Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 599/2018


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2018

INSTRUÇÃO CVM 599/2018 - DOU 30/07/2018 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)

Altera:

  • Instrução CVM 510/2011 - Dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários.
  • Instrução CVM 542/2013 - Dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários.
  • Instrução CVM 543/2013 - Dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários.

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 6 de junho de 2018, com fundamento nos arts. 1º, VI, 8º, I, e 24 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 27, 34, § 2º, 41, 101 e 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Art. 24, § 2º, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os incisos XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII do Anexo 1 da Instrução CVM nº 510, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXIX - escriturador de valores mobiliários;

XXX - custodiante de valores mobiliários;

XXXI - REVOGADO;

XXXII - REVOGADO;

XXXIII - REVOGADO;” (NR)

Art. 2º Os incisos XXIX, XXX, do Anexo 2 da Instrução CVM nº 510, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXIX - INFORMAÇÕES CADASTRAIS RELATIVAS AO ESCRITURADOR DE VALORES MOBILIÁRIOS

.............................................................

XXX - INFORMAÇÕES CADASTRAIS RELATIVAS AO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS

.............................................................” (NR)

Art. 3º Os arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O pedido de autorização para atuação como custodiante deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo 5.

Parágrafo único. A SMI pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares.” (NR)

“Art. 6º A autorização deve ser automaticamente concedida se o pedido não for denegado pela SMI dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua apresentação, mediante protocolo.

§ 1º O prazo a que se refere o caput pode ser interrompido uma única vez, na hipótese de a SMI solicitar ao requerente documentos e informações adicionais relativos ao pedido de autorização, passando a fluir novo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do cumprimento das exigências.” (NR)

“Art. 7º ...............................................

I - não esteja instruído com os documentos necessários à sua apreciação, ou se não forem fornecidos, no prazo fixado no § 2º do Art. 6º, os documentos e as informações complementares solicitados pela SMI;

.............................................................” (NR)

Art. 8º ................................................

  .............................................................

II - por decisão da SMI, após processo administrativo em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

.............................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o custodiante deve apresentar à SMI evidências de que restituiu aos investidores ou transferiu, por orientação direta ou na forma do respectivo contrato, a outro custodiante todos os valores mobiliários que mantinha em sua custódia.

.............................................................” (NR)

Art. 4º Os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo 6 da presente Instrução. Parágrafo único. A SMI pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares.” (NR)

“Art. 7º ...............................................

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SMI deve conceder a autorização específica, nos termos do pedido apresentado.” (NR)

“Art. 8º A autorização é automaticamente concedida se o pedido não for denegado pela SMI dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua apresentação, mediante protocolo.

§ 1º O prazo a que se refere o caput pode ser interrompido uma única vez, na hipótese de a SMI solicitar ao requerente documentos e informações adicionais relativos ao pedido de autorização, passando a fluir novo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do cumprimento das exigências.

 .............................................................” (NR)

“Art. 9º ...............................................

I - não esteja instruído com os documentos necessários à sua apreciação, ou se não forem fornecidos, no prazo fixado no § 2º do Art. 8º, os documentos e as informações complementares solicitados pela SMI;

 ..............................................................” (NR)

“Art. 10. .............................................. ..............................................................

II - por decisão da SMI, após processo administrativo em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

 ..............................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o escriturador deve comunicar por escrito o fato à SMI e aos depositários centrais, indicando o prazo em que deve ocorrer a transferência ao contratante, ou à pessoa por ele indicada, dos dados e documentos relacionados com os serviços prestados.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, o escriturador deve transferir de imediato ao contratante ou à pessoa por ele indicada, os dados e documentos relacionados com os serviços prestados até o momento do cancelamento, comunicando o fato aos depositários centrais ou à SMI, quando for o caso.” (NR)  

Art. 5º Os incisos XXXI, XXXII e XXXIII dos Anexos 1 e 2 da Instrução CVM nº 510, de 29 de novembro de 2011, ficam revogados.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por MARCELO BARBOSA - Presidente



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