22. Observado o disposto no item 23, o auditor deve cumprir com cada exigência de uma NBC-TA, a menos que, nas circunstâncias da auditoria:
23. Em circunstâncias excepcionais, o auditor pode julgar necessário não considerar uma exigência relevante em uma NBC-TA.
Em tais circunstâncias, o auditor deve executar procedimentos de auditoria alternativos para cumprir o objetivo dessa exigência.
Espera-se que a necessidade do auditor não considerar uma exigência relevante surja apenas quando a exigência for a execução de um procedimento específico e, nas circunstâncias específicas da auditoria, esse procedimento seria ineficaz no cumprimento do objetivo da exigência
(ver item A76).
Não cumprimento de um objetivo
24. Se um objetivo em uma NBC-TA relevante não pode ser cumprido, o auditor deve avaliar se isso o impede de cumprir os objetivos gerais de auditoria e se isso exige que ele, em conformidade com as NBC-TA, modifique sua opinião ou renuncie ao trabalho (quando a renúncia é possível de acordo com lei ou regulamento aplicável).
A falha no cumprimento de um objetivo representa um assunto significativo, que exige documentação em conformidade com a NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria (ver itens A77 a A78).
Para melhor entendimento das expressões “que o auditor modifique sua opinião” ou “emitir uma opinião modificada” ver NBC-TA-705 que trata da emissão de relatórios com modificações, que significa emitir um relatório adverso ou com ressalva.