NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Apêndice B - Orientação de aplicação (Revisada em 02/01/2025)
Classificação (Capítulo 4)
B4.1. Classificação de ativo financeiro (Seção 4.1)
Modelo de negócio da entidade para gestão de ativo financeiro
B4.1.1 O item 4.1.1(a) exige que a entidade classifique ativos financeiros com base no modelo de negócios da entidade para a gestão dos ativos financeiros, salvo se o item 4.1.5 for aplicável. A entidade deve avaliar se seus ativos financeiros atendem à condição do item 4.1.2(a) ou à condição do item 4.1.2A(a) com base no modelo de negócios, conforme determinado pelo pessoal-chave da administração da entidade (tal como definido na NBC-TG-05).
B4.1.2 O modelo de negócios da entidade é determinado no nível que reflita como os grupos de ativos financeiros são gerenciados em conjunto para atingir o objetivo comercial específico. O modelo de negócios da entidade não depende das intenções da administração em relação ao instrumento individual. Consequentemente, essa condição não representa uma abordagem do instrumento individual para a classificação, devendo ser determinada no nível mais alto de agregação. Contudo, uma única entidade pode ter mais de um modelo de negócios para gerenciar seus instrumentos financeiros. Consequentemente, a classificação não precisa ser determinada no nível da entidade que reporta. Por exemplo, a entidade pode deter uma carteira de investimentos que ela gerencia a fim de receber fluxos de caixa contratuais e outra carteira de investimentos que ela gerencia a fim de negociar para realizar alterações no valor justo. Similarmente, em algumas circunstâncias, pode ser adequado separar a carteira de ativos financeiros em subcarteiras de modo a refletir o nível em que a entidade gerencia esses ativos financeiros. Por exemplo, esse pode ser o caso se a entidade conceder ou comprar uma carteira de empréstimos imobiliários e gerenciar alguns dos empréstimos com o objetivo de receber fluxos de caixa contratuais e gerenciar os demais empréstimos com o objetivo de vendê-los.
B4.1.2A O modelo de negócios da entidade refere-se a como a entidade gerencia seus ativos financeiros para gerar fluxos de caixa. Ou seja, o modelo de negócios da entidade determina se os fluxos de caixa resultam do recebimento de fluxos de caixa contratuais, venda de ativos financeiros ou ambos. Consequentemente, essa avaliação não é realizada com base em cenários que a entidade não espera razoavelmente que ocorram, tal como os denominados “cenários de estresse” ou “piores hipóteses”. Por exemplo, se a entidade espera vender determinada carteira de ativos financeiros somente em cenário de estresse, esse cenário não afeta a avaliação da entidade do modelo de negócios para esses ativos se a entidade, razoavelmente, espera que esse cenário não ocorra. Se os fluxos de caixa são realizados de forma diferente das expectativas da entidade na data em que a entidade avaliou o modelo de negócios (por exemplo, se a entidade vende mais ou menos ativos financeiros do que esperava quando classificou os ativos), isso não origina erro de período anterior nas demonstrações contábeis da entidade (ver NBC-TG-23), nem altera a classificação dos ativos financeiros remanescentes mantidos nesse modelo de negócios (ou seja, aqueles ativos que a entidade reconheceu em períodos anteriores e ainda mantém), uma vez que a entidade considerou todas as informações relevantes disponíveis na época em que realizou a avaliação do modelo de negócios. Contudo, quando a entidade avaliar o modelo de negócios para ativos financeiros recentemente concedidos ou comprados, ela deve considerar informações sobre como os fluxos de caixa foram realizados no passado, juntamente com todas as demais informações relevantes.
B4.1.2B O modelo de negócios da entidade para gerenciar ativos financeiros é um fato e, não, simplesmente uma afirmação. Normalmente, é observável, por meio das atividades, com que a entidade compromete-se para atingir o objetivo do modelo de negócios. A entidade deve utilizar julgamento quando avaliar seu modelo de negócios para gerenciar ativos financeiros e essa avaliação não é determinada por um único fator ou atividade. Em vez disso, a entidade deve considerar toda a evidência relevante, disponível na época da avaliação. Essa evidência relevante deve incluir, entre outras coisas:
Modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos com o fim de receber fluxos de caixa contratuais
B4.1.2C Os ativos financeiros mantidos em modelo de negócios, cujo objetivo é manter ativos para receber fluxos de caixa contratuais, são gerenciados para realizar fluxos de caixa por meio do recebimento de pagamentos contratuais ao longo da vida do instrumento. Ou seja, a entidade gerencia os ativos mantidos na carteira para receber esses fluxos de caixa contratuais específicos (em vez de gerenciar o retorno geral sobre a carteira, por meio tanto da manutenção quanto da venda dos ativos). Ao determinar se os fluxos de caixa são realizados por meio do recebimento dos fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros, é necessário considerar a frequência, o valor e a época das vendas em períodos anteriores, os motivos para essas vendas e as expectativas sobre a futura atividade de vendas. Entretanto, as vendas em si não determinam o modelo de negócios e, portanto, não podem ser consideradas isoladamente. Em vez disso, as informações sobre vendas passadas e as expectativas sobre vendas futuras fornecem evidências referentes a como o objetivo declarado da entidade para gerenciar os ativos financeiros é alcançado e, especificamente, como são realizados os fluxos de caixa. A entidade deve considerar informações sobre vendas passadas dentro do contexto dos motivos para essas vendas e das condições que existiam na ocasião em comparação com as condições atuais.
