Ano XXV - 28 de março de 2024

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CDB - CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE MÉDIO OU LONGO PRAZO

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE MÉDIO OU LONGO PRAZO (CDS)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

(Revisado em 17-04-2019)

Base Legal e Regulamentar:

A Resolução CMN 1.809/1991 facultava a captação de recursos financeiros externos, em moeda estrangeira, por bancos brasileiros que tivessem dependências no exterior. A citada Resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.770/2000 que alterou e consolidou as normas que disciplinam as operações de empréstimo entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior. Por sua vez, a Resolução CMN 2.770/2000 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.844/2010 que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências

A Circular BCB 1.937/1991, em complementação à Resolução CMN 1.809/1991, regulamentou a emissão dos CDS - Certificados de Depósito de Médio e Longo Prazo pelos bancos com dependências no exterior. Mas, a referida circular foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.770/2000.

Por fim, em razão do contido na mencionada Resolução CMN 3.844/2010, visto ficou uma lacuna quanto à emissão do CDS, a Carta Circular BCB 3.477/2010 estabeleceu os procedimentos para o fornecimento de informações relativas a captações de recursos no exterior, de que trata a Circular BCB 3.518/2010, presumindo-se que os referidos títulos ainda podem ser emitidos, entre outros, de conformidade com o disposto no item 3 da referida da Carta Circular BCB 3.477/2010.

DEFINIÇÃO

Os CDS - Certificados de Depósito de Médio e Longo Prazo emitidos pelos bancos com dependências no exterior são promessa de pagamento à ordem, de importância depositada acrescida dos juros convencionados, referente a recursos captados no exterior por filiais, agências e/ou subsidiárias de bancos brasileiros de capital nacional.

CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO

De acordo com as normas originalmente vigentes, os CDS devem ter as seguintes características:

  • prazo: não inferior a 1 (um) ano;
  • valor mínimo de emissão: US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos);
  • moeda: dólar dos Estados Unidos;
  • garantidor: opcional, a critério dos interessados; e
  • condições financeiras e de prazo: a serem previamente aprovadas pelo BACEN/FIRCE. Os juros de cada período serão pagos, independentemente da data da aquisição, integralmente no seu vencimento, ao titular do CD nessa data.

FATO GERADOR

Captação de recursos externos, por parte de bancos brasileiros de capital nacional com agências, filiais e/ou subsidiárias bancárias fora do País, até o limite do "portfólio" total daquelas dependências, relativo a deve­dores domiciliados ou sediados no Brasil, apurado em 31.12.90.

Os bancos interessados na emissão de CDs deverão submeter ao BACEN/FIRCE as características gerais de cada lançamento, incluindo as condições financeiras e de prazo do empréstimo em moeda a ser lastreado com os recursos originados da colocação desses títulos no exterior.

Por ocasião de cada pedido de autorização para lançamento de CDs, deverá o banco interessado indicar as agências, filiais e/ou subsidiárias a serem capitalizadas com base nos recursos captados.

Concomitantemente ao ingresso dos recursos relativos ao empréstimo externo, deverá ser efetuada remessa ao exterior para fins de capitalização das agências, filiais e/ou subsidiárias bancárias indicadas.

FORMA

Nominativa, a partir da nacionalização do CD, mediante aquisição por pessoa domiciliada ou com sede no País. Na hipótese de nacionalização, deverá o cessionário comunicar o fato imediatamente ao banco emi­tente, o qual providenciará, ao mesmo tempo, o registro do título no Sistema de Registro e de Liquidação Fi­nanceira de Títulos administrado pela CETIP, passando as transferências posteriores a se processarem exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no mencionado sistema.



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