CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 525/2012 (DOU 11.09.2012) (Revisado em 23-02-2024)
Altera dispositivos da Instrução CVM 400/2003 e Instrução CVM 480/2009
VEJA:
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de setembro de 2012, com fundamento no disposto no arts. 4º, inciso VI, 8º, inciso I, 19, § 5º, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1° O art. 16 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ....................................................
..................................................................
§ 2º O prazo para manifestação da CVM a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 1º é de:
I – 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo, para as ofertas públicas de ações ou certificados de depósito de ações; e
II – 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, para as demais ofertas.
§ 3º Findo o prazo referido no § 1º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá indeferir o respectivo pedido de registro.
§ 4º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o ofertante, informando sua decisão, da qual cabe recurso ao Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.
§ 5º Os documentos que instruíram o pedido de registro ficarão arquivados na CVM.”(NR)
Art. 2º O art. 5º da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................
..................................................................
§ 6º O prazo para manifestação da SEP a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 4º e do deferimento do pedido de registro é de:
I – 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo, no caso de pedido concomitante de registro de oferta pública de ações ou certificados de depósito de ações; e
II – 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, nos demais casos.
..................................................................”(NR)
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor em 1º de novembro de 2012.
Original assinado por OTAVIO YAZBEK - Presidente Interino