NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL
NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Apêndice A - Definição de termos
Este apêndice é parte integrante desta norma.
SUMÁRIO:
Veja também a NOTA DO CFC é parte integrante deste APÊNDICE "A". Este SUMÁRIO não é parte integrante deste APÊNDICE "A".
Apêndice A - Definição de termos
Este apêndice é parte integrante desta norma.
Ativo contratual - Os direitos, que a NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente especifica, devem ser contabilizados de acordo com esta norma para fins de reconhecimento e de mensuração de ganhos ou perdas na redução ao valor recuperável.
Ativo financeiro comprado ou concedido com problemas de recuperação de crédito - Ativo financeiro comprado ou concedido, que apresentar problemas de recuperação de crédito no reconhecimento inicial.
Ativo financeiro com problema de recuperação de crédito - O ativo financeiro apresenta problemas de recuperação de crédito quando ocorrerem um ou mais eventos que impactam negativamente os fluxos de caixa futuros estimados desse ativo financeiro. A evidência de que o ativo financeiro apresenta problemas de recuperação de crédito inclui dados observáveis sobre os seguintes eventos:
(a) dificuldade financeira significativa do emissor ou mutuário;
(b) quebra de contrato, como, por exemplo, inadimplência ou pagamentos vencidos;
(c) o credor do devedor, por motivos econômicos ou contratuais relacionados à dificuldade financeira do devedor, dá ao devedor uma concessão ou concessões que o credor, de outro modo, não consideraria;
(d) tornar-se provável que o devedor entrará em falência ou passará por outra reorganização financeira;
(e) o desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro, por causa de dificuldades financeiras; ou
(f) compra ou concessão de ativo financeiro com grande desconto, que reflita as perdas de crédito incorridas.
Pode não ser possível identificar um evento único e distinto; em vez disso, o efeito combinado de diversos eventos pode levar os ativos financeiros a apresentarem problemas de recuperação de crédito.
Compra ou venda de forma regular - Compra ou venda de ativo financeiro de acordo com contrato, cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido, de modo geral por regulamentação ou convenção no mercado correspondente.
Compromisso firme - Contrato de venda fechado, para a troca de uma quantidade determinada de recursos, a um preço determinado, em uma data ou datas futuras determinadas.
Contrato de garantia financeira - Contrato que exige que a emitente efetue determinados pagamentos para indenizar o titular por perda em que este incorrer em virtude de não pagamento, no vencimento, por determinado devedor, de acordo com os termos originais ou modificados de instrumento de dívida.
Custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro - O valor pelo qual o ativo financeiro ou passivo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial, menos a amortização do principal, mais ou menos a amortização acumulada, utilizando-se o método de juros efetivos, de qualquer diferença entre esse valor inicial e o valor no vencimento e para ativos financeiros ajustados por qualquer provisão para perdas.
Custos de transação - Custos incrementais diretamente atribuíveis à aquisição, emissão ou alienação de ativo financeiro ou passivo financeiro (ver item B5.4.8). Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.
Data da reclassificação - Primeiro dia do primeiro período contábil, após a alteração no modelo de negócios que resulte em reclassificação de ativos financeiros pela entidade.
Derivativo - Instrumento financeiro ou outro contrato dentro do alcance desta norma com todas as três seguintes características:
(a) seu valor é modificado em resposta à alteração em determinada taxa de juros, preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou taxas, classificação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável (algumas vezes denominada “subjacente”), desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica a uma das partes do contrato;
(b) não exige nenhum investimento líquido inicial ou investimento líquido inicial, que seja menor do que seria necessário para outros tipos de contratos, que se esperaria que tivessem resposta similar a alterações nos fatores de mercado;
(c) seja liquidado em data futura.
Desreconhecimento - A retirada de ativo financeiro ou passivo financeiro, anteriormente reconhecido, do balanço patrimonial da entidade.
Dividendo - Distribuição de lucros aos titulares de instrumento patrimonial na proporção de sua participação em determinada classe de capital.
Ganho ou perda na modificação - O valor resultante do ajuste do valor contábil bruto de ativo financeiro para refletir os fluxos de caixa contratuais modificados ou renegociados. A entidade deve recalcular o valor contábil bruto de ativo financeiro como valor presente dos recebimentos ou pagamentos à vista futuros, estimados ao longo da vida esperada do ativo financeiro modificado ou renegociado e que são descontados à taxa de juros efetiva original do ativo financeiro (ou taxa de juros efetiva original ajustada ao crédito para ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juros efetiva revisada, calculada de acordo com o item 6.5.10. Ao estimar os fluxos de caixa esperados de ativo financeiro, a entidade deve considerar todos os termos contratuais do ativo financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, opções de compra e similares), mas não deve considerar as perdas de crédito esperadas, salvo se o ativo financeiro for ativo financeiro comprado ou concedido com problemas de recuperação de crédito, sendo que, nesse caso, a entidade deve também considerar as perdas de crédito esperadas iniciais, que foram consideradas ao calcular a taxa de juros efetiva original ajustada ao crédito.
Ganho ou perda por redução ao valor recuperável - Ganhos ou perdas reconhecidos no resultado, de acordo com o item 5.5.8, e que resultam da aplicação dos requisitos de redução ao valor recuperável descritos na Seção 5.5.
Índice de hedge - A relação entre a quantidade do instrumento de hedge e a quantidade do item protegido em termos de sua ponderação relativa.
Mantido para negociação - Ativo financeiro ou passivo financeiro que:
(a) é adquirido ou incorrido principalmente para ser vendido ou recomprado no curto prazo;
(b) no reconhecimento inicial, faz parte da carteira de instrumentos financeiros identificados que sejam administrados em conjunto e para os quais há evidência de um padrão real recente de obtenção de lucros no curto prazo; ou
(c) é derivativo (exceto derivativo que seja contrato de garantia financeira ou instrumento de hedge designado e efetivo).
Método de juros efetivos - O método utilizado no cálculo do custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro e na alocação e reconhecimento da receita de juros ou despesa de juros no resultado, ao longo do período pertinente.
Passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado - Passivo financeiro que atenda a uma das seguintes condições:
(a) atenda à definição de mantido para negociação;
(b) no reconhecimento inicial, seja designado pela entidade como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 ou 4.3.5;
(c) seja designado, por ocasião do reconhecimento inicial ou subsequentemente, como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1.
Perda de crédito - A diferença entre todos os fluxos de caixa contratuais devidos à entidade, de acordo com o contrato e todos os fluxos de caixa que a entidade espera receber (ou seja, todos os déficits de caixa), descontados à taxa de juros efetiva original (ou taxa de juros efetiva ajustada ao crédito para ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito). A entidade deve estimar os fluxos de caixa, levando em consideração todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, extensão, opções de compra e similares) ao longo da vida esperada desse instrumento financeiro. Os fluxos de caixa, que serão considerados, devem incluir fluxos de caixa da venda de garantia detida ou outras melhorias de crédito que forem parte integrante dos termos contratuais. Há presunção de que a vida esperada do instrumento financeiro pode ser estimada de forma confiável. Contudo, nos casos raros em que não for possível estimar, de forma confiável, a vida esperada do instrumento financeiro, a entidade deve utilizar o termo contratual remanescente do instrumento financeiro.
Perda de crédito esperada - A média ponderada de perdas de crédito com os respectivos riscos de inadimplência, que possam ocorrer conforme as ponderações.
Perda de crédito esperada para 12 meses - A parcela de perdas de crédito esperadas que representa as perdas de crédito esperadas, que resultam de eventos de inadimplência em instrumento financeiro, que são possíveis dentro de 12 meses após a data do balanço.
Perda permanente de crédito esperada - As perdas de crédito esperadas, que resultam de todos os eventos de inadimplência possíveis ao longo da vida esperada de instrumento financeiro.
Provisão para perda - A provisão para perdas de crédito esperadas em ativos financeiros mensurados, de acordo com o item 4.1.2, recebíveis de arrendamento e ativos contratuais, perdas acumuladas por redução ao valor recuperável para ativos financeiros mensurados de acordo com o item 4.1.2A e a provisão para perdas de crédito esperadas em compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira.
Taxa de juros efetiva - A taxa que desconta exatamente os recebimentos ou pagamentos à vista futuros estimados ao longo da vida esperada do ativo financeiro ou passivo financeiro em relação ao valor contábil bruto de ativo financeiro ou ao custo amortizado de passivo financeiro. Ao calcular a taxa de juros efetiva, a entidade deve estimar os fluxos de caixa esperados, levando em consideração todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, extensão, opções de compra e similares), mas não deve considerar perdas de crédito esperadas. O cálculo deve incluir todas as taxas e pontos, pagos ou recebidos, entre as partes do contrato, que sejam parte integrante da taxa de juros efetiva (ver itens B5.4.1 a B5.4.3), custos de transação e todos os outros prêmios ou descontos. Há uma presunção de que os fluxos de caixa e a vida esperada de grupo de instrumentos financeiros similares podem ser estimados de forma confiável. Contudo, nos casos raros em que não é possível estimar, de forma confiável, os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve utilizar os fluxos de caixa contratuais ao longo de todo o termo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).
Taxa de juros efetiva ajustada ao crédito - A taxa que desconta exatamente os recebimentos ou pagamentos à vista futuros estimados ao longo da vida esperada do ativo financeiro, em relação ao custo amortizado do ativo financeiro, que é um ativo financeiro comprado ou concedido com problemas de recuperação de crédito. Ao calcular a taxa de juros efetiva ajustada ao crédito, a entidade deve estimar os fluxos de caixa esperados, levando em consideração todos os termos contratuais do ativo financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, extensão, opções de compra e similares) e perdas de crédito esperadas. O cálculo deve incluir todas as taxas e pontos, pagos ou recebidos entre as partes do contrato, que sejam parte integrante da taxa de juros efetiva (ver itens B5.4.1 a B5.4.3), custos de transação e todos os outros prêmios ou descontos. Há uma presunção de que os fluxos de caixa e a vida esperada de grupo de instrumentos financeiros similares podem ser estimados de forma confiável. Contudo, nos casos raros em que não é possível estimar, de forma confiável, os fluxos de caixa ou a vida restante do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve utilizar os fluxos de caixa contratuais ao longo de todo o termo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).
Transação prevista - Transação futura não comprometida, mas prevista.
Valor contábil bruto de ativo financeiro - Custo amortizado de ativo financeiro, antes do ajuste por qualquer provisão para perdas.
Vencido - Ativo financeiro encontra-se vencido quando a contraparte deixou de efetuar o pagamento no vencimento estipulado pelo contrato.
Os seguintes termos são definidos no item 11 da NBC-TG-39, no Apêndice A da NBC-TG-40, no Apêndice A da NBC-TG-46 ou no Apêndice A da NBC-TG-47 e são utilizados nesta norma com os significados especificados na NBC-TG-39, na NBC-TG-40, na NBC-TG-46 ou na NBC-TG-47:
(a) risco de crédito; (*)
(b) instrumento patrimonial;
(c) valor justo;
(d) ativo financeiro;
(e) instrumento financeiro;
(f) passivo financeiro;
(g) preço de transação.
(*) Este termo (conforme definido na NBC-TG-40) é utilizado nos requisitos para apresentar os efeitos das mudanças no risco de crédito de passivos designados como ao valor justo por meio do resultado (ver item 5.7.7).