Ano XXVI - 3 de abril de 2025

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NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - Apêndice B - Capítulo 4


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Apêndice B - Orientação de aplicação (Revisada em 02/01/2025)

Classificação (Capítulo 4)

  1. Classificação de ativo financeiro (Seção 4.1)
    1. Modelo de negócio da entidade para gestão de ativo financeiro
      • Modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos com o fim de receber fluxos de caixa contratuais
      • Outros modelos de negócios
    2. Fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto
      • Contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo
      • Termos contratuais que alteram a época ou o valor de fluxos de caixa contratuais
      • Instrumento contratualmente vinculado
  2. Opção de designar ativo financeiro ou passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado (Seção 4.1 e 4.2)
    1. Designação que elimina ou reduz significativamente descasamento contábil
    2. Grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros é administrado e seu desempenho é avaliado com base no valor justo
  3. Derivativo embutido (Seção 4.3)
    1. Instrumento que contém derivativo embutido
    2. Reavaliação de derivativo embutido
  4. Reclassificação de ativo financeiro (Seção 4.4)
    1. Reclassificação de ativo financeiro

B4.1. Classificação de ativo financeiro (Seção 4.1)

  1. Modelo de negócio da entidade para gestão de ativo financeiro
    • Modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos com o fim de receber fluxos de caixa contratuais
    • Outros modelos de negócios
  2. Fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto
    • Contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo
    • Termos contratuais que alteram a época ou o valor de fluxos de caixa contratuais
    • Instrumento contratualmente vinculado

Modelo de negócio da entidade para gestão de ativo financeiro

  1. Modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos com o fim de receber fluxos de caixa contratuais
  2. Outros modelos de negócios

B4.1.1 O item 4.1.1(a) exige que a entidade classifique ativos financeiros com base no modelo de negócios da entidade para a gestão dos ativos financeiros, salvo se o item 4.1.5 for aplicável. A entidade deve avaliar se seus ativos financeiros atendem à condição do item 4.1.2(a) ou à condição do item 4.1.2A(a) com base no modelo de negócios, conforme determinado pelo pessoal-chave da administração da entidade (tal como definido na NBC-TG-05).

B4.1.2 O modelo de negócios da entidade é determinado no nível que reflita como os grupos de ativos financeiros são gerenciados em conjunto para atingir o objetivo comercial específico. O modelo de negócios da entidade não depende das intenções da administração em relação ao instrumento individual. Consequentemente, essa condição não representa uma abordagem do instrumento individual para a classificação, devendo ser determinada no nível mais alto de agregação. Contudo, uma única entidade pode ter mais de um modelo de negócios para gerenciar seus instrumentos financeiros. Consequentemente, a classificação não precisa ser determinada no nível da entidade que reporta. Por exemplo, a entidade pode deter uma carteira de investimentos que ela gerencia a fim de receber fluxos de caixa contratuais e outra carteira de investimentos que ela gerencia a fim de negociar para realizar alterações no valor justo. Similarmente, em algumas circunstâncias, pode ser adequado separar a carteira de ativos financeiros em subcarteiras de modo a refletir o nível em que a entidade gerencia esses ativos financeiros. Por exemplo, esse pode ser o caso se a entidade conceder ou comprar uma carteira de empréstimos imobiliários e gerenciar alguns dos empréstimos com o objetivo de receber fluxos de caixa contratuais e gerenciar os demais empréstimos com o objetivo de vendê-los.

B4.1.2A O modelo de negócios da entidade refere-se a como a entidade gerencia seus ativos financeiros para gerar fluxos de caixa. Ou seja, o modelo de negócios da entidade determina se os fluxos de caixa resultam do recebimento de fluxos de caixa contratuais, venda de ativos financeiros ou ambos. Consequentemente, essa avaliação não é realizada com base em cenários que a entidade não espera razoavelmente que ocorram, tal como os denominados “cenários de estresse” ou “piores hipóteses”. Por exemplo, se a entidade espera vender determinada carteira de ativos financeiros somente em cenário de estresse, esse cenário não afeta a avaliação da entidade do modelo de negócios para esses ativos se a entidade, razoavelmente, espera que esse cenário não ocorra. Se os fluxos de caixa são realizados de forma diferente das expectativas da entidade na data em que a entidade avaliou o modelo de negócios (por exemplo, se a entidade vende mais ou menos ativos financeiros do que esperava quando classificou os ativos), isso não origina erro de período anterior nas demonstrações contábeis da entidade (ver NBC-TG-23), nem altera a classificação dos ativos financeiros remanescentes mantidos nesse modelo de negócios (ou seja, aqueles ativos que a entidade reconheceu em períodos anteriores e ainda mantém), uma vez que a entidade considerou todas as informações relevantes disponíveis na época em que realizou a avaliação do modelo de negócios. Contudo, quando a entidade avaliar o modelo de negócios para ativos financeiros recentemente concedidos ou comprados, ela deve considerar informações sobre como os fluxos de caixa foram realizados no passado, juntamente com todas as demais informações relevantes.

B4.1.2B O modelo de negócios da entidade para gerenciar ativos financeiros é um fato e, não, simplesmente uma afirmação. Normalmente, é observável, por meio das atividades, com que a entidade compromete-se para atingir o objetivo do modelo de negócios. A entidade deve utilizar julgamento quando avaliar seu modelo de negócios para gerenciar ativos financeiros e essa avaliação não é determinada por um único fator ou atividade. Em vez disso, a entidade deve considerar toda a evidência relevante, disponível na época da avaliação. Essa evidência relevante deve incluir, entre outras coisas:

  • (a) como o desempenho do modelo de negócios e os ativos financeiros mantidos nesse modelo de negócios são avaliados e reportados ao pessoal-chave da administração da entidade;
  • (b) os riscos que afetam o desempenho do modelo de negócios (e os ativos financeiros mantidos nesse modelo de negócios) e, em particular, a forma como esses riscos são gerenciados; e
  • (c) como os gestores do negócio são remunerados (por exemplo, se a remuneração baseia-se no valor justo dos ativos gerenciados ou nos fluxos de caixa contratuais recebidos).

Modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos com o fim de receber fluxos de caixa contratuais

B4.1.2C Os ativos financeiros mantidos em modelo de negócios, cujo objetivo é manter ativos para receber fluxos de caixa contratuais, são gerenciados para realizar fluxos de caixa por meio do recebimento de pagamentos contratuais ao longo da vida do instrumento. Ou seja, a entidade gerencia os ativos mantidos na carteira para receber esses fluxos de caixa contratuais específicos (em vez de gerenciar o retorno geral sobre a carteira, por meio tanto da manutenção quanto da venda dos ativos). Ao determinar se os fluxos de caixa são realizados por meio do recebimento dos fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros, é necessário considerar a frequência, o valor e a época das vendas em períodos anteriores, os motivos para essas vendas e as expectativas sobre a futura atividade de vendas. Entretanto, as vendas em si não determinam o modelo de negócios e, portanto, não podem ser consideradas isoladamente. Em vez disso, as informações sobre vendas passadas e as expectativas sobre vendas futuras fornecem evidências referentes a como o objetivo declarado da entidade para gerenciar os ativos financeiros é alcançado e, especificamente, como são realizados os fluxos de caixa. A entidade deve considerar informações sobre vendas passadas dentro do contexto dos motivos para essas vendas e das condições que existiam na ocasião em comparação com as condições atuais.

B4.1.3 Embora o objetivo do modelo de negócios da entidade possa ser manter ativos financeiros a fim de receber fluxos de caixa contratuais, a entidade não precisa manter todos esses instrumentos até o vencimento. Desse modo, o modelo de negócios da entidade pode ser manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, mesmo quando vendas de ativos financeiros ocorram, ou seja, esperado que ocorram no futuro.

B4.1.3A O modelo de negócios pode ser manter ativos para receber fluxos de caixa contratuais, mesmo se a entidade vende ativos financeiros quando existe aumento no risco de crédito dos ativos. Para determinar se houve aumento do risco de crédito dos ativos, a entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis, incluindo informações prospectivas. Independentemente de sua frequência e valor, as vendas resultantes do aumento no risco de crédito dos ativos não são inconsistentes com o modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, pois a qualidade de crédito de ativos financeiros é relevante para a capacidade da entidade de receber fluxos de caixa contratuais. As atividades de gerenciamento de risco, que visam minimizar potenciais perdas de crédito devido à deterioração de crédito, são parte integrante desse modelo de negócios. Vender um ativo financeiro por ele não atender mais aos critérios de crédito, especificados na política de investimento documentada da entidade, é um exemplo de venda que ocorreu devido ao aumento no risco de crédito. Entretanto, na ausência dessa política, a entidade pode demonstrar, de outras formas, que a venda ocorreu devido ao aumento no risco de crédito.

