NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-06 (R3) - ARRENDAMENTOS - PARTE 2
APÊNDICES - PARTE 2
Apêndice A - Definição de termos - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Este apêndice é parte integrante da norma. Este sumário (índice) não consta do Apêndice original.
1. Arrendador é a entidade que fornece o direito de usar o ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação.
2. Arrendamento é o contrato, ou parte do contrato, que transfere o direito de usar um ativo (ativo subjacente) por um período de tempo em troca de contraprestação.
3. Arrendamento de curto prazo é o arrendamento que, na data de início, possui o prazo de arrendamento de 12 meses ou menos. O arrendamento que contém opção de compra não é arrendamento de curto prazo.
4. Arrendamento financeiro é o arrendamento que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente.
5. Arrendamento operacional é o arrendamento que não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente.
6. Arrendatário é a entidade que obtém o direito de usar o ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação.
7. Ativo de direito de uso é o ativo que representa o direito do arrendatário de usar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento.
8. Ativo subjacente é o ativo que é o objeto de arrendamento, para o qual o direito de usar esse ativo foi fornecido pelo arrendador ao arrendatário.
9. Custo direto inicial é o custo incremental de obtenção do arrendamento que não teria sido incorrido se o arrendamento não tivesse sido obtido, exceto para os custos incorridos por arrendador fabricante ou revendedor associados ao arrendamento financeiro.
10. Data de celebração do arrendamento é a data que ocorrer antes, entre a data do contrato de arrendamento e a data em que as partes se comprometerem aos principais termos e condições do arrendamento.
11. Data de início do arrendamento é a data em que o arrendador disponibiliza o ativo subjacente para uso pelo arrendatário.
12. Data de vigência da modificação é a data em que ambas as partes concordam com a modificação do arrendamento.
13. Garantia de valor residual é a garantia feita ao arrendador por uma parte não relacionada ao arrendador de que o valor (ou parte do valor) do ativo subjacente ao final do arrendamento será, no mínimo, o valor especificado.
14. Incentivos de arrendamento são os pagamentos efetuados pelo arrendador ao arrendatário associados ao arrendamento, ou reembolso ou assunção, pelo arrendador, dos custos do arrendatário.
15. Investimento bruto no arrendamento é a soma:
16. Modificação do arrendamento é a alteração no alcance do arrendamento, ou a contraprestação pelo arrendamento, que não era parte dos termos e condições originais do arrendamento (por exemplo, acrescentar ou rescindir o direito de usar um ou mais ativos subjacentes, ou prorrogar ou reduzir o prazo do arrendamento contratual).
17. Pagamento de arrendamento opcional é o pagamento a ser efetuado pelo arrendatário ao arrendador pelo direito de usar o ativo subjacente durante os períodos cobertos por opção de prorrogar ou rescindir o arrendamento, os quais não estão incluídos no prazo do arrendamento.
18. Pagamento do arrendamento é o pagamento efetuado pelo arrendatário ao arrendador referente ao direito de usar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento, o qual compreende o seguinte:
Para o arrendatário, os pagamentos do arrendamento também incluem os valores que se espera que sejam pagos pelo arrendatário de acordo com as garantias de valor residual. Os pagamentos do arrendamento não incluem os pagamentos alocados a componentes de não arrendamento do contrato, salvo se o arrendatário decidir combinar componentes de não arrendamento com o componente de arrendamento e contabilizá-los como um único componente de arrendamento.
Para o arrendador, os recebimentos de arrendamento também incluem quaisquer garantias de valor residual fornecidas ao arrendador pelo arrendatário, pela parte relacionada ao arrendatário ou por terceiro não relacionado ao arrendador que seja financeiramente capaz de liquidar as obrigações decorrentes da garantia. Os recebimentos de arrendamento não incluem recebimentos alocados a componentes de não arrendamento.
19. Pagamento fixo é o pagamento efetuado pelo arrendatário ao arrendador pelo direito de usar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento, excluindo pagamentos variáveis de arrendamento.
20. Pagamento variável de arrendamento é a parcela de pagamento efetuado pelo arrendatário ao arrendador pelo direito de usar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento que varia devido a alterações em fatos ou circunstâncias ocorridas após a data de início, além da passagem do tempo.
21. Período de uso é o período total de tempo em que o ativo é utilizado para cumprir o contrato com o cliente (incluindo quaisquer períodos de tempo não consecutivos).
22. Prazo do arrendamento é o prazo não cancelável durante o qual o arrendatário tem o direito de usar o ativo subjacente, juntamente com:
23. Receita financeira não auferida é a diferença entre:
24. Subarrendamento é a transação na qual o ativo subjacente é novamente arrendado pelo arrendatário (arrendador intermediário) a um terceiro, e o arrendamento (arrendamento principal) entre o arrendador principal e o arrendatário permanece vigente.
25. Taxa de juros implícita no arrendamento é a taxa de juros que faz com que o valor presente (a) dos pagamentos do arrendamento e (b) do valor residual não garantido seja igual à soma (i) do valor justo do ativo subjacente e (ii) de quaisquer custos diretos iniciais do arrendador.
26. Taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário é a taxa de juros que o arrendatário teria que pagar ao pedir emprestado, por prazo semelhante e com garantia semelhante, os recursos necessários para obter o ativo com valor similar ao ativo de direito de uso em ambiente econômico similar.
27. Valor justo, para fins de aplicação dos requisitos de contabilização do arrendador nesta norma, é o valor pelo qual o ativo poderia ser trocado, ou o passivo liquidado, entre partes conhecedoras e interessadas em uma transação em bases usuais de mercado.
28. Valor residual não garantido é a parcela do valor residual do ativo subjacente cuja realização, pelo arrendador, não está garantida ou está garantida exclusivamente pela parte relacionada ao arrendador.
29. Vida econômica é o período ao longo do qual se espera que o ativo seja economicamente utilizável por um ou mais usuários ou o número de unidades de produção ou similares que se espera obter a partir do ativo por um ou mais usuários.
Termos definidos em outras normas e utilizados nesta norma com o mesmo significado:
20. Contrato é o acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações executáveis.
31. Vida útil é o período ao longo do qual se espera que o ativo esteja disponível para uso pela entidade, ou o número de unidades de produção ou similares que a entidade espera obter do ativo.
Apêndice B - Orientação de aplicação - item B1 - B58
Este apêndice é parte integrante da norma. Ele descreve a aplicação dos itens 1 a 103 e tem a mesma importância que as demais partes da norma.
Aplicação à carteira - item B1
B1. Esta norma especifica a contabilização de arrendamento individual. Contudo, como expediente prático, a entidade pode aplicar esta norma à carteira de arrendamentos com características similares, se essa entidade razoavelmente esperar que os efeitos sobre as demonstrações contábeis da aplicação desta norma à carteira não difeririam significativamente da aplicação desta norma aos arrendamentos individuais dentro dessa carteira. Caso contabilize a carteira, a entidade deve utilizar estimativas e premissas que reflitam o tamanho e a composição da carteira.
Combinação de contratos - item B2
B2. Ao aplicar esta norma, a entidade deve combinar dois ou mais contratos celebrados na mesma data ou, aproximadamente, na mesma data com a mesma contraparte (ou partes relacionadas da contraparte) e deve contabilizar os contratos como um único contrato, se um ou mais dos seguintes critérios forem atendidos:
Isenção de reconhecimento: arrendamento para o qual o ativo subjacente é de baixo valor (itens 5 a 8) - item B3 - B8
B3. Exceto conforme especificado no item B7, esta norma permite que o arrendatário aplique o item 6 para contabilizar arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor. O arrendatário deve avaliar o valor do ativo subjacente com base no valor do ativo quando este é novo, independentemente da idade do ativo que está sendo arrendado.
B4. A avaliação sobre se o ativo subjacente é de baixo valor deve ser realizada em base absoluta. Os arrendamentos de ativos de baixo valor qualificam-se para o tratamento contábil descrito no item 6, independentemente de se esses arrendamentos são materiais para o arrendatário. A avaliação não é afetada pelo porte, natureza ou circunstâncias do arrendatário. Consequentemente, espera-se que diferentes arrendatários cheguem às mesmas conclusões sobre se o ativo subjacente específico é de baixo valor.
B5. O ativo subjacente pode ser de baixo valor somente se:
B6. O arrendamento do ativo subjacente não se qualifica como arrendamento de baixo valor se a natureza do ativo é tal que, quando novo, o ativo não é normalmente de baixo valor. Por exemplo, arrendamentos de veículos não se qualificariam como arrendamentos de ativos de baixo valor porque o veículo novo normalmente não seria de baixo valor.
B7. Se o arrendatário subarrenda o ativo, ou espera subarrendar o ativo, o arrendamento principal não se qualifica como arredamento de ativo de baixo valor.
B8. Exemplos de ativos subjacentes de baixo valor podem incluir computadores pessoais, tablets, pequenos itens de mobiliário de escritório e telefones.
Identificação de arrendamento (itens 9 a 11) - item B9 - B31
B9. Para avaliar se o contrato transfere o direito de controlar o uso de ativo identificado (ver itens B13 a B20) por um período de tempo, a entidade deve avaliar se, durante todo o período de uso, o cliente possui o seguinte:
B10. Se o cliente tem o direito de controlar o uso de ativo identificado somente durante parte do prazo do contrato, o contrato contém arrendamento para essa parte do prazo.
B11. O contrato para receber bens ou serviços pode ser celebrado por negócio em conjunto, ou em nome de negócio em conjunto, conforme definido na NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto. Nesse caso, o negócio em conjunto é considerado como sendo o cliente no contrato. Consequentemente, ao avaliar se esse contrato contém arrendamento, a entidade deve avaliar se o negócio em conjunto possui o direito de controlar o uso do ativo identificado durante todo o período de uso.
B12. A entidade deve avaliar se o contrato contém arrendamento para cada potencial componente de arrendamento separado. Consulte o item B32 para orientação sobre componentes de arrendamento separados.
Ativo identificado - item B13
B13. O ativo normalmente é identificado ao ser expressamente especificado no contrato. Contudo, o ativo também pode ser identificado ao ser implicitamente especificado na ocasião em que o ativo for disponibilizado para uso pelo cliente.
Direito substantivo de substituição - item B14 -B19
B14. Mesmo se o ativo for especificado, o cliente não tem o direito de usar o ativo identificado se o fornecedor tiver o direito substantivo de substituir o ativo durante todo o período de uso. O direito do fornecedor de substituir o ativo é substantivo somente se estiverem presentes ambas as condições abaixo:
B15. Se o fornecedor tiver o direito ou a obrigação de substituir o ativo somente a partir de uma data específica, ou na ocorrência de evento específico, o direito de substituição do fornecedor não é substantivo porque o fornecedor não possui a capacidade prática de substituir ativos alternativos durante todo o período de uso.
B16. A avaliação da entidade sobre se o direito de substituição do fornecedor é substantivo baseiase em fatos e circunstâncias na celebração do contrato e deve excluir a consideração de eventos futuros que, na celebração do contrato, não se considera que têm probabilidade de ocorrência. Entre os exemplos de eventos futuros que, na celebração do contrato, não seriam considerados como tendo probabilidade de ocorrerem e, portanto, deveriam ser excluídos da avaliação, estão:
B17. Se o ativo estiver localizado nas dependências do cliente ou em outro local, os custos associados à substituição geralmente são mais elevados do que quando está localizado nas dependências do fornecedor e, portanto, têm maior probabilidade de superar os benefícios associados à substituição do ativo.
B18. O direito ou a obrigação do fornecedor de substituir o ativo para reparos e manutenção, se o ativo não estiver funcionando adequadamente, ou se a atualização técnica se tornar disponível, não impede o cliente de ter o direito de usar o ativo identificado.
B19. Se o cliente não puder determinar imediatamente se o fornecedor tem direito substantivo de substituição, o cliente deve presumir que qualquer direito de substituição não é substantivo.
Partes de ativos - item B20
B20. Uma parte da capacidade do ativo é o ativo identificado, se for fisicamente distinta (por exemplo, piso de edifício). Uma parte da capacidade ou outra parte do ativo que não seja fisicamente distinta (por exemplo, parte da capacidade do cabo de fibra ótica) não é ativo identificado, salvo se representar, substancialmente, a capacidade total do ativo e com isso dar ao cliente o direito de obter, substancialmente, a totalidade dos benefícios econômicos do uso do ativo.
Direito de obter benefícios econômicos do uso - item B21 - B23
B21. Para controlar o uso do ativo identificado, o cliente é obrigado a possuir o direito de obter, substancialmente, todos os benefícios econômicos do uso do ativo durante todo o período de uso (por exemplo, ao ter o uso exclusivo do ativo durante todo esse período). O cliente pode obter benefícios econômicos do uso do ativo direta ou indiretamente de diversas maneiras, tais como, pelo uso, pela posse ou pelo subarrendamento do ativo. Os benefícios econômicos do uso do ativo incluem sua produção (output) principal e subprodutos (incluindo potenciais fluxos de caixa resultantes desses itens) e outros benefícios econômicos decorrentes do uso do ativo, que poderiam ser realizados a partir de transação comercial com terceiro.
B22. Ao avaliar o direito de obter, substancialmente, todos os benefícios econômicos de uso do ativo, a entidade deve considerar os benefícios econômicos que resultam do uso do ativo dentro do alcance definido do direito do consumidor de usar o ativo (ver item B30). Por exemplo:
B23. Se o contrato exige que o cliente pague ao fornecedor, ou à outra parte, parcela dos fluxos de caixa resultantes do uso do ativo como contraprestação, esses fluxos de caixa pagos como contraprestação devem ser considerados como sendo parte dos benefícios econômicos que o cliente obtém do uso do ativo. Por exemplo, se o cliente é obrigado a pagar ao fornecedor uma porcentagem das vendas pelo uso do espaço de varejo como contraprestação por esse uso, essa obrigação não impede que o cliente tenha o direito de obter, substancialmente, todos os benefícios econômicos do uso do espaço de varejo. Isso porque os fluxos de caixa resultantes dessas vendas devem ser considerados como sendo benefícios econômicos que o cliente obtém pelo uso do espaço de varejo, parte dos quais ele então paga ao fornecedor como contraprestação pelo direito de uso desse espaço.
