COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.18 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO
COSIF 1.18.6 - Operações a Termo, Futuro e de Opções (Revisado em 04-11-2024)
NOTA DO COSIFE:
1.18.6.1 - As operações a termo, futuro e de opções, por conta de clientes, registram-se nas adequadas contas do sistema de compensação, pelos efetivos valores pactuados para a sua liquidação. (Circ. 1273)
1.18.6.2 - A instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar as partes pactuantes, as características e os valores das operações realizadas. (Circ. 1273)
1.18.6.3 - As operações a termo, futuro e de opções devem ser conciliadas e inventariadas, no mínimo, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços. (Circ. 1273)
1.18.6.4 - Os documentos relativos a inventários e conciliações devem ser autenticados e arquivados para averiguações posteriores. (Circ. 1273)
1.18.6.5 - O valor de referência das operações com instrumentos financeiros derivativos [COSIF 1.4.4] deve ser registrado em contas de compensação. (Circ 3082 art 1º § 2º art 10)
1.18.6.6 - Cada contrato de "SWAP", exceto os com garantia e de terceiros, deve ser avaliado a valor de mercado pelo prazo remanescente da operação, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de mercado, segundo o conceito "mark to market", e registrando o montante correspondente na adequada conta de compensação. (Circ 2770 art 1º item III)
NOTA DO COSIFE:
Os artigos 1º e 4º da Circular BCB 2.770/1997 vigoraram até 30/06/2002 e a partir de 01/07/2002 foram REVOGADOS pela Circular BCB 3.082/2002 que estabeleceu e consolidou critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
No item IV do artigo 1º da Circular BCB 3.082/2002, lê-se:
Art. 2º As operações com instrumentos financeiros derivativos de que trata o artigo anterior devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 3º ao 5º.
Os artigos 3º ao 5º da Circular BCB 3.082/2002 referem-se às OPERAÇÕES DE HEDGE.
Parágrafo 1º Para fins da avaliação prevista no caput, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:
Parágrafo 2º Quando o instrumento financeiro derivativo for contratado em negociação associada a operação de captação ou aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser desconsiderada, desde que: