Ano XXV - 24 de abril de 2024

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FUNDO DE CONVERSÃO - CAPITAL ESTRANGEIRO

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em 17-04-2019)

3.3.1. FUNDO DE CONVERSÃO - CAPITAL ESTRANGEIRO

INTRODUÇÃO

A Instrução CVM 555/2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento, aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado na CVM, observadas as normas específicas de cada fundo.

TIPOS DE FUNDOS DE CONVERSÃO

  • Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro (FCCE)
  • Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro (áreas Incentivadas)

A Instrução CVM 227/1994 estabelece as disposições sobre os fundos de conversão e consolida a legislação sobre a matéria. Foi expedida com base na Resolução CMN 1.460/1988 e na Resolução CMN 1.877/1991. Porém, essas duas resoluções do CMN - Conselho Monetário Nacional sofreram alterações conforme o explicado a seguir.

A mencionada Resolução CMN 1.460/1988 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.844/2010 que passou a dispor sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil.

A citada Resolução CMN 1.877/1991 alterou dispositivos dos regulamentos anexos I, II e III à Resolução CMN 1.289/1987 que disciplinavam a constituição, o funcionamento e a administração de sociedades de investimento - capital estrangeiro, fundos de investimento – capital estrangeiro e carteiras de títulos e valores mobiliários mantidas no país por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei 2.285/1986.

A referida Resolução CMN 1.289/1987 foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.373/2014 que passou a dispor sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no Brasil.

Por sua vez, o Decreto-Lei 2.285/1986 estendeu aos fundos em condomínio a que se refere o artigo 50 da Lei 4.728/1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei 1.986/1982 que dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior.

Veja também a Instrução CVM 200/1993 que fixa o prazo de 30 dias para concessão das autorizações previstas nas normas que especifica.



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