B4.1.3B As vendas que ocorrem por outros motivos, tais como vendas realizadas para gerenciar risco de concentração de crédito (sem aumento no risco de crédito da entidade), também podem ser consistentes com o modelo de negócios, cujo objetivo é manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais. Particularmente, essas vendas podem ser consistentes com o modelo de negócios, cujo objetivo é manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, se essas vendas não forem frequentes (ainda que significativas em valor) ou insignificantes em valor, tanto individualmente, quanto no total (ainda que frequentes). Se um número mais que infrequente das vendas for efetuado da carteira e essas vendas são mais do que insignificantes em valor (individualmente ou no total), a entidade deve avaliar se, e como, essas vendas são consistentes com o objetivo de receber fluxos de caixa contratuais. A possibilidade de terceiro impor o requisito para vender os ativos financeiros, ou que a atividade está a critério da entidade, não é relevante para essa avaliação. O aumento na frequência ou no valor de vendas em período específico não é necessariamente inconsistente com o objetivo de manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, se a entidade puder explicar os motivos para essas vendas e demonstrar porque essas vendas não refletem uma alteração no modelo de negócios da entidade. Além disso, as vendas podem ser consistentes com o objetivo de manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, se forem realizadas próximas ao vencimento dos ativos financeiros e a receita das vendas se aproximar do recebimento dos fluxos de caixa contratuais remanescentes.

B4.1.4 Seguem exemplos de quando o objetivo do modelo de negócios da entidade pode ser manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais. A lista de exemplos não é exaustiva. Ademais, os exemplos não pretendem discutir todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócios da entidade, nem especificar a importância relativa dos fatores.

EXEMPLO 1:

Exemplo

  • A entidade detém investimentos para receber seus fluxos de caixa contratuais.
  • As necessidades de custeio da entidade são previsíveis e o vencimento de seus ativos financeiros corresponde exatamente às necessidades de custeio estimadas da entidade.
  • A entidade realiza atividades de gerenciamento de risco de crédito com o objetivo de minimizar as perdas de crédito. No passado, as vendas normalmente ocorriam quando o risco de crédito dos ativos financeiros aumentava de modo que os ativos não atendiam mais aos critérios de crédito especificados na política de investimentos documentada da entidade.
  • Além disso, vendas infrequentes ocorreram como resultado de necessidades de custeio não antecipadas.
  • Os relatórios ao pessoal-chave da administração focam na qualidade de crédito dos ativos financeiros e no retorno contratual.
  • A entidade também monitora os valores justos dos ativos financeiros, entre outras informações.

Análise

  • Embora a entidade considere, entre outras informações, os valores justos dos ativos financeiros da perspectiva de liquidez (ou seja, o valor à vista que seria realizado se a entidade precisasse vender ativos), o objetivo da entidade é manter os ativos financeiros a fim de receber os fluxos de caixa contratuais.
  • As vendas não contradiriam esse objetivo caso respondessem ao aumento no risco de crédito dos ativos, por exemplo, se os ativos não atendem mais aos critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade.
  • Vendas infrequentes, resultantes de necessidades de custeio não antecipadas (por exemplo, em cenário de “estresse”), também não contradiriam esse objetivo, mesmo se essas vendas forem significativas em valor.

EXEMPLO 2:

Exemplo

  • O modelo de negócios da entidade é comprar carteiras de ativos financeiros, tais como empréstimos.
  • Essas carteiras podem ou não incluir ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito.
  • Se o pagamento dos empréstimos não for feito de forma tempestiva, a entidade tenta realizar os fluxos de caixa contratuais por vários meios - por exemplo, entrando em contato com o devedor por correio, telefone ou outros métodos.
  • O objetivo da entidade é receber fluxos de caixa contratuais e a entidade não gerencia quaisquer dos empréstimos nessa carteira com o objetivo de realizar fluxos de caixa por meio da venda deles.
  • Em alguns casos, a entidade realiza transações de swap de taxa de juros para trocar a taxa de juros de ativos financeiros específicos da carteira de taxa variável para taxa fixa.

Análise

  • O objetivo do modelo de negócios da entidade é manter os ativos financeiros a fim de receber os fluxos de caixa contratuais.
  • A mesma análise seria aplicável mesmo que a entidade não esperasse receber todos os fluxos de caixa contratuais (por exemplo, alguns dos ativos financeiros apresentam problemas de recuperação de crédito no reconhecimento inicial).
  • Além disso, o fato de que a entidade realiza transações com derivativos, para modificar os fluxos de caixa da carteira, não modifica por si só o modelo de negócios da entidade.

EXEMPLO 3:

Exemplo

  • A entidade tem um modelo de negócios com o objetivo de conceder empréstimos a clientes e, posteriormente, vendê-los a um veículo de securitização.
  • O veículo de securitização emite instrumentos a investidores.
  • A entidade concedente controla o veículo de securitização e, assim, consolida-o.
  • O veículo de securitização recebe os fluxos de caixa contratuais dos empréstimos e os repassa a seus investidores.
  • Presume-se, para fins deste exemplo, que os empréstimos continuam a ser reconhecidos no balanço patrimonial consolidado porque não são desreconhecidos pelo veículo de securitização.

Análise

  • O grupo consolidado originou os empréstimos com o objetivo de mantê-los para receber os fluxos de caixa contratuais.
  • Contudo, a entidade concedente tem por objetivo realizar os fluxos de caixa da carteira de empréstimos por meio da venda desses empréstimos ao veículo de securitização.
  • Assim, para fins de suas demonstrações contábeis separadas, ela não seria considerada como estando gerenciando essa carteira a fim de receber os fluxos de caixa contratuais.

EXEMPLO 4:

Exemplo

  • Uma instituição financeira detém ativos financeiros para atender às necessidades de liquidez em cenário de “estresse” (por exemplo, corrida para os depósitos bancários).
  • A entidade não espera vender esses ativos, exceto nesses cenários.
  • A entidade monitora a qualidade de crédito dos ativos financeiros e seu objetivo ao gerenciar os ativos financeiros é receber os fluxos de caixa contratuais.
  • A entidade avalia o desempenho dos ativos com base na receita de juros obtida e nas perdas de crédito realizadas.
  • Entretanto, a entidade também monitora o valor justo dos ativos financeiros, sob a perspectiva de liquidez, para assegurar que o valor à vista que seria realizado, se a entidade precisasse vender os ativos em cenário de “estresse”, seria suficiente para atender às necessidades de liquidez da entidade.
  • Periodicamente, a entidade efetua vendas que são insignificantes em valor para demonstrar liquidez.

Análise

  • O objetivo do modelo de negócios da entidade é manter os ativos financeiros para receber os fluxos de caixa contratuais.
  • A análise não mudaria mesmo se, durante um cenário de estresse anterior, a entidade tivesse vendas significativas em valor para atender a suas necessidades de liquidez.
  • De modo similar, a atividade de vendas recorrente, que seja insignificante em valor, não é inconsistente com a manutenção de ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais.
  • Por outro lado, se a entidade detém ativos financeiros para atender a suas necessidades de liquidez diárias e atender a esse objetivo envolve vendas frequentes significativas em valor, o objetivo do modelo de negócios da entidade não é manter os ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais.
  • De modo similar, se a entidade é obrigada por seu regulador a vender rotineiramente ativos financeiros para demonstrar que os ativos são líquidos, e o valor dos ativos vendidos é significativo, o modelo de negócios da entidade não é manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais.
  • A possibilidade de um terceiro impor o requisito para vender os ativos financeiros, ou que a atividade está a critério da entidade, não é relevante para a análise.

Modelo de negócios cujo objetivo é atingido, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros

B4.1.4A A entidade pode manter ativos financeiros em modelo de negócios cujo objetivo seja atingido, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros. Nesse tipo de modelo de negócios, o pessoal-chave da administração da entidade tomou a decisão de que, tanto receber fluxos de caixa contratuais, quanto vender ativos financeiros, são partes integrantes do cumprimento do objetivo do modelo de negócios. Existem vários objetivos que podem ser consistentes com esse tipo de modelo de negócios. Por exemplo, o objetivo do modelo de negócios pode ser gerenciar necessidades diárias de liquidez, manter um perfil específico de remuneração de juros ou combinar a duração dos ativos financeiros com a duração dos passivos, que esses ativos estão custeando. Para alcançar esse objetivo, a entidade tanto recebe fluxos de caixa contratuais, quanto vende ativos financeiros.

B4.1.4B Em comparação com o modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais, esse modelo de negócios normalmente envolve maior frequência e valor de vendas. Isso porque a venda de ativos financeiros faz parte do cumprimento do objetivo do modelo de negócios e não é apenas incidental a ele. Contudo, não existe limite para a frequência ou o valor das vendas que devem ocorrer nesse modelo de negócios porque, tanto receber fluxos de caixa contratuais, quanto vender ativos financeiros, são partes integrantes do cumprimento de seu objetivo.

B4.1.4C Seguem exemplos de quando o objetivo do modelo de negócios da entidade pode ser alcançado, tanto por meio do recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros. A lista de exemplos não é exaustiva. Ademais, os exemplos não pretendem descrever todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócios da entidade, nem especificar a importância relativa dos fatores.

EXEMPLO 5:

Exemplo

  • A entidade antecipa em alguns anos as despesas de capital e investe seu caixa excedente em ativos financeiros de curto e longo prazos, de modo que possa custear as despesas quando houver necessidade.
  • Muitos dos ativos financeiros possuem prazos contratuais que superam o período de investimentos esperados da entidade.
  • A entidade detém ativos financeiros para receber os fluxos de caixa contratuais e, quando surgir uma oportunidade, vende os ativos financeiros para reinvestir o caixa em ativos financeiros com retorno mais elevado.
  • Os gestores responsáveis pela carteira são remunerados com base no retorno geral obtido pela carteira.