B4.1.3 Embora o objetivo do modelo de negócios da entidade possa ser manter ativos financeiros a fim de receber fluxos de caixa contratuais, a entidade não precisa manter todos esses instrumentos até o vencimento. Desse modo, o modelo de negócios da entidade pode ser manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, mesmo quando vendas de ativos financeiros ocorram, ou seja, esperado que ocorram no futuro.
B4.1.3A O modelo de negócios pode ser manter ativos para receber fluxos de caixa contratuais, mesmo se a entidade vende ativos financeiros quando existe aumento no risco de crédito dos ativos. Para determinar se houve aumento do risco de crédito dos ativos, a entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis, incluindo informações prospectivas. Independentemente de sua frequência e valor, as vendas resultantes do aumento no risco de crédito dos ativos não são inconsistentes com o modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, pois a qualidade de crédito de ativos financeiros é relevante para a capacidade da entidade de receber fluxos de caixa contratuais. As atividades de gerenciamento de risco, que visam minimizar potenciais perdas de crédito devido à deterioração de crédito, são parte integrante desse modelo de negócios. Vender um ativo financeiro por ele não atender mais aos critérios de crédito, especificados na política de investimento documentada da entidade, é um exemplo de venda que ocorreu devido ao aumento no risco de crédito. Entretanto, na ausência dessa política, a entidade pode demonstrar, de outras formas, que a venda ocorreu devido ao aumento no risco de crédito.
B4.1.3B As vendas que ocorrem por outros motivos, tais como vendas realizadas para gerenciar risco de concentração de crédito (sem aumento no risco de crédito da entidade), também podem ser consistentes com o modelo de negócios, cujo objetivo é manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais. Particularmente, essas vendas podem ser consistentes com o modelo de negócios, cujo objetivo é manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, se essas vendas não forem frequentes (ainda que significativas em valor) ou insignificantes em valor, tanto individualmente, quanto no total (ainda que frequentes). Se um número mais que infrequente das vendas for efetuado da carteira e essas vendas são mais do que insignificantes em valor (individualmente ou no total), a entidade deve avaliar se, e como, essas vendas são consistentes com o objetivo de receber fluxos de caixa contratuais. A possibilidade de terceiro impor o requisito para vender os ativos financeiros, ou que a atividade está a critério da entidade, não é relevante para essa avaliação. O aumento na frequência ou no valor de vendas em período específico não é necessariamente inconsistente com o objetivo de manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, se a entidade puder explicar os motivos para essas vendas e demonstrar porque essas vendas não refletem uma alteração no modelo de negócios da entidade. Além disso, as vendas podem ser consistentes com o objetivo de manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, se forem realizadas próximas ao vencimento dos ativos financeiros e a receita das vendas se aproximar do recebimento dos fluxos de caixa contratuais remanescentes.
B4.1.4 Seguem exemplos de quando o objetivo do modelo de negócios da entidade pode ser manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais. A lista de exemplos não é exaustiva. Ademais, os exemplos não pretendem discutir todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócios da entidade, nem especificar a importância relativa dos fatores.
EXEMPLO 1:
Exemplo
Análise
EXEMPLO 2:
Exemplo
Análise
EXEMPLO 3:
Exemplo
Análise
EXEMPLO 4:
Exemplo
Análise
B4.1.4A A entidade pode manter ativos financeiros em modelo de negócios cujo objetivo seja atingido, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros. Nesse tipo de modelo de negócios, o pessoal-chave da administração da entidade tomou a decisão de que, tanto receber fluxos de caixa contratuais, quanto vender ativos financeiros, são partes integrantes do cumprimento do objetivo do modelo de negócios. Existem vários objetivos que podem ser consistentes com esse tipo de modelo de negócios. Por exemplo, o objetivo do modelo de negócios pode ser gerenciar necessidades diárias de liquidez, manter um perfil específico de remuneração de juros ou combinar a duração dos ativos financeiros com a duração dos passivos, que esses ativos estão custeando. Para alcançar esse objetivo, a entidade tanto recebe fluxos de caixa contratuais, quanto vende ativos financeiros.
B4.1.4B Em comparação com o modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, esse modelo de negócios normalmente envolve maior frequência e valor de vendas. Isso porque a venda de ativos financeiros faz parte do cumprimento do objetivo do modelo de negócios e não é apenas incidental a ele. Contudo, não existe limite para a frequência ou o valor das vendas que devem ocorrer nesse modelo de negócios porque, tanto receber fluxos de caixa contratuais, quanto vender ativos financeiros, são partes integrantes do cumprimento de seu objetivo.
B4.1.4C Seguem exemplos de quando o objetivo do modelo de negócios da entidade pode ser alcançado, tanto por meio do recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros. A lista de exemplos não é exaustiva. Ademais, os exemplos não pretendem descrever todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócios da entidade, nem especificar a importância relativa dos fatores.
