NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-ITG-2000 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
ex - NBC-T-2.3 - Da Temporalidade dos Documentos CONTÁBEIS
TEMPO DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL = DOCUMENTOS HÁBEIS (Revisado em 18/02/2024)
NOTA DO COSIFE?
A NBC- T-2-3 era parte da antiga estrutura das NBC. Deveria estabelecer os prazos que as Entidades jurídicas de modo geral deveriam manter em boa guarda os documentos comprobatórios dos lançamentos contábeis. Porém, esse normativo não foi editado pelo CFC.
Veja como ficou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Atualmente vigoram os seguintes dispositivos sobre a Temporalidade dos Documentos:
Veja também:
RESTRIÇÕES AO EXAME DA ESCRITURAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei [veja especialmente o artigo 1.193 do Código Civil], nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo [IV - da Escrituração - artigos 1179 a 1195 do Código Civil] ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
TEMPO MÍNIMO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS
Quanto ao tempo de guarda ("temporalidade") dos documentos contábeis, nos artigos 1194 e 1195 do Código Civil Brasileiro de 2002 lê-se:
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo [IV - da Escrituração - artigos 1179 a 1195 do Código Civil] aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.