Análise

  • O objetivo do modelo de negócios é atingido, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros.
  • A entidade toma decisões continuamente sobre se o recebimento de fluxos de caixa contratuais ou a venda de ativos financeiros maximiza o retorno sobre a carteira até surgir a necessidade do caixa investido.
  • Por outro lado, considere a entidade que espera um fluxo de saída de caixa em cinco anos para custear investimentos capitalizáveis e investe o caixa excedente em ativos financeiros de curto prazo.
  • Quando os investimentos vencem, a entidade reinveste o caixa em novos ativos financeiros de curto prazo.
  • A entidade mantém essa estratégia até que os recursos sejam necessários, ocasião em que a entidade utiliza a receita dos ativos financeiros a vencer para custear as despesas de capital.
  • Somente as vendas insignificantes em valor ocorrem antes do vencimento (salvo se houver aumento no risco de crédito).
  • O objetivo desse modelo de negócios contrastante é manter os ativos financeiros para receber os fluxos de caixa contratuais.

EXEMPLO 6:

Exemplo

  • Uma instituição financeira detém ativos financeiros para atender a suas necessidades diárias de liquidez.
  • A entidade busca minimizar os custos de gerenciar essas necessidades de liquidez e, portanto, gerencia ativamente o retorno sobre a carteira.
  • Esse retorno consiste em receber pagamentos contratuais, bem como ganhos e perdas da venda de ativos financeiros.
  • Como resultado, a entidade detém ativos financeiros para receber fluxos de caixa contratuais e vende ativos financeiros para reinvestir em ativos financeiros com rendimentos mais elevados ou para combinar melhor a duração de seus passivos.
  • No passado, essa estratégia resultou em atividade frequente de vendas, e essas vendas foram significativas em valor.
  • Espera-se que a atividade continue no futuro.

Análise

  • O objetivo do modelo de negócios é maximizar o retorno sobre a carteira para atender às necessidades diárias de liquidez, e a entidade alcança esse objetivo, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros.
  • Em outras palavras, tanto o recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto a venda de ativos financeiros, são partes integrantes do cumprimento do objetivo do modelo de negócios.

EXEMPLO 7:

Exemplo

  • Uma seguradora detém ativos financeiros para custear passivos de contratos de seguro.
  • A seguradora utiliza os proventos dos fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros para liquidar passivos de contratos de seguros à medida que vencem.
  • Para garantir que os fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros sejam suficientes para liquidar esses passivos, a seguradora realiza atividade significativa de compra e venda regularmente para reequilibrar sua carteira de ativos e atender às necessidades de fluxo de caixa, conforme surgirem.

Análise

  • O objetivo do modelo de negócios é custear os passivos de contratos de seguro.
  • Para alcançar esse objetivo, a entidade recebe fluxos de caixa contratuais à medida que vencem e vende ativos financeiros para manter o perfil desejado da carteira de ativos.
  • Dessa forma, tanto o recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto a venda de ativos financeiros, são partes integrantes do cumprimento do objetivo do modelo de negócios.

Outros modelos de negócios

B4.1.5 Ativos financeiros devem ser mensurados ao valor justo por meio do resultado, se não forem mantidos dentro de modelo de negócios, cujo objetivo seja manter ativos para receber fluxos de caixa contratuais, ou dentro de modelo de negócios, cujo objetivo seja alcançado, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros (porém, ver também o item 5.7.5). O modelo de negócios que resulta em mensuração ao valor justo por meio do resultado é aquele no qual a entidade gerencia os ativos financeiros com o objetivo de realizar fluxos de caixa pela venda dos ativos. A entidade deve tomar decisões com base nos valores justos dos ativos e gerenciar os ativos para realizar esses valores justos. Nesse caso, o objetivo da entidade normalmente resulta em compra e venda ativas. Mesmo que a entidade receba fluxos de caixa contratuais enquanto detém os ativos financeiros, o objetivo desse modelo de negócios não é alcançado, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros. Isso ocorre porque o recebimento de fluxos de caixa contratuais não faz parte do cumprimento do objetivo do modelo de negócios, e, em vez disso, é incidental a ele.

B4.1.6 A carteira de ativos financeiros que é gerenciada e cujo desempenho é avaliado com base no valor justo (conforme descrito no item 4.2.2(b)) não é mantida para receber fluxos de caixa contratuais, tampouco para receber fluxos de caixa contratuais e para vender ativos financeiros. A entidade está fundamentalmente focada em informações sobre o valor justo e utiliza essas informações para avaliar o desempenho dos ativos e para tomar decisões. Além disso, a carteira de ativos financeiros, que atende à definição de mantidos para negociação, não é mantida para receber fluxos de caixa contratuais nem tampouco para receber fluxos de caixa contratuais e para vender ativos financeiros. Para essas carteiras, o recebimento de fluxos de caixa contratuais é apenas incidental ao cumprimento do objetivo do modelo de negócios. Consequentemente, essas carteiras de ativos financeiros devem ser mensuradas ao valor justo por meio do resultado.

Fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto

  1. Contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo
  2. Termos contratuais que alteram a época ou o valor de fluxos de caixa contratuais
  3. Instrumento contratualmente vinculado

B4.1.7 O item 4.1.1(b) exige que a entidade classifique um ativo financeiro com base em suas características de fluxos de caixa contratuais, se o ativo financeiro for mantido em modelo de negócios, cujo objetivo seja manter ativos para receber fluxos de caixa contratuais ou, em modelo de negócios, cujo objetivo seja alcançado, tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de ativos financeiros, a menos que o item 4.1.5 seja aplicável. Para isso, a condição, descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b), exige que a entidade determine se os fluxos de caixa contratuais do ativo sejam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.

B4.1.7A Fluxos de caixa contratuais, que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, são consistentes com um acordo de empréstimo básico. No acordo de empréstimo básico, a contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo (ver itens B4.1.9A a B4.1.9E) e o risco de crédito, normalmente, são os elementos mais significativos dos juros. Entretanto, nesse acordo, os juros também podem incluir contraprestação por outros riscos básicos de empréstimo (por exemplo, risco de liquidez) e custos (por exemplo, custos administrativos) associados à detenção do ativo financeiro por período de tempo específico. Além disso, os juros podem incluir uma margem de lucro consistente com o acordo de empréstimo básico. Em circunstâncias econômicas extremas, os juros podem ser negativos se, por exemplo, o titular do ativo financeiro paga, seja expressa ou implicitamente, pelo depósito de seu dinheiro por período de tempo específico (e essa tarifa supera a contraprestação que o titular recebe pelo valor do dinheiro no tempo, o risco de crédito e outros riscos e custos básicos de empréstimo). Contudo, os termos contratuais, que introduzem exposição a riscos ou volatilidade nos fluxos de caixa contratuais não relacionados ao acordo de empréstimo básico, tais como exposição a alterações nos preços de instrumentos patrimoniais ou preços de commodities, não dão origem a fluxos de caixa contratuais, que são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. O ativo financeiro comprado ou concedido pode ser um acordo de empréstimo básico, independentemente de ser um empréstimo em sua forma legal.

B4.1.7B De acordo com o item 4.1.3(a), o principal é o valor justo do ativo financeiro no reconhecimento inicial. Contudo, esse valor do principal pode mudar ao longo da vida do ativo financeiro (por exemplo, se houver restituição do principal).

B4.1.8 A entidade deve avaliar se os fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto na moeda em que os ativos financeiros estão denominados.

B4.1.9 Alavancagem é uma característica de fluxo de caixa contratual de alguns ativos financeiros. A alavancagem aumenta a variabilidade dos fluxos de caixa contratuais, com o resultado de que eles não têm as características econômicas dos juros. Contratos separados de opção, a termo e de swap são exemplos de ativos financeiros que incluem essa alavancagem. Assim sendo, esses contratos não atendem à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) e não podem ser subsequentemente mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes.

Contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo

B4.1.9A O valor do dinheiro no tempo é o elemento de juros que fornece contraprestação somente pela passagem do tempo. Ou seja, o elemento de valor do dinheiro no tempo não fornece contraprestação por outros riscos ou custos associados à detenção do ativo financeiro. Para avaliar se o elemento fornece contraprestação somente para a passagem do tempo, a entidade deve aplicar julgamento e considerar fatores relevantes, tais como a moeda em que o ativo financeiro está denominado e o período durante o qual a taxa de juros é estabelecida.

B4.1.9B Contudo, em alguns casos, o elemento de valor do dinheiro no tempo pode ser modificado (ou seja, imperfeito). Esse seria o caso, por exemplo, se a taxa de juros do ativo financeiro for periodicamente reajustada, mas a frequência desse reajuste não corresponder ao prazo até o vencimento da taxa de juros (por exemplo, a taxa de juros é reajustada todo mês pela taxa de um ano) ou se a taxa de juros do ativo financeiro é periodicamente reajustada para as taxas médias de juros específicas de curto e longo prazos. Nesses casos, a entidade deve avaliar a modificação para determinar se os fluxos de caixa contratuais representam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. Em algumas circunstâncias, a entidade pode ser capaz de efetuar essa determinação, realizando a avaliação qualitativa do elemento de valor do dinheiro no tempo, enquanto que, em outras circunstâncias, pode ser necessário realizar a avaliação quantitativa.

B4.1.9C Ao avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo, o objetivo é determinar quão diferentes poderiam ser os fluxos de caixa contratuais (não descontados) dos fluxos de caixa (não descontados) que ocorreriam, se o elemento do valor do dinheiro no tempo não fosse modificado (fluxos de caixa de referência). Por exemplo, se o ativo financeiro em avaliação contiver taxa de juros variável, que é reajustada todo mês pela taxa de juros de um ano, a entidade deve comparar esse ativo financeiro com o instrumento financeiro que possui termos contratuais idênticos, e o risco de crédito idêntico, exceto a taxa de juros variável, deve ser reajustado mensalmente pela taxa de juros de um mês. Se o elemento modificado de valor do dinheiro no tempo resultar em fluxos de caixa contratuais (não descontados) significativamente diferentes dos fluxos de caixa de referência (não descontados), o ativo financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Para fazer essa determinação, a entidade deve considerar o efeito do elemento modificado de valor do dinheiro no tempo, em cada período contábil, e acumuladamente ao longo da vida do instrumento financeiro. O motivo para a taxa de juros ser definida dessa forma não é relevante para a análise. Se estiver claro, com pouca ou nenhuma análise, caso os fluxos de caixa contratuais (não descontados) do ativo financeiro em avaliação puderem (ou não puderem) ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa de referência (não descontados), a entidade não deve realizar uma avaliação detalhada.

B4.1.9D Ao avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo, a entidade deve considerar fatores que afetariam fluxos de caixa contratuais futuros. Por exemplo, se a entidade estiver avaliando um título de dívida com prazo de cinco anos e a taxa de juros variável for reajustada a cada seis meses pela taxa de cinco anos, a entidade não conseguirá concluir que os fluxos de caixa contratuais são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto simplesmente porque a curva de taxa de juros na época da avaliação é mostrada de tal forma que a diferença entre a taxa de juros de cinco anos e a taxa de juros de seis meses não será significativa. Em vez disso, a entidade também deve considerar se a relação entre a taxa de juros de cinco anos e a taxa de juros de seis meses poderia mudar ao longo da vida do instrumento, de modo que os fluxos de caixa contratuais (não descontados), ao longo da vida do instrumento, pudessem ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa de referência (não descontados). Entretanto, a entidade deve considerar somente cenários razoavelmente possíveis e, não, todos os cenários possíveis. Se a entidade concluir que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) poderiam ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa de referência (não descontados), o ativo financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) e, portanto, não pode ser mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes.

B4.1.9E Em algumas jurisdições, o governo ou a autoridade regulatória define as taxas de juros. Por exemplo, a regulamentação pelo governo das taxas de juros pode ser parte de ampla política macroeconômica ou pode ser introduzida para incentivar as entidades a investirem em setor específico da economia. Em alguns desses casos, o objetivo do elemento de valor do dinheiro no tempo não é fornecer contraprestação somente pela passagem do tempo. Contudo, apesar do descrito nos itens B4.1.9A a B4.1.9D, a taxa de juros regulada deve ser considerada uma substituta do elemento do valor do dinheiro no tempo para a finalidade de aplicar a condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b), se essa taxa de juros regulada estabelecer contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo e não estabelecer exposição a riscos ou volatilidade nos fluxos de caixa contratuais inconsistentes com o acordo de empréstimo básico.

Termos contratuais que alteram a época ou o valor de fluxos de caixa contratuais

B4.1.10 Se o ativo financeiro contém termo contratual que possa alterar a época ou o valor de fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo pode ser pago antecipadamente antes do vencimento ou seu prazo pode ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais gerados ao longo da vida do instrumento devido a esse termo contratual são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Para fazer essa determinação, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que seriam gerados tanto antes, quanto depois, da alteração nos fluxos de caixa contratuais. A entidade também pode precisar avaliar a natureza de qualquer evento contingente (ou seja, acionador) que modifique a época ou o valor dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do evento contingente em si não seja fator determinante ao avaliar se os fluxos de caixa contratuais são exclusivamente pagamentos de principal e de juros, ela pode ser um indicador. Por exemplo, comparar um instrumento financeiro que possui a taxa de juros reajustada pela taxa mais elevada, se o devedor não efetuar um número específico de pagamentos com o instrumento financeiro que possui a taxa de juros reajustada pela taxa mais elevada, se um índice específico do patrimônio líquido atingir determinado nível. É mais provável, no primeiro caso, que os fluxos de caixa contratuais ao longo da vida do instrumento sejam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto devido à relação entre pagamentos não efetuados e o aumento no risco de crédito (ver também o item B4.1.18).

B4.1.11 Os exemplos a seguir são exemplos de termos contratuais que resultam em fluxos de caixa contratuais, que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto:

  • (a) taxa de juros variável que consiste de contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao valor do principal em aberto durante um período de tempo específico (a contraprestação pelo risco de crédito pode ser determinada somente no reconhecimento inicial, e então pode ser fixada) e por outros custos e riscos básicos de empréstimo, bem como pela margem de lucro;
  • (b) termo contratual que permite ao emitente (ou seja, devedor) pagar antecipadamente o instrumento de dívida ou que permite ao titular (ou seja, credor) revender o instrumento de dívida ao emissor antes do seu vencimento e o valor do pagamento antecipado representar substancialmente valores não pagos do principal ou de juros sobre o valor do principal em aberto, que podem incluir contraprestação adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato; e
  • (c) termo contratual que permite ao emitente ou ao titular prorrogar o termo contratual do instrumento de dívida (ou seja, opção de prorrogação) e os termos da opção de prorrogação resultarem em fluxos de caixa contratuais durante o período de prorrogação, que constituam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, que podem incluir contraprestação adicional razoável pela prorrogação do contrato.

B4.1.12 Apesar do item B4.1.10, o ativo financeiro, que, também, atenda à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b), mas não faz isso somente como resultado do termo contratual que permite (ou exige) que o emitente pague antecipadamente o instrumento de dívida ou permite (ou exige) que o titular revenda o instrumento de dívida ao emitente antes do vencimento, é elegível para ser mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes (sujeito ao cumprimento da condição descrita no item 4.1.2(a) ou da condição descrita no item 4.1.2A(a)) se:

  • (a) a entidade adquirir ou conceder o ativo financeiro com ágio ou deságio em relação ao valor nominal contratual;
  • (b) o valor do pagamento antecipado representa substancialmente o valor nominal contratual e juros contratuais acumulados (em aberto), que podem incluir contraprestação adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato; e
  • (c) quando a entidade inicialmente reconhecer o ativo financeiro, o valor justo do elemento de pagamento antecipado for insignificante.

B4.1.13 Os exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A lista de exemplos não é exaustiva.

INVESTIMENTO A:

Instrumento
  • O instrumento A é título de dívida com data de vencimento específica.
  • Pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto estão atrelados ao índice de inflação na moeda em que o instrumento é emitido.
  • O atrelamento à inflação não é alavancado e o principal é protegido.

Análise

  • Os fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.
  • Atrelar pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto ao índice de inflação não alavancado reajusta o valor do dinheiro no tempo ao nível corrente.
  • Em outras palavras, a taxa de juros que incide sobre o instrumento reflete os juros “reais”. Desse modo, os valores de juros constituem a contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo sobre o valor do principal em aberto.
  • Contudo, se os pagamentos de juros estavam indexados a outra variável, como o desempenho do devedor (por exemplo, o lucro líquido do devedor) ou índice de patrimônio, os fluxos de caixa contratuais não constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto (salvo se a indexação ao desempenho do devedor resultar no ajuste que somente remunera o titular pelas alterações no risco de crédito do instrumento, de modo que os fluxos de caixa contratuais sejam exclusivamente pagamentos de principal e de juros).
  • Isso porque os fluxos de caixa contratuais refletem um retorno inconsistente com o acordo de empréstimo básico (ver item B4.1.7A).

INVESTIMENTO B:

Instrumento
  • O instrumento B é um instrumento com taxa de juros variável e data de vencimento específica que permite ao mutuário escolher continuamente a taxa de juros de mercado.
  • Por exemplo, em cada data de reajuste da taxa de juros, o mutuário pode escolher pagar a Libor de três meses pelo prazo de três meses ou a Libor de um mês pelo prazo de um mês.

Análise

  • Os fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto desde que os juros pagos ao longo do prazo de vida do instrumento reflitam a contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao instrumento e por outros custos e riscos básicos de empréstimo, bem como pela margem de lucro (ver item B4.1.7A).
  • O fato de que a taxa de juros Libor é reajustada durante o prazo de vida do instrumento por si só não o desqualifica.
  • Entretanto, se o mutuário puder escolher pagar a taxa de juros de um mês reajustada a cada três meses, a taxa de juros é reajustada com uma frequência que não corresponde ao prazo até o vencimento da taxa de juros.
  • Consequentemente, o elemento de valor do dinheiro no tempo é modificado. Similarmente, se o instrumento possui a taxa de juros contratual baseada em prazo que exceda a vida remanescente do instrumento (por exemplo, se o instrumento com vencimento de cinco anos paga a taxa variável que é reajustada periodicamente, mas sempre reflete o vencimento de cinco anos), o elemento de valor do dinheiro no tempo é modificado. Isso porque os juros devidos em cada período estão desvinculados do período de juros.
  • Nesses casos, a entidade deve avaliar, qualitativa ou quantitativamente, os fluxos de caixa contratuais em relação àqueles em instrumento que seja idêntico em todos os aspectos, exceto se a taxa de juros corresponder ao período dos juros, para determinar se os fluxos de caixa são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto (porém, ver item B4.1.9E para orientação sobre taxas de juros reguladas).
  • Por exemplo, ao avaliar um título de dívida com prazo de cinco anos que paga a taxa variável reajustada a cada seis meses, mas sempre reflete o vencimento de cinco anos, a entidade deve considerar os fluxos de caixa contratuais em instrumento, que é reajustado a cada seis meses pela taxa de juros de seis meses, mas que, por outro lado, é idêntico.
  • A mesma análise deve ser aplicada se o mutuário pudesse escolher entre as diversas taxas de juros publicadas do credor (por exemplo, o mutuário pode escolher entre a taxa de juros variável de um mês publicada pelo credor e a taxa de juros variável de três meses publicada pelo credor).