EXEMPLO 5:
Exemplo
Análise
EXEMPLO 6:
Exemplo
Análise
EXEMPLO 7:
Exemplo
Análise
B4.1.5 Ativos financeiros devem ser mensurados ao valor justo por meio do resultado, se não forem mantidos dentro de modelo de negócios, cujo objetivo seja manter ativos para receber fluxos de caixa contratuais, ou dentro de modelo de negócios, cujo objetivo seja alcançado, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros (porém, ver também o item 5.7.5). O modelo de negócios que resulta em mensuração ao valor justo por meio do resultado é aquele no qual a entidade gerencia os ativos financeiros com o objetivo de realizar fluxos de caixa pela venda dos ativos. A entidade deve tomar decisões com base nos valores justos dos ativos e gerenciar os ativos para realizar esses valores justos. Nesse caso, o objetivo da entidade normalmente resulta em compra e venda ativas. Mesmo que a entidade receba fluxos de caixa contratuais enquanto detém os ativos financeiros, o objetivo desse modelo de negócios não é alcançado, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros. Isso ocorre porque o recebimento de fluxos de caixa contratuais não faz parte do cumprimento do objetivo do modelo de negócios, e, em vez disso, é incidental a ele.
B4.1.6 A carteira de ativos financeiros que é gerenciada e cujo desempenho é avaliado com base no valor justo (conforme descrito no item 4.2.2(b)) não é mantida para receber fluxos de caixa contratuais, tampouco para receber fluxos de caixa contratuais e para vender ativos financeiros. A entidade está fundamentalmente focada em informações sobre o valor justo e utiliza essas informações para avaliar o desempenho dos ativos e para tomar decisões. Além disso, a carteira de ativos financeiros, que atende à definição de mantidos para negociação, não é mantida para receber fluxos de caixa contratuais nem tampouco para receber fluxos de caixa contratuais e para vender ativos financeiros. Para essas carteiras, o recebimento de fluxos de caixa contratuais é apenas incidental ao cumprimento do objetivo do modelo de negócios. Consequentemente, essas carteiras de ativos financeiros devem ser mensuradas ao valor justo por meio do resultado.
B4.1.7 O item 4.1.1(b) exige que a entidade classifique um ativo financeiro com base em suas características de fluxos de caixa contratuais, se o ativo financeiro for mantido em modelo de negócios, cujo objetivo seja manter ativos para receber fluxos de caixa contratuais ou, em modelo de negócios, cujo objetivo seja alcançado, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros, a menos que o item 4.1.5 seja aplicável. Para isso, a condição, descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b), exige que a entidade determine se os fluxos de caixa contratuais do ativo sejam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.
B4.1.7A Fluxos de caixa contratuais, que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, são consistentes com um acordo de empréstimo básico. No acordo de empréstimo básico, a contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo (ver itens B4.1.9A a B4.1.9E) e o risco de crédito, normalmente, são os elementos mais significativos dos juros. Entretanto, nesse acordo, os juros também podem incluir contraprestação por outros riscos básicos de empréstimo (por exemplo, risco de liquidez) e custos (por exemplo, custos administrativos) associados à detenção do ativo financeiro por período de tempo específico. Além disso, os juros podem incluir uma margem de lucro consistente com o acordo de empréstimo básico. Em circunstâncias econômicas extremas, os juros podem ser negativos se, por exemplo, o titular do ativo financeiro paga, seja expressa ou implicitamente, pelo depósito de seu dinheiro por período de tempo específico (e essa tarifa supera a contraprestação que o titular recebe pelo valor do dinheiro no tempo, o risco de crédito e outros riscos e custos básicos de empréstimo). Contudo, os termos contratuais, que introduzem exposição a riscos ou volatilidade nos fluxos de caixa contratuais não relacionados ao acordo de empréstimo básico, tais como exposição a alterações nos preços de instrumentos patrimoniais ou preços de commodities, não dão origem a fluxos de caixa contratuais, que são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. O ativo financeiro comprado ou concedido pode ser um acordo de empréstimo básico, independentemente de ser um empréstimo em sua forma legal.
B4.1.7B De acordo com o item 4.1.3(a), o principal é o valor justo do ativo financeiro no reconhecimento inicial. Contudo, esse valor do principal pode mudar ao longo da vida do ativo financeiro (por exemplo, se houver restituição do principal).
B4.1.8 A entidade deve avaliar se os fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto na moeda em que os ativos financeiros estão denominados.
B4.1.9 Alavancagem é uma característica de fluxo de caixa contratual de alguns ativos financeiros. A alavancagem aumenta a variabilidade dos fluxos de caixa contratuais, com o resultado de que eles não têm as características econômicas dos juros. Contratos separados de opção, a termo e de swap são exemplos de ativos financeiros que incluem essa alavancagem. Assim sendo, esses contratos não atendem à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) e não podem ser subsequentemente mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes.
Contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo
B4.1.9A O valor do dinheiro no tempo é o elemento de juros que fornece contraprestação somente pela passagem do tempo. Ou seja, o elemento de valor do dinheiro no tempo não fornece contraprestação por outros riscos ou custos associados à detenção do ativo financeiro. Para avaliar se o elemento fornece contraprestação somente para a passagem do tempo, a entidade deve aplicar julgamento e considerar fatores relevantes, tais como a moeda em que o ativo financeiro está denominado e o período durante o qual a taxa de juros é estabelecida.
B4.1.9B Contudo, em alguns casos, o elemento de valor do dinheiro no tempo pode ser modificado (ou seja, imperfeito). Esse seria o caso, por exemplo, se a taxa de juros do ativo financeiro for periodicamente reajustada, mas a frequência desse reajuste não corresponder ao prazo até o vencimento da taxa de juros (por exemplo, a taxa de juros é reajustada todo mês pela taxa de um ano) ou se a taxa de juros do ativo financeiro é periodicamente reajustada para as taxas médias de juros específicas de curto e longo prazos. Nesses casos, a entidade deve avaliar a modificação para determinar se os fluxos de caixa contratuais representam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. Em algumas circunstâncias, a entidade pode ser capaz de efetuar essa determinação, realizando a avaliação qualitativa do elemento de valor do dinheiro no tempo, enquanto que, em outras circunstâncias, pode ser necessário realizar a avaliação quantitativa.
B4.1.9C Ao avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo, o objetivo é determinar quão diferentes poderiam ser os fluxos de caixa contratuais (não descontados) dos fluxos de caixa (não descontados) que ocorreriam, se o elemento do valor do dinheiro no tempo não fosse modificado (fluxos de caixa de referência). Por exemplo, se o ativo financeiro em avaliação contiver taxa de juros variável, que é reajustada todo mês pela taxa de juros de um ano, a entidade deve comparar esse ativo financeiro com o instrumento financeiro que possui termos contratuais idênticos, e o risco de crédito idêntico, exceto a taxa de juros variável, deve ser reajustado mensalmente pela taxa de juros de um mês. Se o elemento modificado de valor do dinheiro no tempo resultar em fluxos de caixa contratuais (não descontados) significativamente diferentes dos fluxos de caixa de referência (não descontados), o ativo financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Para fazer essa determinação, a entidade deve considerar o efeito do elemento modificado de valor do dinheiro no tempo, em cada período contábil, e acumuladamente ao longo da vida do instrumento financeiro. O motivo para a taxa de juros ser definida dessa forma não é relevante para a análise. Se estiver claro, com pouca ou nenhuma análise, caso os fluxos de caixa contratuais (não descontados) do ativo financeiro em avaliação puderem (ou não puderem) ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa de referência (não descontados), a entidade não deve realizar uma avaliação detalhada.
B4.1.9D Ao avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo, a entidade deve considerar fatores que afetariam fluxos de caixa contratuais futuros. Por exemplo, se a entidade estiver avaliando um título de dívida com prazo de cinco anos e a taxa de juros variável for reajustada a cada seis meses pela taxa de cinco anos, a entidade não conseguirá concluir que os fluxos de caixa contratuais são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto simplesmente porque a curva de taxa de juros na época da avaliação é mostrada de tal forma que a diferença entre a taxa de juros de cinco anos e a taxa de juros de seis meses não será significativa. Em vez disso, a entidade também deve considerar se a relação entre a taxa de juros de cinco anos e a taxa de juros de seis meses poderia mudar ao longo da vida do instrumento, de modo que os fluxos de caixa contratuais (não descontados), ao longo da vida do instrumento, pudessem ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa de referência (não descontados). Entretanto, a entidade deve considerar somente cenários razoavelmente possíveis e, não, todos os cenários possíveis. Se a entidade concluir que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) poderiam ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa de referência (não descontados), o ativo financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) e, portanto, não pode ser mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes.
B4.1.9E Em algumas jurisdições, o governo ou a autoridade regulatória define as taxas de juros. Por exemplo, a regulamentação pelo governo das taxas de juros pode ser parte de ampla política macroeconômica ou pode ser introduzida para incentivar as entidades a investirem em setor específico da economia. Em alguns desses casos, o objetivo do elemento de valor do dinheiro no tempo não é fornecer contraprestação somente pela passagem do tempo. Contudo, apesar do descrito nos itens B4.1.9A a B4.1.9D, a taxa de juros regulada deve ser considerada uma substituta do elemento do valor do dinheiro no tempo para a finalidade de aplicar a condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b), se essa taxa de juros regulada estabelecer contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo e não estabelecer exposição a riscos ou volatilidade nos fluxos de caixa contratuais inconsistentes com o acordo de empréstimo básico.
Termos contratuais que alteram a época ou o valor de fluxos de caixa contratuais
B4.1.10 Se o ativo financeiro contém termo contratual que possa alterar a época ou o valor de fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo pode ser pago antecipadamente antes do vencimento ou seu prazo pode ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais gerados ao longo da vida do instrumento devido a esse termo contratual são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Para fazer essa determinação, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que seriam gerados tanto antes, quanto depois, da alteração nos fluxos de caixa contratuais. A entidade também pode precisar avaliar a natureza de qualquer evento contingente (ou seja, acionador) que modifique a época ou o valor dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do evento contingente em si não seja fator determinante ao avaliar se os fluxos de caixa contratuais são exclusivamente pagamentos de principal e de juros, ela pode ser um indicador. Por exemplo, comparar um instrumento financeiro que possui a taxa de juros reajustada pela taxa mais elevada, se o devedor não efetuar um número específico de pagamentos com o instrumento financeiro que possui a taxa de juros reajustada pela taxa mais elevada, se um índice específico do patrimônio líquido atingir determinado nível. É mais provável, no primeiro caso, que os fluxos de caixa contratuais ao longo da vida do instrumento sejam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto devido à relação entre pagamentos não efetuados e o aumento no risco de crédito (ver também o item B4.1.18).
