CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 595/2018 - DOU 31/01/2018 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM 400/2003 e à Instrução CVM 480/2009. Revogada a Instrução CVM 286/1998
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2018, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, 19, § 5º, e 21, § 6º, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 17, inciso II, alínea "c", da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, APROVOU a seguinte Instrução:
Art.1º O art. 5º da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...................................................
I - de ações de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e municípios e demais entidades da administração pública, que, cumulativamente:
a) não objetive colocação junto ao público em geral; e
b) seja realizada em leilão organizado por entidade administradora de mercado organizado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - de lote único e indivisível de valores mobiliários.
..................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...................................................
..................................................................
VII - emissores de certificados de operações estruturadas - COE distribuídos com dispensa de registro de oferta pública nos termos de instrução específica;
VIII - a sociedade empresária de pequeno porte que seja emissora, exclusivamente, de valores mobiliários distribuídos com dispensa de registro de oferta pública por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, de acordo com regulamentação específica; e
IX - a sociedade cujas ações de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e municípios e demais entidades da Administração Pública sejam objeto de oferta pública de distribuição automaticamente dispensada de registro nos termos da regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
§ 1º A dispensa prevista no inciso VII não se aplica se o COE for distribuído por meio de oferta pública registrada na CVM.
§ 2º A oferta pública de distribuição a que se refere o inciso IX do caput:
a) não deve objetivar colocação junto ao público em geral; e
b) deve ser realizada em leilão organizado por entidade administradora de mercado organizado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
Art. 3º Fica revogada a Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por Marcelo Barbosa - Presidente