MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE MÉDIO OU LONGO PRAZO (CDS)
NOTA DO COSIFE: Veja também:
(Revisado em 08-06-2024)
Base Legal e Regulamentar:
A Resolução CMN 1.809/1991 facultava a captação de recursos financeiros externos, em moeda estrangeira, por bancos brasileiros que tivessem dependências no exterior. A citada Resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.770/2000 que alterou e consolidou as normas que disciplinam as operações de empréstimo entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior. Por sua vez, a Resolução CMN 2.770/2000 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.844/2010 que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências
A Circular BCB 1.937/1991, em complementação à Resolução CMN 1.809/1991, regulamentou a emissão dos CDS - Certificados de Depósito de Médio e Longo Prazo pelos bancos com dependências no exterior. Mas, a referida circular foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.770/2000.
Por fim, em razão do contido na mencionada Resolução CMN 3.844/2010, visto ficou uma lacuna quanto à emissão do CDS, a Carta Circular BCB 3.477/2010 estabeleceu os procedimentos para o fornecimento de informações relativas a captações de recursos no exterior, de que trata a Circular BCB 3.518/2010, presumindo-se que os referidos títulos ainda podem ser emitidos, entre outros, de conformidade com o disposto no item 3 da referida da Carta Circular BCB 3.477/2010.
DEFINIÇÃO
Os CDS - Certificados de Depósito de Médio e Longo Prazo emitidos pelos bancos com dependências no exterior são promessa de pagamento à ordem, de importância depositada acrescida dos juros convencionados, referente a recursos captados no exterior por filiais, agências e/ou subsidiárias de bancos brasileiros de capital nacional.
CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO
De acordo com as normas originalmente vigentes, os CDS devem ter as seguintes características:
FATO GERADOR
Captação de recursos externos, por parte de bancos brasileiros de capital nacional com agências, filiais e/ou subsidiárias bancárias fora do País, até o limite do "portfólio" total daquelas dependências, relativo a devedores domiciliados ou sediados no Brasil, apurado em 31.12.90.
Os bancos interessados na emissão de CDs deverão submeter ao BACEN/FIRCE as características gerais de cada lançamento, incluindo as condições financeiras e de prazo do empréstimo em moeda a ser lastreado com os recursos originados da colocação desses títulos no exterior.
Por ocasião de cada pedido de autorização para lançamento de CDs, deverá o banco interessado indicar as agências, filiais e/ou subsidiárias a serem capitalizadas com base nos recursos captados.
Concomitantemente ao ingresso dos recursos relativos ao empréstimo externo, deverá ser efetuada remessa ao exterior para fins de capitalização das agências, filiais e/ou subsidiárias bancárias indicadas.
FORMA
Nominativa, a partir da nacionalização do CD, mediante aquisição por pessoa domiciliada ou com sede no País. Na hipótese de nacionalização, deverá o cessionário comunicar o fato imediatamente ao banco emitente, o qual providenciará, ao mesmo tempo, o registro do título no Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos administrado pela CETIP, passando as transferências posteriores a se processarem exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no mencionado sistema.