B4.1.11 Os exemplos a seguir são exemplos de termos contratuais que resultam em fluxos de caixa contratuais, que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto:
B4.1.12 Apesar do item B4.1.10, o ativo financeiro, que, também, atenda à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b), mas não faz isso somente como resultado do termo contratual que permite (ou exige) que o emitente pague antecipadamente o instrumento de dívida ou permite (ou exige) que o titular revenda o instrumento de dívida ao emitente antes do vencimento, é elegível para ser mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes (sujeito ao cumprimento da condição descrita no item 4.1.2(a) ou da condição descrita no item 4.1.2A(a)) se:
B4.1.13 Os exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A lista de exemplos não é exaustiva.
INVESTIMENTO A:
InstrumentoAnálise
INVESTIMENTO B:
InstrumentoAnálise
Instrumento C:
InstrumentoAnálise
INVESTIMENTO D:
InstrumentoAnálise
INVESTIMENTO E:
InstrumentoAnálise
B4.1.14 Os exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que não consistem exclusivamente, em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A lista de exemplos não é exaustiva.
INVESTIMENTO F:
InstrumentoAnálise
INVESTIMENTO G:
InstrumentoAnálise
INVESTIMENTO H:
InstrumentoAnálise
B4.1.15 Em alguns casos, o ativo financeiro pode ter fluxos de caixa contratuais que são descritos como principal e juros, mas esses fluxos de caixa não representam o pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, conforme descrito nos itens 4.1.2(b), 4.1.2A(b) e 4.1.3 desta norma.
B4.1.16 Esse pode ser o caso se o ativo financeiro representar um investimento em ativos ou fluxos de caixa específicos e, assim, os fluxos de caixa contratuais não constituírem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Por exemplo, se os termos contratuais estipularem que os fluxos de caixa do ativo financeiro aumentam, conforme mais veículos utilizarem uma rodovia específica com pedágio, esses fluxos de caixa contratuais são inconsistentes com o acordo de empréstimo básico. Como resultado, o instrumento não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Esse pode ser o caso quando a pretensão do credor estiver limitada a ativos específicos do devedor ou aos fluxos de caixa de ativos específicos (por exemplo, ativo financeiro na modalidade “non recourse”).
B4.1.17 Contudo, o fato de que o ativo financeiro é da modalidade “non recourse” não necessariamente impede por si só que esse ativo atenda à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Nessas situações, o credor deve avaliar (“olhar além”) os ativos subjacentes ou fluxos de caixa específicos para determinar se os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro, que está sendo classificado, constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Se os termos do ativo financeiro derem origem a quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de forma inconsistente com os pagamentos de principal e juros, o ativo financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). O fato de os ativos subjacentes serem ativos financeiros ou ativos não financeiros por si só não afeta esta avaliação.
B4.1.18 Uma característica de fluxo de caixa contratual não afeta a classificação do ativo financeiro, se puder ter somente efeito mínimo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro. Para fazer essa determinação, a entidade deve considerar o possível efeito da característica de fluxo de caixa contratual em cada período contábil e, acumuladamente, ao longo da vida do instrumento financeiro. Além disso, se uma característica de fluxo de caixa contratual tiver efeito sobre os fluxos de caixa contratuais que seja superior ao efeito mínimo (seja em um único período contábil ou acumuladamente), mas essa característica de fluxo de caixa não for autêntica, isso não afeta a classificação do ativo financeiro. Uma característica de fluxo de caixa não é genuína quando afetar os fluxos de caixa contratuais do instrumento somente por ocasião da ocorrência de evento que seja extremamente raro, altamente anormal e muito improvável.
B4.1.19 Em quase todas as transações de empréstimo, o instrumento do credor é classificado em relação aos instrumentos dos outros credores do devedor. O instrumento subordinado a outros instrumentos pode ter fluxos de caixa contratuais que constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, se o não pagamento por parte do devedor constituir quebra de contrato e o titular tiver direito contratual a valores não pagos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, mesmo em caso de falência do devedor. Por exemplo, conta a receber de cliente que classificasse seu credor como credor geral se qualificaria como tendo direito a pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Esse é o caso mesmo que o devedor tenha emitido empréstimos garantidos que, no caso de falência, dariam ao seu titular prioridade sobre as pretensões do credor geral em relação à garantia, mas que não afetariam o direito contratual do credor geral ao principal não pago e a outros valores devidos.
Instrumento contratualmente vinculado
B4.1.20 Em alguns tipos de transações, o emitente pode priorizar pagamentos aos titulares de ativos financeiros, utilizando múltiplos instrumentos contratualmente vinculados que podem criar concentrações de risco de crédito (tranches). Cada tranche tem uma classificação de subordinação que especifica a ordem em que quaisquer fluxos de caixa gerados pelo emitente devem ser alocados à tranche. Nessas situações, os titulares da tranche têm direito a pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente se o emitente gerar fluxos de caixa suficientes para atender a tranches de classificação mais alta.