Direito de direcionar o uso - item B24
B24. O cliente tem o direito de direcionar o uso do ativo identificado durante todo o período de uso somente se:
Como e para qual finalidade o ativo deve ser usado - item B25 - B27
B25. O cliente tem o direito de direcionar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado se, dentro do alcance de seu direito de uso definido no contrato, puder alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado durante todo o período de uso. Ao fazer essa avaliação, a entidade deve considerar os direitos de tomada de decisão que são mais relevantes para alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado durante todo o período de uso. Os direitos de tomada de decisão são relevantes quando afetam os benefícios econômicos a serem obtidos do uso. É provável que os direitos de tomada de decisão que são mais relevantes sejam diferentes para diferentes contratos, dependendo da natureza do ativo e dos termos e condições do contrato.
B26. Exemplos de direitos de tomada de decisão que, dependendo das circunstâncias, concedem o direito de alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado, dentro do alcance definido do direito de uso do cliente, incluem:
B27. Exemplos de direitos de tomada de decisão que não concedem o direito de alterar como e para qual finalidade o ativo deve ser usado incluem direitos que são limitados à operação ou à manutenção do ativo. Esses direitos podem ser detidos pelo cliente ou pelo fornecedor. Embora os direitos como aqueles de operar ou manter o ativo frequentemente sejam essenciais para o uso eficiente do ativo, eles não são direitos de direcionar como e para qual finalidade o ativo deve ser utilizado e, frequentemente, dependem das decisões sobre como e para qual finalidade o ativo é utilizado. Contudo, os direitos de operar o ativo podem conceder ao cliente o direito de direcionar o uso do ativo se as decisões relevantes sobre como e para qual finalidade o ativo deve ser utilizado estiverem predeterminadas (ver item B24(b)(i)).
Decisão determinada durante e antes do período de uso - item B28 - B29
B28. As decisões relevantes sobre como e para qual finalidade o ativo deve ser usado podem ser predeterminadas de várias formas. Por exemplo, as decisões relevantes podem ser predeterminadas pelo projeto do ativo ou por restrições contratuais sobre o uso do ativo.
B29. Ao avaliar se o cliente tem o direito de direcionar o uso do ativo, a entidade deve considerar somente os direitos de tomar decisões sobre o uso do ativo durante o período de uso, salvo se o cliente projetou o ativo (ou os aspectos específicos do ativo), conforme descrito no item B24(b)(ii). Consequentemente, salvo se as condições do item B24(b)(ii) existirem, a entidade não deve considerar decisões que sejam predeterminadas antes do período de uso. Por exemplo, se o cliente for capaz somente de especificar a produção do ativo antes do período de uso, o cliente não terá o direito de direcionar o uso desse ativo. A capacidade de especificar a produção em contrato antes do período de uso, sem quaisquer outros direitos de tomada de decisão referentes ao uso do ativo, concede ao cliente os mesmos direitos de qualquer cliente que adquire bens ou serviços.
Direito de proteção - item B30 - B31
B30. O contrato pode incluir termos e condições destinados a proteger o interesse do fornecedor no ativo ou em outros ativos; a proteger seu pessoal; ou a garantir o cumprimento de leis ou regulamentos pelo fornecedor. A seguir, são apresentados exemplos de direitos de proteção. Por exemplo, o contrato pode (i) especificar o valor máximo de uso do ativo ou limitar onde ou quando o cliente pode utilizar o ativo, (ii) exigir que o cliente siga determinadas práticas operacionais, ou (iii) exigir que o cliente informe o fornecedor sobre as alterações na forma como o ativo será usado. Os direitos de proteção normalmente definem o alcance do direito de uso do cliente, mas não impedem, isoladamente, o cliente de ter o direito de direcionar o uso do ativo.
B31. O fluxograma a seguir pode ajudar a entidade a fazer a avaliação sobre se o contrato é ou contém arrendamento.
Endereçamentos para os itens: B13 a B20 || B21 a B23 || B25 a B30 || B24(b)(i) || B24(b)(ii)
Separação dos componentes do contrato (itens 12 a 17) - item B32 - B33
B32. O direito de usar o ativo subjacente é componente separado do arrendamento se:
B33. O contrato pode incluir o valor a pagar pelo arrendatário por atividades e custos que não transferem o bem ou serviço ao arrendatário. Por exemplo, o arrendador pode incluir no valor total a pagar os encargos por tarefas administrativas ou outros custos em que incorrer associados ao arrendamento, que não transfere o bem ou serviço ao arrendatário.
