Ano XXV - 16 de abril de 2024

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COSIF 1.9.9 - CONTINGÊNCIAS ATIVAS

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.9 - OUTROS CRÉDITOS

COSIF 1.9.9 - Contingências Ativas (Revisado em 20-02-2024)

1.9.9.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas. (Res 3.823 art 1º)

1.9.9.2 - Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 25, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res 3.823 art 1º, §1º)

1.9.9.3 - As instituições mencionadas no item 1.9.9.1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas. (Res 3.823 art 2º)

1.9.9.4 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res 3.823 art 3º)

NOTA DO COSIFE:

Veja a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que corresponde ao CPC 25.

Torna-se importante salientar que o CPC-25 é mero pronunciamento (opinião) expedido por aquele Comitê de estudos, criado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, para satisfazer o contido no artigo 5º da Lei 11.638/2007 que versa sobre as Agências Nacionais Reguladoras (como também é o BACEN) que têm poderes para efetuar a padronização contábil em suas respectivas áreas de atuação. Mas, de outro lado, para os profissionais da contabilidade a NBC-TG-25 é norma oficial, cujo não acolhimento pode resultar em Processo Administrativo com base no Código de Ética Profissional do Contador.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Observe que a CPC-25, entre outras, não é editada oficialmente pelo CFC. A nova redação dada pela Resolução CFC 1.307/2010 ao Código de Ética Profissional do Contador foi exatamente para deixar claro o aqui descrito.

Neste COSIFE, veja o texto intitulado Provisões e Contingências em que estão as explicações sobre as verbas dedutíveis e as não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda e da CSLL - Contribuição Social.

Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo.



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