Instrumento C:

Instrumento
  • O instrumento C é um título de dívida com data de vencimento específica que paga taxa de juros de mercado variável.
  • Essa taxa de juros variável é limitada.

Análise

  • Os fluxos de caixa contratuais:
    • (a) tanto de instrumento que tenha taxa de juros fixa;
    • (b) quanto de instrumento que tenha taxa de juros variável
  • Constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, desde que os juros reflitam a contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao instrumento durante o prazo do instrumento e por outros custos e riscos básicos de empréstimo, bem como pela margem de lucro (ver item B4.1.7A).
  • Consequentemente, o instrumento que seja uma combinação de (a) e (b) (por exemplo, título de dívida com limite de taxa de juros) pode ter fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.
  • Esse termo contratual pode reduzir a variabilidade dos fluxos de caixa ao estabelecer o limite sobre a taxa de juros variável (por exemplo, teto ou piso de taxa de juros) ou aumentar a variabilidade dos fluxos de caixa, uma vez que a taxa fixa se torna variável.

INVESTIMENTO D:

Instrumento
  • O instrumento D é empréstimo com recurso total e com garantia real.

Análise

  • O fato de que o empréstimo com recurso total é garantido não afeta por si só a análise de se os fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.

INVESTIMENTO E:

Instrumento
  • O instrumento E é emitido por banco regulamentado e possui data de vencimento específica.
  • O instrumento paga taxa de juros fixa e todos os fluxos de caixa contratuais não são discricionários.
  • Entretanto, o emitente está sujeito à legislação que permite ou exige que a autoridade nacional reguladora imponha perdas aos titulares de determinados instrumentos, incluindo o instrumento.
  • E, em determinadas circunstâncias. Por exemplo, a autoridade nacional solucionadora tem o poder de reduzir o valor nominal do instrumento E ou de convertê-lo em número fixo de ações ordinárias do emitente se a autoridade nacional solucionadora determinar que o emitente está passando por graves dificuldades financeiras, necessita de capital regulatório adicional ou está “falindo”.

Análise

  • O titular analisa os termos contratuais do instrumento financeiro para determinar se eles dão origem a fluxos de caixa que são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto e, dessa forma, são consistentes com o acordo de empréstimo básico.
  • A análise não deve considerar os pagamentos que ocorrem somente como resultado do poder da autoridade nacional solucionadora de impor perdas aos titulares do instrumento E.
  • Isso porque esse poder, e os pagamentos resultantes, não são termos contratuais do instrumento financeiro.
  • Por outro lado, os fluxos de caixa contratuais não seriam somente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto se os termos contratuais do instrumento financeiro permitirem ou exigirem que o emitente ou outra entidade imponha perdas ao titular (por exemplo, reduzindo o valor nominal ou convertendo o instrumento em número fixo de ações ordinárias do emitente), desde que esses termos contratuais sejam autênticos, mesmo se a probabilidade de essa perda ser imposta for remota.

B4.1.14 Os exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que não consistem exclusivamente, em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A lista de exemplos não é exaustiva.

INVESTIMENTO F:

Instrumento
  • O instrumento F é título de dívida conversível em número fixo de instrumentos patrimoniais do emitente.

Análise

  • O titular deve analisar o título de dívida conversível em sua totalidade.
  • Os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto porque refletem um retorno inconsistente com o acordo de empréstimo básico (ver item B4.1.7A); ou seja, o retorno está associado ao valor do patrimônio líquido do emitente.

INVESTIMENTO G:

Instrumento
  • O instrumento G é empréstimo que paga taxa de juros flutuante inversa (ou seja, a taxa de juros tem relação inversa com as taxas de juros de mercado).

Análise

  • Os fluxos de caixa contratuais não constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.
  • Os valores de juros não constituem a contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo sobre o valor do principal em aberto.

INVESTIMENTO H:

Instrumento
  • O instrumento H é instrumento perpétuo, mas o emitente pode resgatar o instrumento a qualquer momento e pagar ao titular o valor nominal mais os juros acumulados devidos.
  • O instrumento H paga a taxa de juros de mercado, mas o pagamento de juros não pode ser feito a menos que o emitente possa permanecer solvente imediatamente após esse pagamento.
  • Juros diferidos não estão sujeitos a juros adicionais.
  • Os fluxos de caixa contratuais não constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Isso porque o emitente pode ser obrigado a diferir pagamentos de juros, os quais não estarão sujeitos a juros adicionais.

Análise

  • Como resultado, os valores de juros não constituem a contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo sobre o valor do principal em aberto.
  • Se os valores diferidos estivessem sujeitos a juros, os fluxos de caixa contratuais poderiam constituir pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.
  • O fato de que o instrumento H é perpétuo não significa por si só que os fluxos de caixa contratuais não constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.
  • De fato, o instrumento perpétuo possui opções contínuas (múltiplas) de prorrogação. Essas opções podem resultar em fluxos de caixa contratuais que constituam pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, se os pagamentos de juros forem obrigatórios e tiverem de ser efetuados perpetuamente.
  • Além disso, o fato de o instrumento H ser resgatável não significa que os fluxos de caixa contratuais não constituam pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, a menos que seja resgatável por valor que não reflita substancialmente o pagamento do principal em aberto e dos juros sobre esse valor do principal em aberto.
  • Ainda que o valor resgatável inclua o valor que razoavelmente compense o titular pelo cancelamento antecipado do instrumento, os fluxos de caixa contratuais podem constituir pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto (ver também o item B4.1.12).

B4.1.15 Em alguns casos, o ativo financeiro pode ter fluxos de caixa contratuais que são descritos como principal e juros, mas esses fluxos de caixa não representam o pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, conforme descrito nos itens 4.1.2(b), 4.1.2A(b) e 4.1.3 desta norma.

B4.1.16 Esse pode ser o caso se o ativo financeiro representar um investimento em ativos ou fluxos de caixa específicos e, assim, os fluxos de caixa contratuais não constituírem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Por exemplo, se os termos contratuais estipularem que os fluxos de caixa do ativo financeiro aumentam, conforme mais veículos utilizarem uma rodovia específica com pedágio, esses fluxos de caixa contratuais são inconsistentes com o acordo de empréstimo básico. Como resultado, o instrumento não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Esse pode ser o caso quando a pretensão do credor estiver limitada a ativos específicos do devedor ou aos fluxos de caixa de ativos específicos (por exemplo, ativo financeiro na modalidade “non recourse”).

B4.1.17 Contudo, o fato de que o ativo financeiro é da modalidade “non recourse” não necessariamente impede por si só que esse ativo atenda à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Nessas situações, o credor deve avaliar (“olhar além”) os ativos subjacentes ou fluxos de caixa específicos para determinar se os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro, que está sendo classificado, constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Se os termos do ativo financeiro derem origem a quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de forma inconsistente com os pagamentos de principal e juros, o ativo financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). O fato de os ativos subjacentes serem ativos financeiros ou ativos não financeiros por si só não afeta esta avaliação.

B4.1.18 Uma característica de fluxo de caixa contratual não afeta a classificação do ativo financeiro, se puder ter somente efeito mínimo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro. Para fazer essa determinação, a entidade deve considerar o possível efeito da característica de fluxo de caixa contratual em cada período contábil e, acumuladamente, ao longo da vida do instrumento financeiro. Além disso, se uma característica de fluxo de caixa contratual tiver efeito sobre os fluxos de caixa contratuais que seja superior ao efeito mínimo (seja em um único período contábil ou acumuladamente), mas essa característica de fluxo de caixa não for autêntica, isso não afeta a classificação do ativo financeiro. Uma característica de fluxo de caixa não é genuína quando afetar os fluxos de caixa contratuais do instrumento somente por ocasião da ocorrência de evento que seja extremamente raro, altamente anormal e muito improvável.

B4.1.19 Em quase todas as transações de empréstimo, o instrumento do credor é classificado em relação aos instrumentos dos outros credores do devedor. O instrumento subordinado a outros instrumentos pode ter fluxos de caixa contratuais que constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, se o não pagamento por parte do devedor constituir quebra de contrato e o titular tiver direito contratual a valores não pagos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, mesmo em caso de falência do devedor. Por exemplo, conta a receber de cliente que classificasse seu credor como credor geral se qualificaria como tendo direito a pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Esse é o caso mesmo que o devedor tenha emitido empréstimos garantidos que, no caso de falência, dariam ao seu titular prioridade sobre as pretensões do credor geral em relação à garantia, mas que não afetariam o direito contratual do credor geral ao principal não pago e a outros valores devidos.

Instrumento contratualmente vinculado

B4.1.20 Em alguns tipos de transações, o emitente pode priorizar pagamentos aos titulares de ativos financeiros, utilizando múltiplos instrumentos contratualmente vinculados que podem criar concentrações de risco de crédito (tranches). Cada tranche tem uma classificação de subordinação que especifica a ordem em que quaisquer fluxos de caixa gerados pelo emitente devem ser alocados à tranche. Nessas situações, os titulares da tranche têm direito a pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente se o emitente gerar fluxos de caixa suficientes para atender a tranches de classificação mais alta.

B4.1.21 Nessas transações, a tranche possui características de fluxo de caixa que constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente se:

  • (a) os termos contratuais da tranche que estiver sendo avaliada para classificação (sem considerar o conjunto subjacente de instrumentos financeiros) derem origem a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto (por exemplo, a taxa de juros da tranche não estiver atrelada a índice de commodities);
  • (b) o conjunto subjacente de instrumentos financeiros tiver as características de fluxos de caixa indicadas nos itens B4.1.23 e B4.1.24; e
  • (c) a exposição ao risco de crédito, no conjunto subjacente de instrumentos financeiros correspondente à tranche, for igual ou inferior à exposição ao risco de crédito do conjunto subjacente de instrumentos financeiros (por exemplo, a classificação de crédito da tranche que está sendo avaliada para classificação é igual ou superior à classificação de crédito que se aplicaria a uma única tranche, que custeasse o conjunto subjacente de instrumentos financeiros).

B4.1.22 A entidade deve analisar até que possa identificar o conjunto subjacente de instrumentos que está criando (e não repassando) os fluxos de caixa. Esse é o conjunto subjacente de instrumentos financeiros.

B4.1.23 O conjunto subjacente deve conter um ou mais instrumentos que tenham fluxos de caixa contratuais, que constituam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.

B4.1.24 O conjunto subjacente de instrumentos pode incluir também instrumentos que:

  • (a) reduzem a variabilidade de fluxos de caixa dos instrumentos descritos no item B4.1.23 e, quando combinados com os instrumentos do item B4.1.23, resultam em fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto (por exemplo, teto ou piso de taxa de juros ou contrato que reduz o risco de crédito para alguns ou todos os instrumentos do item B4.1.23); ou
  • (b) alinham os fluxos de caixa das tranches aos fluxos de caixa do conjunto de instrumentos subjacentes descritos no item B4.1.23 para refletir diferenças:
    • (i) no fato de a taxa de juros ser fixa ou flutuante;
    • (ii) na moeda na qual os fluxos de caixa são denominados, incluindo a inflação nessa moeda; ou
    • (iii) na época dos fluxos de caixa.

B4.1.25 Se qualquer instrumento do conjunto não atender às condições descritas no item B4.1.23 ou no item B4.1.24, a condição descrita no item B4.1.21(b) não é atendida. Ao realizar essa avaliação, a análise detalhada, instrumento por instrumento, do conjunto pode não ser necessária. Contudo, a entidade deve utilizar julgamento e realizar análise suficiente para determinar se os instrumentos no conjunto atendem às condições descritas nos itens B4.1.23 e B4.1.24 (ver também o item B4.1.18 para orientação sobre características de fluxos de caixa contratuais, que têm somente efeito mínimo).

B4.1.26 Se o titular não puder avaliar as condições descritas no item B4.1.21 no reconhecimento inicial, a tranche deve ser mensurada ao valor justo por meio do resultado. Se o conjunto subjacente de instrumentos puder se modificar após o reconhecimento inicial de tal modo que o conjunto possa não atender às condições descritas nos itens B4.1.23 e B4.1.24, a tranche não atende às condições descritas no item B4.1.21, devendo ser mensurada ao valor justo por meio do resultado. Entretanto, se o conjunto subjacente incluir instrumentos que são garantidos por ativos, que não atendem às condições descritas nos itens B4.1.23 e B4.1.24, a capacidade de tomar posse desses ativos deve ser desconsiderada para as finalidades de aplicar esse item, exceto se a entidade adquiriu a tranche com a intenção de controlar a garantia.

B4.2. Opção de designar ativo financeiro ou passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado (seções 4.1 e 4.2)

  1. Designação que elimina ou reduz significativamente descasamento contábil
  2. Grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros é administrado e seu desempenho é avaliado com base no valor justo

B4.1.27 Sujeito às condições descritas nos itens 4.1.5 e 4.2.2, esta norma permite que a entidade designe um ativo financeiro, um passivo financeiro ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos) como ao valor justo por meio do resultado, desde que isso resulte em informações mais pertinentes.

B4.1.28 A decisão de a entidade designar o ativo financeiro ou o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado é similar à escolha de política contábil (embora, ao contrário da escolha de política contábil, não seja obrigada a aplicá-la consistentemente a todas as transações similares). Quando a entidade tiver essa escolha, o item 14(b) da NBC-TG-23 exige que a política escolhida resulte no fornecimento, pelas demonstrações contábeis, de informações confiáveis e mais pertinentes sobre os efeitos das transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade. Por exemplo, no caso de designação do passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado, o item 4.2.2 define as duas circunstâncias em que o requisito de informações mais pertinentes deve ser atendido. Consequentemente, para escolher essa designação de acordo com o item 4.2.2, a entidade precisa demonstrar que se enquadra dentro de uma ou de ambas as circunstâncias.

Designação que elimina ou reduz significativamente descasamento contábil

B4.1.29 A mensuração do ativo financeiro ou do passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas em seu valor devem ser determinadas pela classificação do item e se o item faz parte da relação de proteção designada. Esses requisitos podem criar inconsistência de mensuração ou reconhecimento (algumas vezes referida como “descasamento contábil”) quando, por exemplo, na ausência de designação como ao valor justo por meio do resultado, o ativo financeiro seria classificado como subsequentemente mensurado ao valor justo por meio do resultado e o passivo, que a entidade considera relacionado, seria subsequentemente mensurado ao custo amortizado (com as alterações no valor justo não reconhecidas). Nessas circunstâncias, a entidade pode concluir que suas demonstrações contábeis fornecem informações mais pertinentes, se tanto os ativos quanto os passivos forem mensurados como ao valor justo por meio do resultado.

B4.1.30 Os seguintes exemplos mostram quando essa condição pode ser atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros ou passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado apenas se atender ao princípio descrito no item 4.1.5 ou 4.2.2(a):

  • (a) a entidade possui passivos, de acordo com contratos de seguro, cuja mensuração incorpora informações atuais (como permitido pelo item 24 da NBC-TG-11) e possui ativos financeiros, que considera relacionados, e que, de outro modo, seriam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado;
  • (b) a entidade possui ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que compartilham risco, como, por exemplo, risco de taxa de juros, e que dá origem a alterações opostas no valor justo, que tendem a compensar uma à outra. Entretanto, apenas parte dos instrumentos deveria ser mensurada ao valor justo por meio do resultado (por exemplo, aqueles que são derivativos ou são classificados como mantido para negociação). Também pode ser o caso de que os requisitos para contabilização de hedge não sejam atendidos, por exemplo, pelo fato de os requisitos para efetividade de hedge, descritos no item 6.4.1, não serem atendidos;
  • (c) a entidade possui ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que compartilham risco, como, por exemplo, risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo, que tendem a compensar uma à outra, e nenhum dos ativos financeiros ou passivos financeiros se qualifica para designação como instrumento de hedge, porque eles não são mensurados ao valor justo por meio do resultado. Além disso, na ausência da contabilização de hedge, há inconsistência significativa no reconhecimento de ganhos e perdas. Por exemplo, a entidade financiou um grupo específico de empréstimos, emitindo títulos de dívida negociados, cujas alterações no valor justo tendem a se compensarem entre si. Se, além disso, a entidade regularmente comprar e vender títulos de dívida, mas, raramente ou nunca, comprar e vender os empréstimos, reconhecer os empréstimos e os títulos de dívida ao valor justo por meio do resultado, esses procedimentos eliminam a inconsistência no período do reconhecimento dos ganhos e perdas que, de outro modo, resultariam da mensuração de ambos ao custo amortizado e do reconhecimento do ganho ou da perda, a cada vez que um título de dívida fosse recomprado.

B4.1.31 Em casos como o descrito no item anterior, a designação no reconhecimento inicial de ativos financeiros e passivos financeiros não mensurados, de outro modo, como ao valor justo por meio do resultado pode eliminar ou reduzir significativamente a inconsistência de mensuração ou reconhecimento e produzir informações mais pertinentes. Para fins práticos, a entidade não precisa celebrar transações com todos os ativos e passivos que dão origem à inconsistência de mensuração ou de reconhecimento exatamente ao mesmo tempo. Um atraso razoável é permitido, desde que cada transação seja designada como ao valor justo por meio do resultado em seu reconhecimento inicial e, nessa época, se espere que quaisquer transações restantes ocorram.

B4.1.32 Não é aceitável designar apenas alguns dos ativos financeiros e passivos financeiros que dão origem à inconsistência como ao valor justo por meio do resultado, se isso não eliminar ou reduzir significativamente a inconsistência e, portanto, não resultar em informações mais pertinentes. Entretanto, é aceitável designar apenas alguns de um número de ativos financeiros similares ou passivos financeiros similares, se isso reduzir significativamente (e, possivelmente, a redução maior que outras designações permitidas) a inconsistência. Por exemplo, suponha que a entidade tenha um número de passivos financeiros similares que somam $ 100 e um número de ativos financeiros similares que somam $ 50, mas são mensurados em bases diferentes. A entidade pode reduzir significativamente a inconsistência de mensuração, designando, no reconhecimento inicial, todos os ativos, mas apenas alguns dos passivos (por exemplo, passivos individuais com total combinado de $ 45) como ao valor justo por meio do resultado. Entretanto, como a designação como ao valor justo por meio do resultado pode ser aplicada apenas à totalidade do instrumento financeiro, a entidade, neste exemplo, deve designar um ou mais passivos em sua totalidade. Ela não pode designar um componente do passivo (por exemplo, alterações no valor atribuível apenas ao risco, tais como alterações na taxa de juros de referência) ou proporção (ou seja, porcentagem) do passivo.

Grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros é administrado e seu desempenho é avaliado com base no valor justo

B4.1.33 A entidade pode gerenciar e avaliar o desempenho de grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros de tal modo que a mensuração desse grupo ao valor justo por meio do resultado resulte em informações mais pertinentes. O foco, nesse caso, está na forma de como a entidade gerencia e avalia o desempenho e, não, na natureza de seus instrumentos financeiros.

B4.1.34 Por exemplo, a entidade pode usar esta condição para designar passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado, se o princípio descrito no item 4.2.2(b) for atendido e se a entidade tiver ativos financeiros e passivos financeiros, que compartilhem um ou mais riscos e esses riscos forem gerenciados e avaliados com base no valor justo, de acordo com uma política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser a emissão de “produtos estruturados”, contendo derivativos embutidos múltiplos, e a entidade gerencia os riscos resultantes com base no valor justo, usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos e não derivativos.

B4.1.35 Conforme observado acima, essa condição depende da forma com que a entidade gerencia e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros em consideração. Consequentemente (observados os requisitos de designação no reconhecimento inicial), a entidade que designa passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado, com base nessa condição, assim deve designar todos os passivos financeiros elegíveis que sejam gerenciados e avaliados em conjunto.

B4.1.36 A documentação da estratégia da entidade não precisa ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar o cumprimento descrito no item 4.2.2(b). Essa documentação não é exigida para cada item individual, mas para a carteira. Por exemplo, se o sistema de gerenciamento de desempenho de departamento, conforme aprovado pelo pessoal-chave da administração da entidade, demonstrar claramente que seu desempenho é avaliado nessa base, nenhuma outra documentação é necessária para demonstrar o cumprimento do descrito no item 4.2.2(b).

Derivativo embutido (Seção 4.3)

  1. Instrumento que contém derivativo embutido
  2. Reavaliação de derivativo embutido

B4.3.1 Quando a entidade se tornar parte de contrato híbrido com componente principal, que não é um ativo dentro do alcance desta norma, o item 4.3.3 exige que a entidade identifique qualquer derivativo embutido, avalie se é necessário serem separados do contrato principal e, para aqueles que precisem ser separados, deve mensurar os derivativos ao valor justo no reconhecimento inicial e, subsequentemente, ao valor justo por meio do resultado.

B4.3.2 Se o contrato principal não tiver vencimento declarado ou predeterminado e representar participação residual nos ativos líquidos da entidade, então suas características e riscos econômicos são aqueles de instrumento patrimonial, e o derivativo embutido precisa possuir características patrimoniais relacionadas à mesma entidade para ser considerado como estreitamente relacionado. Se o contrato principal não for instrumento patrimonial e atender à definição de instrumento financeiro, então, suas características e riscos econômicos são aqueles de instrumento de dívida.

B4.3.3 O derivativo embutido sem opção (como, por exemplo, contrato a termo ou swap embutido) deve ser separado de seu contrato principal de acordo com seus termos substantivos declarados ou implícitos, de modo a ter o valor justo zero no reconhecimento inicial. O derivativo embutido com opção (como, por exemplo, venda, compra, teto, piso ou opção de swap embutido) deve ser separado de seu contrato principal de acordo com os termos declarados da característica da opção. O valor contábil inicial do instrumento principal é o valor residual após separar o derivativo embutido.

B4.3.4 Geralmente, derivativos embutidos múltiplos em um único contrato híbrido devem ser tratados como um único derivativo embutido composto. Entretanto, os derivativos embutidos, que são classificados como patrimônio líquido (ver NBC-TG-39), devem ser contabilizados separadamente daqueles classificados como ativos ou passivos. Além disso, se o contrato híbrido tiver mais de um derivativo embutido e esses derivativos forem relacionados a diferentes exposições a risco e forem prontamente separáveis e independentes uns dos outros, eles devem ser contabilizados separadamente uns dos outros.

B4.3.5 As características e riscos econômicos do derivativo embutido não são estritamente relacionados ao contrato principal (item 4.3.3(a)), nos exemplos a seguir. Nesses exemplos, supondo que as condições do item 4.3.3(b) e (c) sejam atendidas, a entidade deve contabilizar o derivativo embutido separadamente do contrato principal.

  • (a) A opção de venda embutida em instrumento, que permita ao titular exigir do emitente a recompra do instrumento pelo valor à vista ou com outros ativos que variem com base nas mutações do patrimônio líquido ou nas alterações no preço das commodities ou índice, não é estreitamente relacionado ao instrumento principal de dívida.
  • (b) A opção ou previsão automática, para estender o prazo remanescente até o vencimento do instrumento de dívida, não é estreitamente relacionada ao instrumento de dívida principal, exceto se houver ajuste simultâneo à taxa de juros de mercado corrente aproximada na época da extensão. Se a entidade emitir o instrumento de dívida e o titular desse instrumento de dívida lançar a opção de compra no instrumento de dívida a terceiro, o emitente deve considerar a opção de compra como estendendo o prazo do vencimento do instrumento de dívida, desde que o emitente possa ser obrigado a participar na, ou a facilitar a, renegociação do instrumento de dívida, como resultado do exercício da opção de compra.
  • (c) Pagamentos, de juros ou principal, indexados ao patrimônio embutidos em instrumento de dívida principal ou contrato de seguro, pelo qual o valor dos juros ou principal seja indexado ao valor de instrumentos patrimoniais, não são estreitamente relacionados ao instrumento principal, porque os riscos inerentes ao instrumento principal e ao derivativo embutido são diferentes.
  • (d) Pagamentos, de juros ou principal, indexados a commodity embutidos em instrumento de dívida principal ou contrato de seguro, pelo qual o valor dos juros ou principal seja indexado ao preço de commodity (por exemplo, ouro), não são estreitamente relacionados ao instrumento principal, porque os riscos inerentes ao instrumento principal e ao derivativo embutido são diferentes.
  • (e) A opção de compra, de venda ou de pagamento antecipado, embutida em contrato de dívida principal ou contrato de seguro principal, não é estreitamente relacionada ao contrato principal, exceto se:
    • (i) o preço de exercício da opção for aproximadamente igual, em cada data de exercício, ao custo amortizado do instrumento de dívida principal ou ao valor contábil do contrato de seguro principal; ou
    • (ii) o preço de exercício da opção de pagamento antecipado reembolsar ao credor o valor até o valor presente aproximado dos juros perdidos pelo prazo restante do contrato principal. Juros perdidos são o produto do valor do principal pago antecipadamente multiplicado pelo diferencial de taxa de juros. Diferencial de taxa de juros é o excedente da taxa de juros efetiva do contrato principal sobre a taxa de juros efetiva, que a entidade receberia na data do pagamento antecipado, se reinvestisse o valor do principal pago antecipadamente em contrato similar pelo prazo restante do contrato principal.
  • A avaliação sobre se a opção de compra ou de venda é estreitamente relacionada ao contrato de dívida principal deve ser feita antes de separar o elemento de patrimônio do instrumento de dívida conversível, de acordo com a NBC-TG-39.
  • (f) Os derivativos de crédito, que são embutidos em instrumento de dívida principal, e permitem que uma parte (“beneficiária”) transfira o risco de crédito do ativo de referência específico, que pode não possuir, à outra parte (“avalista”), não são estreitamente relacionados ao instrumento de dívida principal. Esses derivativos de crédito permitem que o avalista assuma o risco de crédito relacionado ao ativo de referência, sem possuí-lo diretamente.

B4.3.6 Um exemplo de contrato híbrido é o instrumento financeiro que dá ao titular o direito de revender o instrumento financeiro ao emitente em troca do valor à vista ou de outros ativos financeiros que variem de acordo com a alteração em índice patrimonial ou de commodity, que possa aumentar ou diminuir (“instrumento com opção de venda”). Exceto se o emitente, no reconhecimento inicial, designar o instrumento com opção de venda como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, ele tem que separar derivativo embutido (ou seja, pagamento de principal indexado), de acordo com o item 4.3.3, porque o contrato principal é instrumento de dívida, de acordo com o item B4.3.2, e o pagamento de principal indexado não está estreitamente relacionado ao instrumento de dívida principal, de acordo com o item B4.3.5(a). Como o pagamento de principal pode aumentar e diminuir, o derivativo embutido é considerado derivativo sem opção, cujo valor está indexado à variável subjacente.

B4.3.7 No caso de instrumento com opção de venda que possa ser revendido em qualquer época à vista em valor igual à parte proporcional do valor do ativo líquido da entidade (como, por exemplo, unidades de fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento vinculados à unidade), o efeito da separação do derivativo embutido e da contabilização de cada componente é o de mensurar o contrato híbrido ao valor de resgate a pagar no final do período contábil, como se o titular tivesse exercido seu direito de revender o instrumento ao emitente.

B4.3.8 As características e os riscos econômicos do derivativo embutido são estreitamente relacionados às características e riscos econômicos do contrato principal, nos exemplos a seguir. Nesses exemplos, a entidade não deve contabilizar o derivativo embutido separadamente do contrato principal.

  • (a) O derivativo embutido em que o item subjacente é taxa de juros ou índice de taxas de juros, que pode alterar o valor de juros, que, de outro modo, seria pago ou recebido em contrato de dívida principal com incidência de juros; ou o contrato de seguro está estreitamente relacionado ao contrato principal, exceto se o contrato híbrido puder ser liquidado de tal modo que o titular não recupere substancialmente todo o seu investimento reconhecido; ou o derivativo embutido possa, pelo menos, duplicar a taxa de retorno inicial do titular sobre o contrato principal e possa resultar na taxa de retorno que seja, pelo menos, duas vezes o que teria sido o retorno de mercado para um contrato com os mesmos termos que o contrato principal.
  • (b) O piso ou o teto embutido sobre a taxa de juros em contrato de dívida ou contrato de seguro está estreitamente relacionado ao contrato principal, desde que o teto seja igual ou superior à taxa de juros de mercado e o piso seja igual ou inferior à taxa de juros de mercado, quando o contrato for emitido, e o teto, ou o piso, não seja alavancado em relação ao contrato principal. De forma similar, as disposições incluídas em contrato para compra ou venda de ativo (por exemplo, commodity), que estabeleça o teto e o piso sobre o preço a ser pago ou recebido pelo ativo, estão estreitamente relacionadas ao contrato principal, se tanto o teto, quanto o piso estiverem fora do preço no início e não forem alavancados.
  • (c) O derivativo embutido em moeda estrangeira, que fornece fluxo de pagamentos de principal ou juros, que seja denominado em moeda estrangeira, e esteja embutido em instrumento de dívida principal (por exemplo, título de dívida de moeda dupla) está estreitamente relacionado ao instrumento de dívida principal. Esse derivativo não está separado do instrumento principal, porque a NBC-TG-02 exige que os ganhos e as perdas de moeda estrangeira sobre itens monetários sejam reconhecidos no resultado.
  • (d) O derivativo embutido em moeda estrangeira de contrato principal que seja contrato de seguro e, não, instrumento financeiro (por exemplo, contrato para compra ou venda de item não financeiro, em que o preço é denominado em moeda estrangeira) está estreitamente relacionado ao contrato principal, desde que não esteja alavancado, não contenha característica de opção e exija pagamentos denominados em uma das seguintes moedas:
    • (i) a moeda funcional de qualquer parte substancial desse contrato;
    • (ii) a moeda em que o preço do respectivo produto ou serviço, que é adquirido ou entregue, é rotineiramente denominado em transações comerciais em todo o mundo (como, por exemplo, o dólar dos EUA para transações com petróleo); ou
    • (iii) a moeda que é normalmente usada em contratos para compra ou venda de itens não financeiros no ambiente econômico em que a transação ocorre (por exemplo, moeda relativamente estável e líquida, que é normalmente usada em transações comerciais locais ou negociação externa).
  • (e) A opção de pagamento antecipado, embutida em strip apenas de juros ou apenas de principal, está estreitamente relacionada ao contrato principal, desde que o contrato principal (i) inicialmente tenha sido resultado da separação do direito de receber fluxos de caixa contratuais de instrumento financeiro, que, por si só, não continha derivativo embutido e (ii) não contenha quaisquer termos não presentes no contrato de dívida principal original.
  • (f) O derivativo, embutido em contrato de arrendamento principal, está estreitamente relacionado ao contrato principal, se o derivativo embutido for (i) índice relacionado à inflação, como, por exemplo, índice de pagamentos de arrendamento a um índice de preços ao consumidor (desde que o arrendamento não seja alavancado e o índice esteja relacionado à inflação no próprio ambiente econômico da entidade), (ii) alugueis contingentes baseados nas respectivas vendas ou (iii) alugueis contingentes baseados em taxas de juros variáveis.
  • (g) A característica de vinculação por unidade, embutida em instrumento financeiro principal ou em contrato de seguro principal, está estreitamente relacionada ao instrumento principal ou contrato principal, se os pagamentos denominados em unidades forem mensurados por valores unitários correntes, que reflitam os valores justos dos ativos do fundo. A característica de vinculação por unidade é um termo contratual, que exige pagamentos denominados em unidades de fundo de investimento interno ou externo.
  • (h) O derivativo embutido em contrato de seguro está estreitamente relacionado ao contrato de seguro principal, se o derivativo embutido e o contrato de seguro principal forem tão interdependentes que a entidade não possa mensurar o derivativo embutido separadamente (ou seja, sem considerar o contrato principal).

Instrumento que contém derivativo embutido

B4.3.9 Conforme observado no item B4.3.1, quando a entidade se tornar parte de contrato híbrido com componente principal, que não é um ativo dentro do alcance desta norma, e com um ou mais derivativos embutidos, o item 4.3.3 exige que a entidade identifique esses derivativos embutidos, avalie se é necessário ser separado do contrato principal e, para aqueles que precisem ser separados, deve mensurar os derivativos ao valor justo no reconhecimento inicial e subsequentemente. Esses requisitos podem ser mais complexos ou resultar em mensurações menos confiáveis que a mensuração de todo o instrumento ao valor justo por meio do resultado. Por esse motivo, esta norma permite que todo o contrato híbrido seja designado como ao valor justo por meio do resultado.

B4.3.10 Essa designação pode ser usada independentemente de o item 4.3.3 exigir que os derivativos embutidos sejam separados do contrato principal ou proibir essa separação. Entretanto, o item 4.3.5 não justifica a designação do contrato híbrido como ao valor justo por meio do resultado, nos casos definidos nos itens 4.3.5(a) e (b), pois isso não reduz a complexidade, nem aumenta a confiabilidade.

Reavaliação de derivativo embutido

B4.3.11 De acordo com o item 4.3.3, a entidade deve avaliar se é necessário que o derivativo embutido seja separado do contrato principal e contabilizado como derivativo, quando a entidade se tornar parte do contrato pela primeira vez. A reavaliação subsequente é proibida, exceto se houver alteração nos termos do contrato, que modifique significativamente os fluxos de caixa que, de outro modo, seriam exigidos de acordo com o contrato, caso em que a reavaliação será necessária. A entidade determina se a modificação aos fluxos de caixa é significativa, considerando a extensão em que os fluxos de caixa futuros esperados, associados ao derivativo embutido, ao contrato principal ou a ambos, foram alterados e se a alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa anteriormente esperados no contrato.

B4.3.12 O item B.4.3.11 não deve ser aplicado a derivativos embutidos em contratos adquiridos:

  • (a) em combinação de negócios, conforme definido na NBC-TG-15;
  • (b) em combinação de entidades ou negócios sob controle comum, conforme descrito nos itens B1 a B4 da NBC-TG-15; ou
  • (c) na formação de empreendimento controlado em conjunto, conforme definido na NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto; ou sua possível reavaliação na data de aquisição. (*)

(*) A NBC-TG-15 trata da aquisição de contratos com derivativos embutidos em combinação de negócios.

Reclassificação de ativo financeiro (Seção 4.4)

Reclassificação de ativo financeiro

B4.4.1 O item 4.4.1 exige que a entidade reclassifique ativos financeiros se a entidade mudar seu modelo de negócios para a gestão desses ativos financeiros. Espera-se que essas alterações sejam pouco frequentes. Essas alterações são determinadas pela administração sênior da entidade como resultado de alterações externas ou internas, devendo ser significativas para as operações da entidade e demonstráveis para partes externas. Consequentemente, a alteração no modelo de negócios da entidade deve ocorrer somente quando a entidade começar ou deixar de realizar uma atividade significativa para suas operações, por exemplo, quando a entidade tiver adquirido, alienado ou encerrado uma linha de negócios. Exemplos de alterações no modelo de negócios incluem:

  • (a) a entidade detém, para venda em curto prazo, uma carteira de empréstimos comerciais. A entidade adquire uma empresa que gerencia empréstimos comerciais e que, com base em seu modelo de negócios, detém os empréstimos para receber os fluxos de caixa contratuais. A carteira de empréstimos comerciais não está mais à venda, sendo agora gerenciada juntamente com os empréstimos comerciais adquiridos, todos os quais são mantidos para que os fluxos de caixa contratuais sejam recebidos;
  • (b) a empresa de serviços financeiros decide encerrar seu negócio de hipoteca de varejo. Esse negócio não mais aceita novos negócios e a empresa de serviços financeiros está comercializando ativamente sua carteira de empréstimos hipotecários para venda.

B4.4.2 A alteração no objetivo do modelo de negócios da entidade deve ocorrer antes da data da reclassificação. Por exemplo, se a empresa de serviços financeiros decidir, em 15 de fevereiro, encerrar seu negócio de hipoteca de varejo e, consequentemente, tiver de reclassificar todos os ativos financeiros afetados em 1º de abril (ou seja, o primeiro dia do período de relatório contábil seguinte da entidade), a entidade não deve aceitar novos negócios de hipoteca de varejo ou, de outro modo, realizar atividades com base em seu modelo de negócios antigo após 15 de fevereiro.

B4.4.3 Os itens a seguir não constituem alterações no modelo de negócios:

  • (a) a alteração na intenção relativa a ativos financeiros específicos (mesmo no caso de alterações significativas nas condições de mercado);
  • (b) o desaparecimento temporário de mercado específico de ativos financeiros;
  • (c) a transferência de ativos financeiros entre partes da entidade com modelos de negócios diferentes.


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