Esses valores a pagar não resultam em componente separado do contrato, mas devem ser considerados parte da contraprestação total que é alocada aos componentes separadamente identificáveis do contrato.
Prazo do arrendamento (itens 18 a 21) - item B34 - B42
B34. Ao determinar o prazo do arrendamento e ao avaliar a duração do prazo não cancelável do arrendamento, a entidade deve aplicar a definição de contrato e determinar o período durante o qual o contrato é executável. O arrendamento não é mais executável quando o arrendatário e o arrendador individualmente têm o direito de rescindir o arrendamento sem permissão da outra parte mediante multa quase insignificante.
B35. Se somente o arrendatário tem o direito de rescindir o arrendamento, esse direito é considerado como sendo uma opção de rescindir o arrendamento disponível ao arrendatário que a entidade deve considerar ao determinar o prazo do arrendamento. Se somente o arrendador tem o direito de rescindir o arrendamento, o prazo não cancelável do arrendamento inclui o período coberto pela opção de rescindir o arrendamento.
B36. O prazo do arrendamento começa na data de início e inclui quaisquer períodos de arrendamento gratuito concedidos ao arrendatário pelo arrendador.
B37. Na data de início, a entidade deve avaliar se o arrendatário está razoavelmente certo de exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de comprar o ativo subjacente ou de não exercer a opção de rescindir o arrendamento. A entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes que criam incentivo econômico para o arrendatário exercer, ou não, a opção, incluindo quaisquer alterações esperadas em fatos e circunstâncias desde a data de início até a data de exercício da opção. Exemplos de fatores a serem considerados incluem, entre outros:
B38. A opção de prorrogar ou rescindir o arrendamento pode ser combinada com uma ou mais características contratuais (por exemplo, garantia de valor residual), de modo que o arrendatário garante ao arrendador o retorno de caixa fixo ou mínimo que é, substancialmente, o mesmo, independentemente de a opção ser exercida. Nesses casos, e não obstante a orientação sobre pagamentos fixos na essência no item B42, a entidade deve assumir que o arrendatário está razoavelmente certo de exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não de exercer a opção de rescindir o arrendamento.
B39. Quanto mais curto for o prazo não cancelável do arrendamento, maior a probabilidade de o arrendatário exercer a opção de prorrogar o arrendamento e de não exercer a opção de rescindi-lo. Isso porque os custos associados à obtenção de ativo de substituição têm a probabilidade de serem proporcionalmente mais elevados quanto mais curto for o prazo não cancelável.
B40. As práticas passadas do arrendatário referentes ao período durante o qual utilizou normalmente tipos específicos de ativos (sejam arrendados ou próprios), e seus motivos econômicos para fazê-lo, podem fornecer informações úteis ao avaliar se o arrendatário está razoavelmente certo de exercer, ou não, a opção. Por exemplo, se o arrendatário normalmente utiliza tipos específicos de ativos por determinado período de tempo ou se o arrendatário tem a prática de frequentemente exercer opções sobre arrendamentos de determinados tipos de ativos subjacentes, o arrendatário deve considerar os motivos econômicos para essa prática passada ao avaliar se está razoavelmente certo de exercer a opção sobre os arrendamentos desses ativos.
B41. O item 20 especifica que, após a data de início, o arrendatário deve reavaliar o prazo do arrendamento quando da ocorrência de evento significativo ou de alteração significativa nas circunstâncias que esteja dentro do controle do arrendatário e afete se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer a opção não incluída anteriormente em sua determinação do prazo do arrendamento ou de não exercer a opção anteriormente incluída em sua determinação do prazo do arrendamento. Exemplos de eventos ou alterações significativas nas circunstâncias incluem:
B42. Os pagamentos de arrendamentos incluem quaisquer pagamentos fixos em essência. Os pagamentos fixos em essência são pagamentos que podem, na forma, conter variação, mas que, em essência, são inevitáveis. Os pagamentos fixos em essência existem, por exemplo, se:
Envolvimento do arrendatário com o ativo subjacente antes da data de início - item B43 - B47
Custos do arrendatário referentes à construção ou projeto do ativo subjacente - item B43 - B44
B43. A entidade pode negociar o arrendamento antes que o ativo subjacente esteja disponível para uso pelo arrendatário. Para alguns arrendamentos, o ativo subjacente pode precisar ser construído ou novamente projetado para uso pelo arrendatário. Dependendo dos termos e condições do contrato, o arrendatário pode ser obrigado a efetuar pagamentos referentes ao projeto e construção do ativo.
B44. Se o arrendatário incorrer em custos relativos ao projeto ou construção do ativo subjacente, o arrendatário deve contabilizar esses custos utilizando outras normas aplicáveis, como a NBC-TG-27. Os custos relativos ao projeto ou construção do ativo subjacente não devem incluir pagamentos efetuados pelo arrendatário pelo direito de uso do ativo subjacente. Os pagamentos pelo direito de uso do ativo subjacente são pagamentos pelo arrendamento, independentemente do cronograma desses pagamentos.
Titularidade legal do ativo subjacente - item B45 - B47
B45. O arrendatário pode obter a titularidade legal do ativo subjacente antes que essa titularidade legal seja transferida ao arrendador e o ativo seja arrendado ao arrendatário. A obtenção de titularidade legal não determina por si só como contabilizar a transação.
B46. Se o arrendatário controla o ativo subjacente (ou obtém o seu controle) antes que o ativo seja transferido ao arrendador, a transação é uma transação de venda e retroarrendamento que deve ser contabilizada utilizando-se os itens 98 a 103.
B47. Contudo, se o arrendatário não obtém o controle do ativo subjacente antes que o ativo seja transferido ao arrendador, a transação não é uma transação de venda e retroarrendamento. Por exemplo, esse pode ser o caso se o fabricante, o arrendador ou o arrendatário negocia uma transação para a compra de ativo do fabricante pelo arrendador, que, por sua vez, é arrendado ao arrendatário. O arrendatário pode obter a titularidade legal do ativo subjacente antes que a titularidade legal seja transferida ao arrendador. Nesse caso, se o arrendatário obtém a titularidade legal do ativo subjacente, mas não obtém o controle do ativo antes que seja transferido ao arrendador, a transação não deve ser contabilizada como transação de venda e retroarrendamento e, sim, como arrendamento.
Divulgação do arrendatário - item B48 - B52 (item 59)
B48. Ao determinar se são necessárias informações adicionais sobre atividades de arrendamento para atingir o objetivo de divulgação do item 51, o arrendatário deve considerar:
B49. As informações adicionais referentes a pagamentos variáveis de arrendamento que, dependendo das circunstâncias, podem ser necessárias para satisfazer ao objetivo de divulgação no item 51, podem incluir informações que ajudem os usuários das demonstrações contábeis a avaliar, por exemplo:
B50. As informações adicionais referentes a opções de prorrogação ou opções de rescisão que, dependendo das circunstâncias, podem ser necessárias para satisfazer ao objetivo de divulgação definido no item 51, podem incluir informações que ajudem os usuários das demonstrações contábeis a avaliar, por exemplo:
B51. As informações adicionais referentes a garantias de valor residual que, dependendo das circunstâncias, podem ser necessárias para satisfazer ao objetivo de divulgação definido no item 51, podem incluir informações que ajudem os usuários das demonstrações contábeis a avaliar, por exemplo:
B52. As informações adicionais referentes a transações de venda e retroarrendamento que, dependendo das circunstâncias, podem ser necessárias para satisfazer ao objetivo de divulgação definido no item 51, podem incluir informações que ajudem os usuários das demonstrações contábeis a avaliar, por exemplo:
Classificação de arrendamento para arrendador - item B53 - B58 (itens 61 a 66)
B53. A classificação de arrendamentos para arrendadores nesta norma é baseada na extensão em que o arrendamento transfere os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente. Os riscos incluem as possibilidades de perdas decorrentes da capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno devido às condições econômicas variáveis. Os benefícios podem ser representados pela expectativa de operação lucrativa ao longo da vida econômica do ativo subjacente e de ganho a partir de sua valorização ou da realização do valor residual.
B54. O contrato de arrendamento pode incluir termos e condições para ajustar os recebimentos de arrendamento para alterações específicas ocorridas entre a data de celebração do arrendamento e a data de início do arrendamento (tais como alteração no custo para o arrendador do ativo subjacente ou alteração no custo para o arrendador de financiar o arrendamento). Nesse caso, para as finalidades de classificação do arrendamento, o efeito de quaisquer dessas alterações deve ser considerado como tendo ocorrido na data de celebração do arrendamento.
B55. Quando o arrendamento inclui conjuntamente terreno e edificações, o arrendador deve avaliar a classificação de cada elemento como arrendamento financeiro ou arrendamento operacional separadamente, aplicando os itens 62 a 66, B53 e B54. Ao determinar se o elemento de terreno é arrendamento operacional ou arrendamento financeiro, uma consideração importante é a de que terrenos normalmente têm vida útil econômica indefinida.
B56. Sempre que necessário para classificar e contabilizar o arrendamento de terrenos e edificações, o arrendador deve alocar os recebimentos do arrendamento (inclusive quaisquer recebimentos totais antecipados) entre os elementos de terrenos e edificações, na proporção dos valores justos relativos das participações na propriedade arrendada, nos elementos de terrenos e edificações do arrendamento na data de celebração do arrendamento. Se as prestações do arrendamento não puderem ser alocadas de forma confiável entre esses dois elementos, todo o arrendamento deve ser classificado como arrendamento financeiro, exceto se ficar claro que ambos os elementos são arrendamentos operacionais, em cujo caso todo o arrendamento deve ser classificado como arrendamento operacional.
B57. Para arrendamento de terrenos e edificações em que o valor do elemento terreno é imaterial para o arrendamento, o arrendador pode tratar os terrenos e as edificações como uma única unidade para a finalidade de classificação do arrendamento e para classificá-lo como arrendamento financeiro ou arrendamento operacional, aplicando os itens 62 a 66, B53 e B54. Nesse caso, o arrendador deve considerar a vida econômica das edificações como a vida econômica de todo o ativo subjacente.
Classificação do subarrendamento - item B58
B58. Ao classificar o subarrendamento, o arrendador intermediário deve classificar o subarrendamento como arrendamento financeiro ou arrendamento operacional da seguinte forma:
Apêndice C - Data de vigência e transição - item C1 - C21
Este apêndice é parte integrante da norma e tem a mesma importância que as demais partes da norma.
Data de vigência - item C1 - C1C
C1. A vigência desta norma será definida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta norma para períodos anuais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2019.
C1A. A revisão NBC 07, referente a Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento, aprovada pelo CFC em 2020, acrescentou os itens 46A, 46B, 60A, C20A e C20B.
C1B. A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 104 a 106 e C20C e C20D.
C1C. A Revisão NBC 10, aprovada em 17 de junho de 2021, referente a Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento que vão além de 30 de junho de 2021, modificou o item 46B e acrescentou os itens C20BA e C20BB. (Incluído pela Revisão NBC 10 - vigora a partir de 01/01/2021)
A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2021.
C1D. A Revisão NBC 19, aprovada pelo CFC em 17 de agosto de 2023, alterou o item C2 e incluiu os itens 102A e C20E. A entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2024.
C2. Para as finalidades dos requisitos dos itens C1 a C19, a data da aplicação inicial é o início do período de relatório anual em que a entidade aplicar esta norma pela primeira vez. (Vigorou até 31/12/2023)
C2. Para as finalidades dos requisitos dos itens C1 a C20E, a data da aplicação inicial é o início do período de relatório anual em que a entidade aplicar este pronunciamento pela primeira vez. (Alterado pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/*01/2024)
C3. Como expediente prático, a entidade não é obrigada a reavaliar se o contrato é ou contém arrendamento na data da aplicação inicial. Em vez disso, a entidade pode:
C4. Se a entidade escolher o expediente prático constante do item C3, ela deve divulgar esse fato e aplicar o expediente prático a todos os seus contratos. Como resultado, a entidade deve aplicar os requisitos, constantes dos itens 9 a 11, somente a contratos celebrados (ou alterados) a partir da data da aplicação inicial.
Arrendatário - item C5 - C7
C5. O arrendatário deve aplicar esta norma a seus arrendamentos:
C6. O arrendatário deve aplicar a escolha descrita no item C5 consistentemente a todos os seus arrendamentos nos quais é arrendatário.
C7. Se o arrendatário decidir aplicar esta norma de acordo com o item C5(b), o arrendatário não deve reapresentar as informações comparativas. Em vez disso, o arrendatário deve reconhecer o efeito cumulativo de aplicar inicialmente esta norma como ajuste ao saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) na data da aplicação inicial.
Arrendamento anteriormente classificado como arrendamento operacional - item C8 - C10
C8. Se o arrendatário decidir aplicar esta norma de acordo com o item C5(b), o arrendatário deve:
C9. Não obstante os requisitos do item C8, para arrendamentos anteriormente classificados como arrendamentos operacionais, utilizando a NBC-TG-06 (IAS 17), o arrendatário:
C10. O arrendatário pode utilizar um ou mais dos seguintes expedientes práticos ao aplicar esta norma, retrospectivamente, de acordo com o item C5(b) a arrendamentos anteriormente classificados como arrendamento operacional, utilizando a NBC-TG-06 (IAS 17). O arrendatário pode aplicar esses expedientes práticos na base de arrendamento por arrendamento:
Arrendamento anteriormente classificado como arrendamento financeiro - item C11
C11. Se o arrendatário escolher aplicar esta norma, de acordo com o item C5(b), para arrendamentos que foram classificados como arrendamento financeiro, utilizando a NBC-TG-06 (IAS 17), o valor contábil do ativo de direito de uso e do passivo de arrendamento na data da aplicação inicial deve ser o valor contábil do ativo de arrendamento e do passivo de arrendamento imediatamente antes dessa data mensurado, utilizando a NBC-TG-06 (IAS 17). Para esses arrendamentos, o arrendatário deve contabilizar o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento, utilizando esta norma a partir da data da aplicação inicial.
Divulgação - item C12 - C13
C12. Se o arrendatário escolher utilizar esta norma de acordo com o iitem C5(b), o arrendatário deve divulgar informações sobre a aplicação inicial, requeridas pelo item 28 da NBC-TG-23, exceto para as informações especificadas no item 28(f) da NBC-TG-23. Em vez das informações especificadas no item 28(f) da NBC-TG-23, o arrendatário deve divulgar:
C13. Se o arrendatário utilizar um ou mais dos expedientes práticos especificados no item C10, ele deve divulgar esse fato.
Arrendador - item C14 - C15
C14. Exceto conforme descrito no item C15, o arrendador não precisa fazer quaisquer ajustes na transição para arrendamentos, nos quais é o arrendador, e deve contabilizar esses arrendamentos, utilizando esta norma a partir da data da aplicação inicial.
C15. O arrendador intermediário:
Transação de venda e retroarrendamento (sale and leaseback), antes da data da aplicação inicial - item C16 - C18
C16. A entidade não deve reavaliar transações de venda e retroarrendamento, celebradas antes da data da aplicação inicial, para determinar se a transferência do ativo subjacente satisfaz aos requisitos da NBC-TG-47 para ser contabilizada como venda.
C17. Se a transação de venda e retroarrendamento foi contabilizada como venda e arrendamento financeiro, utilizando a NBC-TG-06 (IAS 17), o vendedor-arrendatário deve:
C18. Se a transação de venda e retroarrendamento foi contabilizada como venda e arrendamento operacional, utilizando a NBC-TG-06 (IAS 17), o vendedor-arrendatário deve:
Valor anteriormente reconhecido em relação à combinação de negócios - item C19
C19. Se o arrendatário reconheceu anteriormente o ativo ou o passivo aplicando a NBC-TG-15 - Combinação de Negócios, referente a termos favoráveis ou desfavoráveis de arrendamento operacional adquirido como parte da combinação de negócios, o arrendatário deve desreconhecer esse ativo ou passivo e ajustar o valor contábil do ativo de direito de uso pelo valor correspondente na data da aplicação inicial.
Referências à NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros - item C20
C20. Se a entidade aplicar esta norma, mas ainda não houver utilizado a NBC-TG-48, qualquer referência nesta norma à NBC-TG-48 será lida como referência à NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
Benefício em contrato de arrendamento relacionada à Covid-19 para arrendatários - item C20A - C20BC
C20A. O arrendatário deve aplicar o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contrato de Arrendamento (ver item C1A) retrospectivamente, reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa revisão como um ajuste no saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período em que o arrendatário aplicar a revisão pela primeira vez.
C20B. No período em que o arrendatário aplicar, pela primeira vez, o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contrato de Arrendamento, o arrendatário não precisa divulgar a informação requerida pelo item 28(f) da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
C20BA. O arrendatário deve aplicar o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contratos de Arrendamento que vão além de 30 de junho de 2021 (ver item C1B) retrospectivamente, reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa revisão como um ajuste no saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período em que o arrendatário aplicar a revisão pela primeira vez. (Incluído pela Revisão NBC 10 - vigora a partir de 01/01/2021)
C20BB. No período em que o arrendatário aplicar, pela primeira vez, o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contratos de Arrendamento que vão além de 30 de junho de 2021, o arrendatário não precisa divulgar a informação requerida pelo item 28 (f) da NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. (Incluído pela Revisão NBC 10 - vigora a partir de 01/01/2021)
C20BC. Ao aplicar o item 2 desta Norma, o arrendatário deve aplicar o expediente prático do item 46A de forma consistente para os contratos que atenderem as condições e tiverem características e estiverem em circunstâncias similares, independentemente de o contrato ter se tornado elegível para o expediente prático referente Benefícios Relacionados à Covid19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento (conforme descrito no item C1A) ou após 30 de junho de 2021 (conforme descrito no item C1C). (Incluído pela Revisão NBC 10 - vigora a partir de 01/01/2021)
Reforma da Taxa de Juros de Referência - Fase 2 - item C20C - C20D
C20C. A entidade deve aplicar essas alterações retrospectivamente de acordo com NBC TG 23, exceto conforme especificado no item C20D.
C20D. A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva (hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil e o valor contábil no início do período que inclui a data de aplicação inicial destas alterações nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações.
Passivo de arrendamento em uma transação de venda e retroarrendamento (sale and leaseback) (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - vigora a partir de 01/01/2024)
C20E. Um vendedor-arrendatário deverá aplicar a Revisão NBC 19 (vide parágrafo C1D) retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23, às transações de venda e retroarrendamento realizadas após a data da aplicação inicial. (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - vigora a partir de 01/01/2024)
Revogação de outras normas - item C21
C21. Esta norma substitui a norma e a interpretação seguintes: