Ano XXV - 23 de abril de 2024

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COSIF 1.13.1 - Recursos do FGTS

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.13 - Recebimentos de Tributos, Encargos Sociais e Outros

COSIF 1.13.1 - Recursos do FGTS (Revisado em 20-02-2024)

1.13.1.1 - A conta RECEBIMENTOS DO FGTS é de uso obrigatório para todas as agências arrecadadoras e pagadoras de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Circ. 1273)

1.13.1.2 - Na transferência de recursos entre as dependências ou departamentos da instituição observam-se os seguintes procedimentos: (Circ. 1273)

  • a) - a dependência arrecadadora transfere o produto da arrecadação à dependência centralizadora, para repasse ao órgão centralizador, ficando os valores registrados, até a data do repasse, no subtítulo Arrecadação a Repassar, de uso exclusivo da centralizadora;
  • b) - a dependência pagadora transfere o produto dos pagamentos do FGTS para a dependência centralizadora responsável pelo ressarcimento junto à Caixa Econômica Federal, ficando os valores registrados, até a data da obtenção do ressarcimento, em SFH - FGTS A RESSARCIR, de uso exclusivo da centralizadora;
  • c) - a tramitação dos valores arrecadados, da dependência arrecadadora para a dependência centralizadora do FGTS, deve ser contabilizada exclusivamente em RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, enquanto que os valores pagos ao FGTS serão registrados, quando de sua passagem à dependência centralizadora ou departamento encarregado pela operação de ressarcimento, exclusivamente em DEPENDÊNCIAS NO PAÍS.

1.13.1.3 - O subtítulo Dívida Ativa - FGTS da conta RECEBIMENTOS DO FGTS destina-se a acolher os recebimentos de cobrança judicial da dívida para com o FGTS. Este subtítulo deve ser utilizado pela dependência arrecadadora credenciada para receber tais depósitos e também pela dependência centralizadora, responsável pelo repasse ao órgão centralizador. (Circ. 1273)

1.13.1.4 - É obrigatória a conciliação mensal do saldo de RECEBIMENTOS DO FGTS e de SFH - FGTS A RESSARCIR, adotando-se providências necessárias para regularização das pendências antes do encerramento do balancete ou balanço. (Circ. 1273)

1.13.1.5 - É obrigatório o inventário geral da carteira, confrontando-se o saldo do subtítulo Recolhimentos com o somatório dos saldos em conta vinculada, no mínimo uma vez por semestre. Neste controle, os eventuais saldos devedores existentes em conta vinculada devem figurar destacadamente, de forma que se permita a pronta identificação do respectivo montante. Para tanto, o sistema de processamento das contas vinculadas deve prever a emissão de relatório final dos eventuais saldos devedores com indicação da data ou trimestre de sua ocorrência. (Circ. 1273)

1.13.1.6 - Os demonstrativos relativos às conciliações contábeis e ao inventário da carteira, tais como mapas, relatórios de computador e atas de conferência, constituem documentos de contabilidade, devendo ser autenticados e arquivados em locais apropriados ou microfilmados para futuras averiguações. No caso de serem microfilmados, os documentos originais, de que trata este item, podem ser incinerados. Durante o período mínimo de cinco anos, o arquivamento da documentação deve obedecer a critério que permita fácil acesso. (Circ. 1273)

1.13.1.7 - As diferenças, nas conciliações e inventário geral da carteira, cuja identificação não se efetive até o término do semestre seguinte ao da sua ocorrência, devem ser comunicadas imediatamente à Caixa Econômica Federal. (Circ. 1273)

1.13.1.8 - A instituição deve elaborar demonstrativo da arrecadação a repassar, por período, com dados que permitam não só a emissão do Aviso de Recolhimento como a imediata identificação no controle exercido pelo subtítulo Arrecadação a Repassar, independentemente de ter sido ou não apropriada contabilmente no mesmo período de sua ocorrência. (Circ. 1273)

1.13.1.9 - A contrapartida da regularização de saldo devedor em conta vinculada através de reposição, conforme determinam as instruções vigentes, escritura-se em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS e, se não efetuada a reposição até o término do exercício seguinte, transfere-se para PERDAS DE CAPITAL. (Circ. 1273)

1.13.1.10 - Nas transferências de contas vinculadas, a liberação do valor para outra instituição depositária e sua consequente contabilização somente devem ser efetivadas após a respectiva baixa em conta vinculada. (Circ. 1273)

1.13.1.11 - A instituição deve manter registros que permitam identificar, a qualquer tempo, os lançamentos contábeis relativos a acertos. (Circ. 1273)

1.13.1.12 - A instituição deve efetivar de imediato, tão logo sejam identificadas irregularidades, os seguintes acertos em conta vinculada: (Circ. 1273)

  • a) - retificação de cálculo de juros e correção monetária sob sua responsabilidade;
  • b) - regularizações de depósitos calcadas em diferenças evidenciadas pela conta de controle interno Depósitos a Discriminar. A existência de saldo nessa conta de controle deverá merecer informação, e quando for o caso esclarecimentos, à Caixa Econômica Federal, nos prazos estabelecidos pela mesma.

1.13.1.13 - As demais regularizações em conta vinculada, que traduzam acréscimo de responsabilidade ao Sistema de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devem ser precedidas de consulta à Caixa Econômica Federal, quando for o caso. (Circ. 1273)

1.13.1.14 - A instituição pode centralizar sua contabilidade relativa ao FGTS mediante prévia consulta à Caixa Econômica Federal e desde que sejam obedecidas as seguintes condições básicas: (Circ. 1273)

  • a) - a centralização não impeça as informações das operações realizadas a nível de agência;
  • b) - toda a documentação necessária às conciliações contábeis e ao inventário da carteira seja mantida na central de controle;
  • c) - o fechamento entre os valores processados e os contabilizados seja feito por sistema eletrônico;
  • d) - o sistema emita listagem das contas vinculadas por agência, ou extratos das contas vinculadas para atendimento ao titular, empresa, Caixa Econômica Federal e demais Órgãos habilitados;
  • e) - o sistema seja dotado de recurso para emissão de listagem de saldos, a qualquer tempo, e desde que necessárias ao atendimento normal dos serviços de FGTS, para fins de verificação da Caixa Econômica Federal e, em casos especiais, por determinação do Banco Central;
  • f) - o sistema deve gerar relatórios que permitam a identificação da data da contabilização na agência ou na centralizadora;
  • g) - o sistema tenha condições de emitir, a nível de agência, extratos dos subtítulos da conta RECEBIMENTOS DO FGTS que, confrontados com os controles de processamento das contas vinculadas, permitam a perfeita identificação entre as operações da mesma natureza (depósitos, saques, transferências, etc.).


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