B4.1.21 Nessas transações, a tranche possui características de fluxo de caixa que constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente se:
B4.1.22 A entidade deve analisar até que possa identificar o conjunto subjacente de instrumentos que está criando (e não repassando) os fluxos de caixa. Esse é o conjunto subjacente de instrumentos financeiros.
B4.1.23 O conjunto subjacente deve conter um ou mais instrumentos que tenham fluxos de caixa contratuais, que constituam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.
B4.1.24 O conjunto subjacente de instrumentos pode incluir também instrumentos que:
B4.1.25 Se qualquer instrumento do conjunto não atender às condições descritas no item B4.1.23 ou no item B4.1.24, a condição descrita no item B4.1.21(b) não é atendida. Ao realizar essa avaliação, a análise detalhada, instrumento por instrumento, do conjunto pode não ser necessária. Contudo, a entidade deve utilizar julgamento e realizar análise suficiente para determinar se os instrumentos no conjunto atendem às condições descritas nos itens B4.1.23 e B4.1.24 (ver também o item B4.1.18 para orientação sobre características de fluxos de caixa contratuais, que têm somente efeito mínimo).
B4.1.26 Se o titular não puder avaliar as condições descritas no item B4.1.21 no reconhecimento inicial, a tranche deve ser mensurada ao valor justo por meio do resultado. Se o conjunto subjacente de instrumentos puder se modificar após o reconhecimento inicial de tal modo que o conjunto possa não atender às condições descritas nos itens B4.1.23 e B4.1.24, a tranche não atende às condições descritas no item B4.1.21, devendo ser mensurada ao valor justo por meio do resultado. Entretanto, se o conjunto subjacente incluir instrumentos que são garantidos por ativos, que não atendem às condições descritas nos itens B4.1.23 e B4.1.24, a capacidade de tomar posse desses ativos deve ser desconsiderada para as finalidades de aplicar esse item, exceto se a entidade adquiriu a tranche com a intenção de controlar a garantia.
B4.2. Opção de designar ativo financeiro ou passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado (seções 4.1 e 4.2)
B4.1.27 Sujeito às condições descritas nos itens 4.1.5 e 4.2.2, esta norma permite que a entidade designe um ativo financeiro, um passivo financeiro ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos) como ao valor justo por meio do resultado, desde que isso resulte em informações mais pertinentes.
B4.1.28 A decisão de a entidade designar o ativo financeiro ou o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado é similar à escolha de política contábil (embora, ao contrário da escolha de política contábil, não seja obrigada a aplicá-la consistentemente a todas as transações similares). Quando a entidade tiver essa escolha, o item 14(b) da NBC-TG-23 exige que a política escolhida resulte no fornecimento, pelas demonstrações contábeis, de informações confiáveis e mais pertinentes sobre os efeitos das transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade. Por exemplo, no caso de designação do passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado, o item 4.2.2 define as duas circunstâncias em que o requisito de informações mais pertinentes deve ser atendido. Consequentemente, para escolher essa designação de acordo com o item 4.2.2, a entidade precisa demonstrar que se enquadra dentro de uma ou de ambas as circunstâncias.
Designação que elimina ou reduz significativamente descasamento contábil
B4.1.29 A mensuração do ativo financeiro ou do passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas em seu valor devem ser determinadas pela classificação do item e se o item faz parte da relação de proteção designada. Esses requisitos podem criar inconsistência de mensuração ou reconhecimento (algumas vezes referida como “descasamento contábil”) quando, por exemplo, na ausência de designação como ao valor justo por meio do resultado, o ativo financeiro seria classificado como subsequentemente mensurado ao valor justo por meio do resultado e o passivo, que a entidade considera relacionado, seria subsequentemente mensurado ao custo amortizado (com as alterações no valor justo não reconhecidas). Nessas circunstâncias, a entidade pode concluir que suas demonstrações contábeis fornecem informações mais pertinentes, se tanto os ativos quanto os passivos forem mensurados como ao valor justo por meio do resultado.
B4.1.30 Os seguintes exemplos mostram quando essa condição pode ser atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros ou passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado apenas se atender ao princípio descrito no item 4.1.5 ou 4.2.2(a):
B4.1.31 Em casos como o descrito no item anterior, a designação no reconhecimento inicial de ativos financeiros e passivos financeiros não mensurados, de outro modo, como ao valor justo por meio do resultado pode eliminar ou reduzir significativamente a inconsistência de mensuração ou reconhecimento e produzir informações mais pertinentes. Para fins práticos, a entidade não precisa celebrar transações com todos os ativos e passivos que dão origem à inconsistência de mensuração ou de reconhecimento exatamente ao mesmo tempo. Um atraso razoável é permitido, desde que cada transação seja designada como ao valor justo por meio do resultado em seu reconhecimento inicial e, nessa época, se espere que quaisquer transações restantes ocorram.
B4.1.32 Não é aceitável designar apenas alguns dos ativos financeiros e passivos financeiros que dão origem à inconsistência como ao valor justo por meio do resultado, se isso não eliminar ou reduzir significativamente a inconsistência e, portanto, não resultar em informações mais pertinentes. Entretanto, é aceitável designar apenas alguns de um número de ativos financeiros similares ou passivos financeiros similares, se isso reduzir significativamente (e, possivelmente, a redução maior que outras designações permitidas) a inconsistência. Por exemplo, suponha que a entidade tenha um número de passivos financeiros similares que somam $ 100 e um número de ativos financeiros similares que somam $ 50, mas são mensurados em bases diferentes. A entidade pode reduzir significativamente a inconsistência de mensuração, designando, no reconhecimento inicial, todos os ativos, mas apenas alguns dos passivos (por exemplo, passivos individuais com total combinado de $ 45) como ao valor justo por meio do resultado. Entretanto, como a designação como ao valor justo por meio do resultado pode ser aplicada apenas à totalidade do instrumento financeiro, a entidade, neste exemplo, deve designar um ou mais passivos em sua totalidade. Ela não pode designar um componente do passivo (por exemplo, alterações no valor atribuível apenas ao risco, tais como alterações na taxa de juros de referência) ou proporção (ou seja, porcentagem) do passivo.
B4.1.33 A entidade pode gerenciar e avaliar o desempenho de grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros de tal modo que a mensuração desse grupo ao valor justo por meio do resultado resulte em informações mais pertinentes. O foco, nesse caso, está na forma de como a entidade gerencia e avalia o desempenho e, não, na natureza de seus instrumentos financeiros.
B4.1.34 Por exemplo, a entidade pode usar esta condição para designar passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado, se o princípio descrito no item 4.2.2(b) for atendido e se a entidade tiver ativos financeiros e passivos financeiros, que compartilhem um ou mais riscos e esses riscos forem gerenciados e avaliados com base no valor justo, de acordo com uma política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser a emissão de “produtos estruturados”, contendo derivativos embutidos múltiplos, e a entidade gerencia os riscos resultantes com base no valor justo, usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos e não derivativos.
B4.1.35 Conforme observado acima, essa condição depende da forma com que a entidade gerencia e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros em consideração. Consequentemente (observados os requisitos de designação no reconhecimento inicial), a entidade que designa passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado, com base nessa condição, assim deve designar todos os passivos financeiros elegíveis que sejam gerenciados e avaliados em conjunto.
B4.1.36 A documentação da estratégia da entidade não precisa ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar o cumprimento descrito no item 4.2.2(b). Essa documentação não é exigida para cada item individual, mas para a carteira. Por exemplo, se o sistema de gerenciamento de desempenho de departamento, conforme aprovado pelo pessoal-chave da administração da entidade, demonstrar claramente que seu desempenho é avaliado nessa base, nenhuma outra documentação é necessária para demonstrar o cumprimento do descrito no item 4.2.2(b).
Derivativo embutido (Seção 4.3)
B4.3.1 Quando a entidade se tornar parte de contrato híbrido com componente principal, que não é um ativo dentro do alcance desta norma, o item 4.3.3 exige que a entidade identifique qualquer derivativo embutido, avalie se é necessário serem separados do contrato principal e, para aqueles que precisem ser separados, deve mensurar os derivativos ao valor justo no reconhecimento inicial e, subsequentemente, ao valor justo por meio do resultado.
B4.3.2 Se o contrato principal não tiver vencimento declarado ou predeterminado e representar participação residual nos ativos líquidos da entidade, então suas características e riscos econômicos são aqueles de instrumento patrimonial, e o derivativo embutido precisa possuir características patrimoniais relacionadas à mesma entidade para ser considerado como estreitamente relacionado. Se o contrato principal não for instrumento patrimonial e atender à definição de instrumento financeiro, então, suas características e riscos econômicos são aqueles de instrumento de dívida.
B4.3.3 O derivativo embutido sem opção (como, por exemplo, contrato a termo ou swap embutido) deve ser separado de seu contrato principal de acordo com seus termos substantivos declarados ou implícitos, de modo a ter o valor justo zero no reconhecimento inicial. O derivativo embutido com opção (como, por exemplo, venda, compra, teto, piso ou opção de swap embutido) deve ser separado de seu contrato principal de acordo com os termos declarados da característica da opção. O valor contábil inicial do instrumento principal é o valor residual após separar o derivativo embutido.
B4.3.4 Geralmente, derivativos embutidos múltiplos em um único contrato híbrido devem ser tratados como um único derivativo embutido composto. Entretanto, os derivativos embutidos, que são classificados como patrimônio líquido (ver NBC-TG-39), devem ser contabilizados separadamente daqueles classificados como ativos ou passivos. Além disso, se o contrato híbrido tiver mais de um derivativo embutido e esses derivativos forem relacionados a diferentes exposições a risco e forem prontamente separáveis e independentes uns dos outros, eles devem ser contabilizados separadamente uns dos outros.
B4.3.5 As características e riscos econômicos do derivativo embutido não são estritamente relacionados ao contrato principal (item 4.3.3(a)), nos exemplos a seguir. Nesses exemplos, supondo que as condições do item 4.3.3(b) e (c) sejam atendidas, a entidade deve contabilizar o derivativo embutido separadamente do contrato principal.
B4.3.6 Um exemplo de contrato híbrido é o instrumento financeiro que dá ao titular o direito de revender o instrumento financeiro ao emitente em troca do valor à vista ou de outros ativos financeiros que variem de acordo com a alteração em índice patrimonial ou de commodity, que possa aumentar ou diminuir (“instrumento com opção de venda”). Exceto se o emitente, no reconhecimento inicial, designar o instrumento com opção de venda como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, ele tem que separar derivativo embutido (ou seja, pagamento de principal indexado), de acordo com o item 4.3.3, porque o contrato principal é instrumento de dívida, de acordo com o item B4.3.2, e o pagamento de principal indexado não está estreitamente relacionado ao instrumento de dívida principal, de acordo com o item B4.3.5(a). Como o pagamento de principal pode aumentar e diminuir, o derivativo embutido é considerado derivativo sem opção, cujo valor está indexado à variável subjacente.
B4.3.7 No caso de instrumento com opção de venda que possa ser revendido em qualquer época à vista em valor igual à parte proporcional do valor do ativo líquido da entidade (como, por exemplo, unidades de fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento vinculados à unidade), o efeito da separação do derivativo embutido e da contabilização de cada componente é o de mensurar o contrato híbrido ao valor de resgate a pagar no final do período contábil, como se o titular tivesse exercido seu direito de revender o instrumento ao emitente.
B4.3.8 As características e os riscos econômicos do derivativo embutido são estreitamente relacionados às características e riscos econômicos do contrato principal, nos exemplos a seguir. Nesses exemplos, a entidade não deve contabilizar o derivativo embutido separadamente do contrato principal.
Instrumento que contém derivativo embutido
B4.3.9 Conforme observado no item B4.3.1, quando a entidade se tornar parte de contrato híbrido com componente principal, que não é um ativo dentro do alcance desta norma, e com um ou mais derivativos embutidos, o item 4.3.3 exige que a entidade identifique esses derivativos embutidos, avalie se é necessário ser separado do contrato principal e, para aqueles que precisem ser separados, deve mensurar os derivativos ao valor justo no reconhecimento inicial e subsequentemente. Esses requisitos podem ser mais complexos ou resultar em mensurações menos confiáveis que a mensuração de todo o instrumento ao valor justo por meio do resultado. Por esse motivo, esta norma permite que todo o contrato híbrido seja designado como ao valor justo por meio do resultado.
B4.3.10 Essa designação pode ser usada independentemente de o item 4.3.3 exigir que os derivativos embutidos sejam separados do contrato principal ou proibir essa separação. Entretanto, o item 4.3.5 não justifica a designação do contrato híbrido como ao valor justo por meio do resultado, nos casos definidos nos itens 4.3.5(a) e (b), pois isso não reduz a complexidade, nem aumenta a confiabilidade.
Reavaliação de derivativo embutido
B4.3.11 De acordo com o item 4.3.3, a entidade deve avaliar se é necessário que o derivativo embutido seja separado do contrato principal e contabilizado como derivativo, quando a entidade se tornar parte do contrato pela primeira vez. A reavaliação subsequente é proibida, exceto se houver alteração nos termos do contrato, que modifique significativamente os fluxos de caixa que, de outro modo, seriam exigidos de acordo com o contrato, caso em que a reavaliação será necessária. A entidade determina se a modificação aos fluxos de caixa é significativa, considerando a extensão em que os fluxos de caixa futuros esperados, associados ao derivativo embutido, ao contrato principal ou a ambos, foram alterados e se a alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa anteriormente esperados no contrato.
B4.3.12 O item B.4.3.11 não deve ser aplicado a derivativos embutidos em contratos adquiridos:
(*) A NBC-TG-15 trata da aquisição de contratos com derivativos embutidos em combinação de negócios.
Reclassificação de ativo financeiro (Seção 4.4)
Reclassificação de ativo financeiro
B4.4.1 O item 4.4.1 exige que a entidade reclassifique ativos financeiros se a entidade mudar seu modelo de negócios para a gestão desses ativos financeiros. Espera-se que essas alterações sejam pouco frequentes. Essas alterações são determinadas pela administração sênior da entidade como resultado de alterações externas ou internas, devendo ser significativas para as operações da entidade e demonstráveis para partes externas. Consequentemente, a alteração no modelo de negócios da entidade deve ocorrer somente quando a entidade começar ou deixar de realizar uma atividade significativa para suas operações, por exemplo, quando a entidade tiver adquirido, alienado ou encerrado uma linha de negócios. Exemplos de alterações no modelo de negócios incluem:
B4.4.2 A alteração no objetivo do modelo de negócios da entidade deve ocorrer antes da data da reclassificação. Por exemplo, se a empresa de serviços financeiros decidir, em 15 de fevereiro, encerrar seu negócio de hipoteca de varejo e, consequentemente, tiver de reclassificar todos os ativos financeiros afetados em 1º de abril (ou seja, o primeiro dia do período de relatório contábil seguinte da entidade), a entidade não deve aceitar novos negócios de hipoteca de varejo ou, de outro modo, realizar atividades com base em seu modelo de negócios antigo após 15 de fevereiro.
B4.4.3 Os itens a seguir não constituem alterações no modelo de negócios: